Sou operador de máquina e perdi parte da mão ou do dedo: a empresa responde?

Resposta direta: em regra, sim. A Norma Regulamentadora 12 obriga a empresa a impedir o acesso das mãos à zona de perigo da máquina. Se a mão alcançou essa zona, a perícia vai examinar por que a proteção falhou ou não existia. O operador tem direito à CAT, ao auxílio acidentário, à estabilidade, ao auxílio-acidente do INSS e à indenização com dano moral, dano estético e pensão.

Este texto faz parte do guia do Rocha Advogados sobre advogado de acidente de trabalho e doença ocupacional e completa a página perdi um dedo no trabalho: tenho direito a indenização?.

Quantas amputações acontecem por ano?

Em 2025 o INSS concedeu 12.130 auxílios por amputação traumática do punho e da mão (CID S68), segundo as tabelas de benefícios por CID do Ministério da Previdência. Desses, 4.635, ou 38,2%, foram reconhecidos como acidentários, contra 22% nas fraturas da mão (S62). Nos esmagamentos do punho e da mão (S67), a lesão típica de prensa e de rolo, a proporção chegou a 49,5%: quase metade dos casos veio do trabalho.

Pela ocupação, os trabalhadores da transformação de metais, onde estão operadores de prensa, torno, dobradeira e guilhotina, registraram 43.066 acidentes em 2024, segundo o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho.

O que a NR-12 obriga a empresa a ter na máquina?

A Norma Regulamentadora 12 exige que as zonas de perigo tenham proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados (item 12.5.1). Os comandos de partida e parada não podem ficar dentro da zona de perigo e devem poder ser desligados em emergência por outra pessoa que não o operador (item 12.4.1).

Na prática, o perito verifica se havia barreira física, sensor de presença, comando bimanual na prensa, botão de emergência ao alcance e bloqueio para manutenção. Máquina antiga sem adaptação, proteção retirada para ganhar velocidade e manutenção com a máquina ligada são situações que a perícia costuma examinar.

A empresa responde mesmo se eu errei?

O STF fixou no Tema 932 que o empregador responde sem culpa quando a atividade expõe o trabalhador a risco especial (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Operar prensa ou serra se enquadra nessa hipótese com frequência.

Quando a empresa alega distração do operador, a pergunta da perícia é se a máquina permitia o acidente. A NR-12 parte da ideia de que a proteção precisa funcionar mesmo diante da falha humana. A culpa exclusiva da vítima afasta a indenização, mas cabe à empresa prová-la, e a culpa concorrente reduz o valor sem eliminar o direito (art. 945 do Código Civil). Veja acidente sem EPI ou sem treinamento.

O que pode ser pedido na ação?

Pedido Fundamento Observação
Dano moral Arts. 186 e 927 do Código Civil Valor fixado pelo juiz conforme a gravidade
Dano estético Súmula 387 do STJ Separado do dano moral quando há deformidade visível
Pensão Art. 950 do Código Civil Proporcional à perda da capacidade, com 13ª parcela e terço de férias
Tratamento e prótese Art. 949 do Código Civil Inclui cirurgias e próteses futuras
Auxílio-acidente Art. 86 da Lei 8.213/1991 Pago pelo INSS e acumulável com a pensão da empresa

A pensão pode ser paga de uma vez, com desconto, ou mês a mês. O cálculo passo a passo está em como calcular a pensão por sequela permanente, e a diferença entre dano moral e estético em dano moral e dano estético no acidente de trabalho.

O que fazer logo depois do acidente?

  1. Exigir a CAT no mesmo dia.
  2. Fotografar a máquina antes que a empresa instale a proteção que faltava.
  3. Anotar nome, modelo e número de série da máquina.
  4. Guardar o prontuário do atendimento de emergência.
  5. Pedir cópia dos treinamentos assinados e da ordem de serviço.

A foto da máquina é a prova mais importante. A empresa pode instalar a proteção logo depois do acidente, e o perito judicial só vê o equipamento meses depois.

Agendar a análise do meu caso

Perguntas frequentes

Perdi a ponta do dedo. Isso já dá indenização?

Dá direito a dano moral e, havendo deformidade, a dano estético. A pensão depende de a perícia apontar redução da capacidade para o trabalho.

A empresa pode me demitir depois que eu voltar?

Não durante os 12 meses de estabilidade depois da alta do B91 (art. 118 da Lei 8.213/1991). Se demitir, cabe reintegração ou indenização do período.

Posso receber a pensão e continuar trabalhando?

Pode. O TST admite somar a pensão com o salário de um novo emprego ou da mesma empresa, porque ela indeniza a capacidade perdida (Tema 145 de recursos repetitivos).

O auxílio-acidente do INSS desconta da indenização?

Não. O seguro do INSS não exclui a indenização devida pelo empregador (art. 7º, XXVIII, da Constituição), e o TST confirmou que os dois se acumulam no Tema 263 de recursos repetitivos.

Fontes consultadas

Norma Regulamentadora 12, itens 12.4.1 e 12.5.1; Código Civil, arts. 186, 927, parágrafo único, 945, 949 e 950; Lei 8.213/1991, arts. 86 e 118; Constituição, art. 7º, XXVIII; STF, Tema 932; STJ, Súmula 387; TST, Temas 145 e 263 de recursos repetitivos. Ministério da Previdência Social, benefícios por incapacidade concedidos por CID-10, janeiro a dezembro de 2025; Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho 2024, tabela 1.10.

Por Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675. Atualizado em 22 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.

Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em acidente de trabalho com máquinas e amputação. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.

Compartilhar esta postagem
Chamar no WhatsApp