Advogado de Defesa em Execução e Conta Bloqueada em Natal
Natal tem turismo, comércio e um setor público relevante, e o executado potiguar é o servidor com consignado, o empresário do turismo com dívida bancária depois de uma temporada fraca e o comerciante com cheque especial. O bloqueio de conta atinge salário na maior parte dos casos.
Dois momentos chegam ao escritório com o mesmo susto. Num, a conta acabou de ser bloqueada e ainda cabe o pedido dos cinco dias úteis para provar que o dinheiro é salário, aposentadoria ou reserva. No outro, a execução já corre há meses, com penhora de bem e a teimosinha retendo cada depósito. O primeiro é urgência de dias; o segundo exige defesa de mérito e, muitas vezes, cálculo do que é devido de verdade.
Onde a execução tramita para quem mora em Natal
Não importa onde o banco tem sede: a execução de quem mora em Natal corre em Natal, no TJRN, por força do art. 781, I, do CPC, e a cláusula que escolhe outro foro pode ser afastada quando prejudica o consumidor. Sentença de outra comarca é executada onde foi proferida. Já a Caixa, a União e o INSS executam na Justiça Federal, na região do TRF5. Saber qual juízo é o certo é o primeiro passo da defesa.
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Do Rio Grande do Norte chegam servidores, comerciantes e aposentados de Natal, Mossoró e Parnamirim executados por banco e financeira, e produtores de sal e de fruta do interior com equipamento penhorado. A dívida antiga cobrada fora do prazo é achado comum e derruba a execução inteira.
Os cinco dias que decidem o bloqueio
Da intimação do bloqueio correm cinco dias úteis (art. 854 do CPC) para provar que o dinheiro é impenhorável ou que o valor retido é excessivo. Junte extratos dos últimos meses, contracheque ou comprovante do INSS, extrato da poupança ou da aplicação que é a reserva da família, e o contrato ou a sentença que originou a dívida. Se houver teimosinha ativa, o pedido deve incluir a suspensão da reiteração, não só a liberação do que já foi retido.
As defesas que existem e o prazo de cada uma
Existem quatro peças, e cada uma tem hora. Embargos à execução, em quinze dias úteis da citação, para tudo que se pode discutir num contrato ou título. Impugnação ao cumprimento de sentença, no mesmo prazo, quando a dívida já foi julgada. Exceção de pré-executividade, a qualquer tempo, para o que se prova de plano: prescrição, título inválido, pagamento, impenhorabilidade. E o parcelamento do art. 916, 30% de entrada mais seis parcelas, dentro do prazo dos embargos, que não depende do credor aceitar.
Perguntas frequentes
Perdi o prazo dos embargos. Acabou?
Não necessariamente. Prescrição, título que não é executivo, pagamento comprovado e impenhorabilidade podem ser alegados a qualquer tempo por exceção de pré-executividade, desde que se provem por documento.
O banco pode penhorar meu carro?
Veículo de passeio pode. O que não pode é o veículo que é instrumento de trabalho, como o carro de quem vive de aplicativo ou o caminhão do autônomo, e o pedido de substituição da penhora costuma ser acolhido.
Dá para parcelar dentro do processo?
Dá. No prazo dos embargos, o executado pode depositar 30% e parcelar o restante em seis vezes (art. 916 do CPC), sem depender do credor. Fora disso, o acordo com desconto costuma sair quando a defesa está bem fundamentada.
Como o escritório atende quem mora em Natal
O atendimento é feito por vídeo e WhatsApp, com envio digital do print do bloqueio, da intimação e dos extratos, sem viagem a Goiânia. Nos casos com teimosinha ativa ou bem de trabalho penhorado, a primeira petição sai como urgência, porque cada dia parado é dinheiro retido.
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Rafael Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087.