Conta bloqueada, penhora e execução de banco: como se defender
A conta amanhece zerada, o aplicativo mostra “bloqueio judicial” e ninguém explica nada. Ou chega um oficial de justiça com um mandado de penhora sobre o carro, o caminhão, a fazenda ou o imóvel. Este guia é para quem está do lado de quem deve: explica o que mudou em 2026, o que fazer nos primeiros cinco dias, o que a lei proíbe de penhorar, quais defesas existem e em que prazo, e como usar a própria execução para negociar em vez de perder tudo.
Este texto foi escrito pelo advogado Rafael Rocha (OAB/GO 33.675), que defende executados por bancos, financeiras e Fazenda Pública em Goiás, São Paulo e Distrito Federal, inclusive produtores rurais com maquinário e terra penhorados. O atendimento é nacional, por vídeo e WhatsApp, e o processo corre na comarca do devedor.
O que mudou em 2026: bloqueio no mesmo dia e a “teimosinha”
Até o começo do ano, uma ordem de bloqueio levava um ou dois dias úteis para chegar ao banco. Com o novo manual do SISBAJUD, aprovado pelas Portarias SEP 2 e 3 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça, as ordens passaram a ser enviadas duas vezes por dia, às 13h e às 20h, e as instituições financeiras têm até duas horas para responder. Na prática, a decisão assinada de manhã pode zerar a conta à tarde.
Criou-se também a ordem de bloqueio permanente: em vez de uma “fotografia” do saldo naquele instante, a conta e os investimentos passam a ser varridos continuamente, por até um ano, e cada depósito novo é bloqueado até completar o valor da dívida. Essa reiteração automática, apelidada de “teimosinha”, foi validada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.325, em maio de 2026, e o tribunal disse duas coisas que importam ao devedor: quem quer afastá-la tem de demonstrar uma causa de impenhorabilidade ou um meio de execução menos oneroso e igualmente eficaz, e o juiz que a nega precisa fundamentar de forma concreta. Traduzindo: o ônus agora está com o executado, e silêncio custa dinheiro todo mês.
Os primeiros cinco dias: o que fazer quando a conta é bloqueada
O Código de Processo Civil, no art. 854, dá ao executado cinco dias úteis, contados da intimação do bloqueio, para alegar que o valor é impenhorável ou que a indisponibilidade foi excessiva. Esse é o prazo mais importante de toda a execução, e a maioria das pessoas o perde porque só descobre o bloqueio pelo aplicativo e espera “alguém do banco explicar”.
Nesses dias, o que decide é a prova: extratos dos últimos meses mostrando que o dinheiro é salário, aposentadoria, pensão ou honorário; contracheque ou comprovante do INSS; extrato da poupança ou da aplicação que representa a reserva da família; e, se houver, o contrato ou a sentença que originou a dívida, para conferir se o valor cobrado está certo. Com isso, o pedido de desbloqueio entra fundamentado, e, quando há “teimosinha” ativa, o pedido tem de incluir a suspensão da reiteração, não só a liberação do que já foi retido.
Duas proteções aparecem em quase todo caso. A primeira é a de verba alimentar: salário, aposentadoria, pensão e honorários são impenhoráveis (art. 833, IV), com uma exceção construída pelo STJ para rendas muito altas, em que um percentual pode ser penhorado sem comprometer a subsistência, o que se discute caso a caso. A segunda é a reserva de até 40 salários mínimos (art. 833, X), que a lei escreveu para a poupança e que o STJ estendeu para conta corrente e outras aplicações, desde que se demonstre que aquele dinheiro é a reserva da pessoa, e não capital de giro.
O que a lei não deixa penhorar
O bem de família, o único imóvel em que a pessoa ou a família mora, é impenhorável pela Lei 8.009/90, sem precisar de registro em cartório para isso. As exceções são poucas e conhecidas: dívida do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU), pensão alimentícia e a fiança em contrato de aluguel, que o Supremo decidiu alcançar inclusive a locação comercial. Imóvel de valor alto continua protegido; o que se discute, em casos extremos, é a penhora de parte do valor que exceda um padrão razoável de moradia.
Os instrumentos de trabalho são impenhoráveis (art. 833, V): o caminhão do caminhoneiro autônomo, o carro de quem vive de aplicativo, o trator do pequeno produtor, as máquinas do dentista, o computador do profissional liberal. A pequena propriedade rural trabalhada pela família tem proteção constitucional (art. 5º, XXVI, da Constituição, repetida no art. 833, VIII, do CPC), mesmo quando composta por mais de um terreno. Ficam de fora dessa lista o veículo de passeio, o segundo imóvel, os investimentos acima da reserva e as cotas de empresa, que respondem pela dívida.
As defesas que existem, e o prazo de cada uma
Se a execução é de título extrajudicial (contrato de financiamento, cédula de crédito bancário, cheque, nota promissória, confissão de dívida), a defesa completa se chama embargos à execução, com prazo de 15 dias úteis a partir da juntada da citação, e não exige garantia do juízo. Neles cabe tudo: nulidade do título, excesso de cobrança, juros abusivos, prescrição, pagamento já feito e impenhorabilidade dos bens atingidos. Se a execução decorre de sentença já transitada em julgado, a peça é a impugnação ao cumprimento de sentença, também em 15 dias úteis, contados do fim do prazo para pagamento voluntário.
Quando o prazo já passou, resta a exceção de pré-executividade, que não tem prazo, mas só serve para matérias que o juiz pode reconhecer de ofício e que se provam de plano, com documento: prescrição, título que não é executivo, pagamento comprovado, ilegitimidade. Na execução fiscal, os embargos exigem garantia e têm prazo de 30 dias contados dela, o que muda a estratégia desde o início.
Uma regra técnica derruba muita defesa boa: quem alega que a cobrança é excessiva tem de apresentar, na própria peça, o valor que entende correto, com memória de cálculo (art. 917, § 3º e § 4º, do CPC). Sem esse número, o juiz nem examina o argumento. É por isso que a defesa de execução bancária começa quase sempre por um cálculo revisional do contrato, não por uma tese.
Quando o credor é o banco: o contrato é a defesa
Boa parte das execuções bancárias tem problema na origem. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, o cheque especial, não é título executivo (Súmula 233 do STJ), e a cobrança dele por execução direta pode ser extinta. A cédula de crédito bancário só vale como título se vier acompanhada da planilha que demonstre o saldo devedor, e é nessa planilha que se acham juros capitalizados sem previsão clara, tarifas embutidas, comissão de permanência somada a outros encargos e taxas muito acima da média de mercado do Banco Central para aquela linha de crédito.
Esses pontos entram nos embargos como excesso de execução, com o cálculo do que seria devido, e frequentemente derrubam a dívida a uma fração do que o banco pede. Quando o executado ainda está pagando um financiamento de veículo ou de imóvel em paralelo, a defesa se conecta com a discussão de busca e apreensão e de leilão, que este site trata em guias próprios.
Fazenda, caminhão e maquinário: quando o bem penhorado é o trabalho
O produtor rural executado por banco ou cooperativa é o caso em que mais se perde por desconhecimento. A pequena propriedade familiar é impenhorável; o maquinário essencial à atividade é instrumento de trabalho; a dívida rural tem regras próprias de alongamento que o STJ reconhece como direito do produtor, não favor do banco (Súmula 298); e o penhor de safra e a cédula rural têm limites de juros e de encargos que os bancos costumam ultrapassar. O guia de dívida rural deste site aprofunda cada um desses pontos.
O mesmo raciocínio vale para o caminhoneiro, o motorista de aplicativo, o dono de oficina, o dentista, o pequeno comerciante: o bem que gera a renda tem proteção específica, e o pedido de substituição da penhora por outro bem, ou por parcelas da própria renda, é um direito do executado (art. 847), que o juiz costuma acolher quando vem com proposta concreta.
Execução fiscal: dívida com a União, o Estado ou o município
Na execução fiscal a lógica muda em três pontos. A defesa por embargos exige garantia (depósito, penhora aceita, seguro garantia ou fiança bancária) e tem prazo de 30 dias a partir dela. A “teimosinha” foi validada pelo STJ justamente nesse tipo de execução, então o pedido de suspensão precisa vir com prova de impenhorabilidade ou com bem alternativo. E existem saídas administrativas que não existem contra banco: transação com desconto, parcelamento e, com frequência, prescrição da própria dívida ou prescrição intercorrente do processo que ficou anos parado, que a Súmula 314 do STJ e o art. 40 da Lei de Execução Fiscal disciplinam.
O que não fazer depois de citado
Transferir imóvel, carro ou cotas para parente, vender bem abaixo do preço ou esvaziar a conta para a de terceiro depois de citado configura fraude à execução (art. 792 do CPC): a venda fica sem efeito para o credor, o bem volta para a penhora e ainda cabe multa por litigância de má-fé. Do mesmo modo, ignorar a intimação e esperar “ver se resolve” só faz a teimosinha continuar. E desconfie de quem promete “limpar” a dívida ou “cancelar” a execução mediante taxa: não existe atalho fora do processo.
Acordo: usar a execução a seu favor
O Código de Processo Civil oferece ao executado, dentro do prazo dos embargos, o direito de parcelar a dívida em seis vezes, com entrada de 30% (art. 916), sem depender da vontade do credor. É uma ferramenta pouco usada e muito útil para quem tem renda mas não tem o valor de uma vez. Fora dela, a melhor negociação acontece quando a defesa é forte: banco que vê embargos bem fundamentados, com cálculo mostrando cobrança excessiva, costuma aceitar acordo com desconto real, e a proposta é feita com a penhora suspensa, não com o cliente sufocado.
Quanto custa e como o escritório cobra
O trabalho é dividido por fase, para não pesar num momento em que a pessoa já está sem acesso ao próprio dinheiro. A primeira fase é a urgência: análise dos extratos e do processo e petição de desbloqueio ou de suspensão da teimosinha, com honorário fixo. A segunda é a defesa de mérito (embargos, impugnação ou exceção), com entrada e uma parte condicionada ao que for liberado ou reduzido. Há ainda a opção de acompanhamento mensal, para quem tem mais de uma execução em curso. A gratuidade da justiça pode ser pedida para as custas quando o executado não tem como pagá-las sem prejudicar o sustento, o que é comum nesse cenário. O escritório apresenta os valores por escrito no primeiro atendimento e não promete resultado, o que é vedado pelas regras da advocacia.
Perguntas frequentes
Bloquearam minha conta e o dinheiro era do meu salário. Volta?
Em regra, sim. Salário, aposentadoria, pensão e honorários são impenhoráveis, e o pedido de liberação deve entrar nos cinco dias úteis da intimação, com extratos e contracheques provando a origem. Se houver “teimosinha” ativa, é preciso pedir também a suspensão da reiteração.
Meu único imóvel pode ser penhorado?
Não, se é onde você ou sua família moram, salvo dívida do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU), pensão alimentícia ou fiança em contrato de aluguel. Não precisa de registro prévio para a proteção valer.
Perdi o prazo dos embargos. Acabou?
Não necessariamente. Prescrição, título que não é executivo, pagamento comprovado e impenhorabilidade podem ser alegados a qualquer tempo por exceção de pré-executividade, desde que se provem por documento. E o parcelamento ou o acordo continuam possíveis.
O banco pode penhorar meu carro?
Veículo de passeio pode. O que não pode é o veículo que é instrumento de trabalho, como o carro de quem vive de aplicativo ou o caminhão do autônomo, e nesse caso o pedido de substituição da penhora costuma ser acolhido.
A dívida já é antiga. Pode estar prescrita?
Pode. Dívida de contrato bancário prescreve, em regra, em cinco anos; cheque e nota promissória em prazos menores; e execução parada por anos pode ter prescrição intercorrente. É a primeira coisa que se confere no processo.
Sou produtor rural e penhoraram o trator e parte da terra. O que fazer?
Pedir a liberação com base na impenhorabilidade da pequena propriedade familiar e dos instrumentos de trabalho, conferir os encargos da cédula rural, que costumam ultrapassar os limites legais, e avaliar o alongamento da dívida, que é direito do produtor.
Dá para parcelar dentro do processo?
Dá. No prazo dos embargos, o executado pode depositar 30% e parcelar o restante em seis vezes (art. 916 do CPC), sem depender da concordância do credor. Fora disso, o acordo com desconto costuma sair quando a defesa está bem fundamentada.
Como o escritório atende
O primeiro contato é pelo WhatsApp, com o print do bloqueio ou a cópia da intimação. A análise do processo e dos extratos é feita por vídeo, e a petição corre na comarca em que a execução tramita, sem viagem. Nos casos com “teimosinha” ativa ou penhora de bem de trabalho, o atendimento é tratado como urgência, porque cada dia parado é dinheiro retido.
Atendimento por capital
Além do atendimento nacional, o escritório mantém páginas próprias para cada capital, com o tribunal em que a execução corre e o que mais aparece em cada cidade.
- São Paulo (SP)
- Rio de Janeiro (RJ)
- Brasília (DF)
- Fortaleza (CE)
- Salvador (BA)
- Belo Horizonte (MG)
- Manaus (AM)
- Curitiba (PR)
- Recife (PE)
- Belém (PA)
- Porto Alegre (RS)
- São Luís (MA)
- Maceió (AL)
- Campo Grande (MS)
- Teresina (PI)
- João Pessoa (PB)
- Natal (RN)
- Cuiabá (MT)
- Aracaju (SE)
- Florianópolis (SC)
- Palmas (TO)
- Porto Velho (RO)
- Macapá (AP)
- Boa Vista (RR)
- Rio Branco (AC)
- Vitória (ES)
Leia também: bem de família pode ser penhorado?, as principais defesas do fiador, como se defender da execução de taxa de condomínio e o guia de dívida rural para o produtor.
Conteúdo informativo, não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto. O escritório não promete resultado (Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB).
Rafael Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087.