Advogado de Defesa em Execução e Conta Bloqueada em São Luís

São Luís tem economia de porto, indústria de base, comércio e um setor público grande, com renda média menor e crédito caro. O executado maranhense é o servidor com consignado acima do limite, o comerciante com cheque especial e o autônomo com o carro ou a moto de trabalho penhorados.

Há uma diferença prática entre a execução em que o credor ainda não achou bens e a execução em que já achou. Na primeira, o objetivo é proteger o que a lei protege antes do bloqueio: salário, reserva, moradia, bem de trabalho. Na segunda, é devolver o que foi retido indevidamente e reduzir a dívida ao que é devido de verdade. Saber em qual das duas você está define o primeiro pedido ao juiz.

Onde a execução tramita para quem mora em São Luís

O processo de execução de quem mora em São Luís tramita no TJMA, na comarca do próprio executado (art. 781, I, do CPC), a menos que o contrato tenha cláusula de eleição válida ou que a dívida decorra de sentença de outro juízo. Credor federal, como a Caixa, a União ou o INSS, executa na Justiça Federal, cuja segunda instância para o estado é o TRF1. O acompanhamento é feito à distância, sem audiência fora da comarca.

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Do Maranhão chegam servidores estaduais, trabalhadores da indústria e comerciantes de São Luís, Imperatriz e Caxias, quase sempre executados por banco e financeira com título frágil ou dívida antiga. O caso corre no TJMA, e a execução da Caixa e da União na Justiça Federal, distinção que define a peça certa.

Antes de qualquer petição: prova, prazo e pedido certo

Três coisas não podem esperar. A primeira é o prazo de cinco dias úteis do art. 854 do CPC, que começa na intimação do bloqueio e não no dia em que você viu o saldo zerado. A segunda é a prova: extratos, contracheque, comprovante de aposentadoria e da reserva, tudo salvo antes que a teimosinha retenha o próximo depósito. A terceira é o pedido certo, que inclui a liberação do que foi retido e a suspensão da reiteração automática.

As defesas que existem e o prazo de cada uma

Se a execução é de contrato, cédula, cheque ou confissão de dívida, a defesa se chama embargos à execução, em quinze dias úteis da juntada da citação, sem precisar de garantia. Se decorre de sentença, é a impugnação ao cumprimento de sentença, também em quinze dias úteis. Perdido o prazo, resta a exceção de pré-executividade, sem prazo, para prescrição, título que não é executivo, pagamento comprovado e impenhorabilidade. Em toda alegação de excesso, o valor que se entende correto tem de vir com memória de cálculo, senão o juiz não examina.

Perguntas frequentes

Meu único imóvel pode ser penhorado?

Não, se é onde você ou sua família moram, salvo dívida do próprio imóvel, pensão alimentícia ou fiança em contrato de aluguel. A proteção do bem de família não depende de registro prévio.

A dívida é antiga. Pode estar prescrita?

Pode. Contrato bancário prescreve, em regra, em cinco anos; cheque e nota promissória em prazos menores; e execução parada por anos pode ter prescrição intercorrente. É a primeira coisa que se confere.

Posso transferir meu carro para um parente para não perder?

Não. Depois de citado, transferir bem configura fraude à execução: a venda fica sem efeito para o credor, o bem volta para a penhora e ainda cabe multa. O caminho é a defesa e a substituição da penhora, não a transferência.

Como o escritório atende quem mora em São Luís

Quem mora em São Luís não precisa se deslocar: a análise do processo e dos extratos é feita por mensagem e vídeo, a petição é protocolada na comarca da execução e a ida a Goiânia nunca é necessária. O primeiro atendimento inclui a leitura do processo, a conferência do prazo e um parecer honesto sobre o que a lei protege no seu caso.

Falar pelo WhatsApp(62) 99234-7835

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Rafael Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087.

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