Advogado de acidente de trabalho e doença ocupacional: quando procurar e o que cobrar da empresa?

Por Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atualizado em 12/10/2026.

Você se machucou no serviço ou adoeceu por causa dele? Existem dois direitos separados, o benefício do INSS e a indenização da empresa, e o prazo para cobrar a empresa é de 2 anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição).

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Calcular quanto vale a indenização

Alguma destas situações é a sua?

  • A empresa não emitiu a CAT.
  • O INSS deu o benefício como doença comum.
  • Voltei do afastamento e fui demitido.
  • Fiquei com sequela e continuo na mesma função.

Se uma delas é a sua, o Rocha Advogados lê os seus documentos antes de qualquer contrato e diz o que a lei permite no seu caso.

Advogado de acidente de trabalho e doença ocupacional: o Rocha Advogados atua nessa área pelo lado do trabalhador, com atendimento online em todo o Brasil e sede em Goiânia (GO). Os advogados responsáveis são Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087.

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho e causa lesão, morte ou perda da capacidade de trabalhar, conforme o art. 19 da Lei 8.213/1991. O trabalhador acidentado pode ter dois direitos ao mesmo tempo: o benefício do INSS e a indenização paga pela empresa, prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição.

A ação contra a empresa tem de ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato. A ação corre na Vara do Trabalho do lugar onde o serviço era prestado, em qualquer estado, e o Rocha Advogados acompanha por processo eletrônico e audiência por vídeo.

Quem se acidenta no trabalho descobre, quase sempre tarde demais, que existem dois caminhos separados e que eles não se substituem. Um é o benefício do INSS, que paga enquanto a pessoa está incapaz. O outro é a indenização da empresa, que responde quando falhou em proteger o trabalhador. São processos diferentes, em Justiças diferentes, com provas diferentes. Receber um não impede o outro, e é justamente por não saber disso que muita gente aceita o afastamento pelo INSS achando que o assunto acabou ali.

Esta página explica os dois caminhos, o que a lei considera acidente de trabalho, o que a empresa é obrigada a fazer, quanto tempo você tem e o que precisa guardar desde já. O atendimento do escritório é nacional, feito por vídeo e WhatsApp, e a ação corre na cidade onde você trabalha.

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No vídeo abaixo, do canal do Rocha Advogados no YouTube, Rafael Rocha, advogado em Goiânia, fala sobre a indenização do trabalhador que ficou com sequela.

O que a lei considera acidente de trabalho?

A definição é mais ampla do que a maioria imagina. A Lei 8.213/91 trata como acidente de trabalho não só o acidente típico, aquele que acontece durante o serviço e causa lesão (art. 19), mas também a doença profissional, provocada pelo próprio exercício da função, e a doença do trabalho, adquirida pelas condições em que o serviço é prestado (art. 20).

E o art. 21 equipara ao acidente de trabalho uma lista de situações que costumam surpreender: o acidente sofrido no percurso entre a casa e o trabalho, a agressão sofrida no local de serviço, o acidente ocorrido durante viagem a serviço, o desabamento ou o incêndio no ambiente de trabalho, e até o acidente acontecido fora do horário quando a pessoa estava executando ordem do empregador.

Na prática, as três situações que mais chegam ao escritório são a lesão em máquina ou queda, a lesão por esforço repetitivo, conhecida como LER ou DORT, e a perda auditiva de quem trabalhou anos em ambiente ruidoso. As duas últimas não têm data nem hora, aparecem devagar, e por isso são as que mais deixam de ser reconhecidas.

INSS e empresa: por que são dois processos diferentes?

O benefício do INSS é pago porque você ficou incapaz, independentemente de alguém ter culpa. Se o afastamento passa de quinze dias, o INSS paga o auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária. Se sobra uma sequela que reduz a capacidade de trabalho, cabe o auxílio-acidente, que é indenizatório, é pago até a véspera da aposentadoria e se acumula com o salário. Se a incapacidade é total e permanente, entra a aposentadoria por incapacidade permanente. Um detalhe importante: benefício acidentário não exige carência, ou seja, não importa há quanto tempo você contribui.

A indenização da empresa é outra coisa. Ela não depende de o INSS ter pago nada e não é descontada do benefício. Aqui se discute se o empregador cumpriu o dever de oferecer um ambiente seguro: se forneceu e fiscalizou o uso do equipamento de proteção, se treinou, se mantinha a máquina em condição, se respeitava o ritmo e a jornada. Essa ação corre na Justiça do Trabalho, e não na Federal, por força da Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal.

Quem recebe o benefício e para por aí deixa na mesa a parte que costuma ser maior. E o contrário também acontece: quem entra contra a empresa sem ter requerido o benefício perde meses de renda que já eram devidos.

O que fazer quando a empresa não emite a CAT?

A Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento que registra o ocorrido junto ao INSS, e a empresa é obrigada a emitir até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, ou de imediato em caso de morte, conforme o art. 22 da Lei 8.213/91. Sem CAT, o afastamento tende a ser classificado como doença comum, e aí se perde a estabilidade, perde-se o depósito do FGTS durante o afastamento e enfraquece a ação contra a empresa.

Acontece que muitas empresas simplesmente não emitem, justamente para evitar esses efeitos. A lei previu isso: quando o empregador não cumpre o prazo, a CAT pode ser emitida pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública. E a emissão fora do prazo não impede o reconhecimento do acidente, só gera multa para a empresa.

Vale conhecer também o nexo técnico epidemiológico, previsto no art. 21-A da mesma lei. Quando existe correlação estatística entre a doença que a pessoa apresenta e o ramo de atividade da empresa, o próprio INSS presume que a origem é ocupacional, e passa a ser a empresa que precisa provar o contrário. É um instrumento pouco usado e que resolve muitos casos de LER, DORT e perda auditiva em que não há um acidente com dia e hora marcados.

Quando a empresa responde pelo acidente de trabalho?

A regra geral da Constituição é que o empregador indeniza quando agiu com dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). Culpa aqui não significa má intenção: basta a falha no dever de cuidado, como a máquina sem proteção, o equipamento entregue mas nunca fiscalizado, o treinamento que nunca aconteceu, a jornada excessiva que produziu a lesão por esforço repetitivo.

Existe ainda uma segunda porta, mais forte. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê responsabilidade independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a compatibilidade dessa regra com a Constituição no Tema 932. Na prática, para funções de risco acentuado, como trabalho em altura, com eletricidade, com máquina pesada ou no transporte, a discussão sobre culpa deixa de ser o centro do processo.

Quem tem direito à estabilidade de doze meses depois do acidente?

O art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao acidentado a manutenção do emprego por doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de o trabalhador estar recebendo qualquer outro benefício. A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho detalha os requisitos: em regra, afastamento superior a quinze dias e recebimento do benefício acidentário. Mas a mesma súmula prevê a exceção que salva muitos casos, a de que a estabilidade também vale quando a doença ocupacional é constatada depois da dispensa, desde que tenha relação com o serviço.

Quem é dispensado dentro desse período tem direito à reintegração ou, quando o prazo já passou, à indenização do período inteiro. É um direito que se perde por desinformação com uma frequência enorme.

O que dá para pedir da empresa depois do acidente de trabalho?

O dano moral cobre o sofrimento causado pelo acidente e pelas suas consequências. A Reforma Trabalhista tentou tabelar esse valor em faixas ligadas ao salário do trabalhador, no art. 223-G da CLT, mas o Supremo decidiu que esses parâmetros não funcionam como teto rígido: o juiz pode fixar valor superior quando o caso justifica. O dano estético é pedido em separado quando fica cicatriz, amputação ou deformidade, e pode ser cumulado com o moral.

O dano material abrange o que o acidente custou de fato, como tratamento, medicação, prótese, transporte para consultas e adaptação da casa, com base no art. 949 do Código Civil. E a pensão mensal, prevista no art. 950, é devida quando a lesão reduz ou elimina a capacidade de trabalho, calculada sobre o grau de perda e devida até a idade provável de sobrevida. Em caso de morte, o direito passa aos dependentes.

Não existe valor de tabela e nenhum advogado sério promete resultado. O que dá para dizer com honestidade é que o valor depende da gravidade da sequela, do grau de culpa da empresa, da idade e da renda do trabalhador, e que a diferença entre um caso bem instruído e um caso mal documentado costuma ser grande.

Para ter uma ordem de grandeza do valor, use a calculadora de indenização por acidente de trabalho, que mostra a pensão, o dano moral e a estabilidade na hora.

Qual é o prazo para entrar com ação por acidente de trabalho?

Na Justiça do Trabalho valem dois prazos somados, previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição: você pode cobrar os últimos cinco anos, e tem até dois anos depois do fim do contrato para entrar com a ação. Passou dos dois anos da saída, a porta fecha inteira.

Nos casos de doença ocupacional existe uma diferença que muda tudo. O prazo não começa a correr do dia em que a pessoa começou a sentir dor, e sim da ciência inequívoca da incapacidade, entendimento consolidado na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. Na prática, costuma ser a data do laudo, da perícia do INSS ou da concessão do benefício. Por isso vale conversar mesmo quando o afastamento é antigo: em LER, DORT e perda auditiva o prazo com frequência ainda está aberto.

Qual é a sua lesão ou doença? Veja a página do seu caso

Para as doenças causadas ou agravadas pelo serviço, o guia geral está em advogado de doença ocupacional.

Cada lesão e cada doença ocupacional tem prova, perícia e benefício próprios. O Rocha Advogados mantém uma página para cada situação, com a lei aplicável, o que guardar e o que dá para pedir:

O Rocha Advogados também responde, em página própria, às dúvidas que mais chegam ao escritório depois do acidente de trabalho:

Para a família de quem morreu trabalhando, o Rocha Advogados reuniu os direitos em morte em acidente de trabalho: direitos da família e explica a indenização de filhos, pais, irmãos e cônjuge em dano moral em ricochete no acidente de trabalho.

Quais documentos separar antes de falar com o advogado?

Quanto mais completo o material, mais rápido dá para dizer se o caso tem base. Vale reunir a CAT, se existir, a carteira de trabalho ou o contrato, os atestados e relatórios médicos, os exames de imagem, os exames admissional e demissional, as comunicações do INSS sobre o benefício, os comprovantes de pagamento e, quando houver, fotos do local, do equipamento ou da lesão, além do nome de colegas que presenciaram. Conversa de aplicativo com supervisor ou com o setor de segurança também costuma valer muito.

O que a Justiça do Trabalho tem decidido nesses casos?

As decisões abaixo são do Tribunal Superior do Trabalho e estão publicadas no site do tribunal, com o número do processo.

Quem julgou Processo Caso O que foi decidido
Tribunal Superior do Trabalho, Sétima Turma, relator ministro Agra Belmonte RRAg-1332-72.2020.5.12.0056 Magarefe perdeu parte de três dedos em guilhotina hidráulica sem proteção Pensão mensal de 100% do salário, porque a perda foi total para a profissão que ele exercia (notícia do TST de 20/05/2026)
Tribunal Superior do Trabalho, Terceira Turma, relator ministro José Roberto Pimenta RRAg-10662-78.2018.5.03.0003 Carpinteiro perdeu parte dos dedos da mão direita em serra circular Indenização aumentada de R$ 20 mil para R$ 50 mil, por ser o valor anterior desproporcional ao dano (notícia do TST de 14/04/2025)
Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Pleno, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125 dos recursos repetitivos) Doença ocupacional reconhecida depois da dispensa A estabilidade de 12 meses não exige afastamento superior a 15 dias nem auxílio acidentário (julgado em 25/04/2025, tese oficial)

São decisões de outros processos, citadas como referência do entendimento do tribunal. O resultado de cada ação depende das provas e da perícia do caso.

O que o Rocha Advogados vê na prática nesses casos?

Em 2026, o Rocha Advogados ajuizou na Justiça do Trabalho uma ação de doença ocupacional com um quadro que se repete nos casos que chegam ao escritório: o trabalhador é declarado inapto para determinada tarefa no exame periódico, volta a ser declarado apto sem nenhum exame novo e continua na mesma função. Quando se afasta, o INSS concede o benefício como doença comum (B31), e a empresa não emite a Comunicação de Acidente de Trabalho.

Nessas situações, a ligação entre a doença e o serviço costuma ser demonstrada com documentos de segurança e de saúde ocupacional produzidos pela própria empresa, que registram o esforço e o risco da função.

Três lições saem daí. O benefício comum não impede o reconhecimento da doença ocupacional: o Tribunal Superior do Trabalho fixou, no Tema 125 dos recursos repetitivos, julgado em 25/04/2025, que a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991 não depende de afastamento superior a 15 dias nem de auxílio acidentário quando a ligação com o trabalho é reconhecida depois do fim do contrato. A melhor prova costuma estar nos papéis do empregador. E a mudança de inapto para apto, sem exame novo, é um dos indícios mais fortes de falha da empresa.

“Quase todo cliente chega achando que perdeu o direito porque o INSS deu doença comum ou porque a empresa não abriu a CAT. Na maioria das vezes a prova já existe, e está arquivada na própria empresa”, afirma Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675.

O que disseram clientes do Rocha Advogados?

As avaliações abaixo foram publicadas no Google por clientes do Rocha Advogados. Cada caso depende das provas, e o resultado de um não se repete em outro.

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Lidiane Jesus sousa
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Rocha Advogados , obrigada pela vitória do meu processo...pelo trabalho incansável que vcs tiveram...a vitória é nossa... gratidão... sucesso sempre 🙏
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Residencial Araguaia
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Profissionais de alta competência. Satisfeita, estão de parabéns. Obrigada por tudo.
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Dan Abreu
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Como toda demanda jurídica, mas o resultado foi hiper positivo. Valeu a caminhada!
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Adriania Santos Costa Fernandes
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Indico o doutor Rafael e a dra Ivenise pra todo mundo que conheço, podem confiar! Muito inteligentes e comprometidos.
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Fernanda Santos
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Minha experiência foi muito boa, consegui minha vitória no meu processo, sem os doutores não conseguiria! Muito obrigada
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Vinicius alencar
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Ótimos profissionais e de total confiança!
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Lucia Lima
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Pra mim esses advogados são excelentes profissionais tem um trabalho muito bom e são ótimos e competentes
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isaias rufino de souza
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Precisei de um atendimento especializado, procurei o Drº Rafael Rocha, tive o meu problema resolvido de forma ágil e eficiente.
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Alison Mayaa
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Excelentes profissionais e um bom trabalho recomendo
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Eliene Santos
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Recomendo muito o escritório e principalmente a dra Ivanise, graças a Deus conseguimos a nossa vitória.

Perguntas frequentes

Recebi o benefício do INSS. Ainda posso processar a empresa?

Pode. São coisas independentes. O benefício é pago pela Previdência porque você ficou incapaz, e a indenização é paga pela empresa porque ela falhou no dever de segurança. Um não desconta o outro nem impede o outro.

A empresa não emitiu a CAT. Perdi meus direitos?

Não. A CAT pode ser emitida por você, por um dependente, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública, e a emissão fora do prazo não impede o reconhecimento do acidente. A falta dela dificulta a prova, mas não elimina o direito.

Foi acidente de trajeto, indo para o serviço. Conta?

O art. 21 da Lei 8.213/91 equipara o acidente de percurso ao acidente de trabalho para efeito do benefício previdenciário. Já a responsabilização da empresa é discutida caso a caso, e depende de haver alguma participação dela no risco, como transporte fornecido pelo empregador ou deslocamento a serviço.

Minha lesão é por esforço repetitivo, não teve acidente. Vale?

Vale, e é uma das situações mais comuns. LER e DORT entram como doença do trabalho, e o nexo técnico epidemiológico do art. 21-A pode fazer a presunção jogar a favor do trabalhador quando a doença é típica do ramo da empresa.

Fui demitido depois de voltar do afastamento. Isso pode?

Em regra não, se você recebeu auxílio-doença acidentário: a lei garante doze meses de estabilidade após a cessação do benefício. A dispensa nesse período gera direito à reintegração ou à indenização do período restante.

Meu acidente foi há alguns anos. Ainda dá tempo?

Dá, se o contrato terminou há menos de 2 anos, que é o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição. Vale conferir a data do fim do contrato e, em doença ocupacional, a data em que você teve ciência inequívoca da incapacidade, que é o marco que a jurisprudência usa. Muita gente desiste achando que perdeu o prazo quando ele ainda está aberto.

Como o Rocha Advogados atende casos de acidente de trabalho?

O atendimento é nacional e feito por vídeo e WhatsApp, com os documentos enviados digitalmente. A ação corre na Vara do Trabalho da localidade onde o serviço era prestado, e a audiência por videoconferência é hoje rotina na Justiça do Trabalho, então não é preciso vir a Goiânia para nada.

A primeira conversa serve para uma coisa objetiva: separar o que é benefício do INSS do que é responsabilidade da empresa, verificar se o prazo está aberto e dizer com honestidade se o caso reúne prova suficiente. Sem promessa de resultado e sem valor de tabela.

Falar pelo WhatsApp(62) 99234-7835

Atendimento por cidade

Além do atendimento nacional, o escritório mantém páginas com a informação de qual Vara do Trabalho julga o processo em cada uma destas cidades:

Atendimento por capital

Leia também o guia de direitos trabalhistas em Goiânia, com verbas rescisórias, horas extras, justa causa e rescisão indireta.

Fontes citadas

Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 21-A, 22, 26, 86 e 118. Constituição Federal, art. 7º, XXVIII e XXIX. Código Civil, arts. 927, parágrafo único, 949 e 950. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 223-G. Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º. Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho. Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça.

Aviso: este conteúdo é informativo e segue o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não há promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual das provas.

Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em acidente de trabalho e doença ocupacional. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.

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