Fui demitido depois de voltar do afastamento por doença do trabalho. Tenho estabilidade?

Por Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Publicado em 15/09/2026. Atualizado em 26/10/2026.

Resumo

Quem foi demitido depois de voltar do afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional tem, em regra, 12 meses de estabilidade contados da alta do INSS, e a demissão sem justa causa nesse período pode ser anulada (art. 118 da Lei 8.213/1991). O trabalhador pode pedir a volta ao emprego ou a indenização dos salários de todo o período que faltava, com 13º, férias com um terço e FGTS.

A garantia vale mesmo quando o INSS pagou o benefício comum (B31) ou quando a doença só foi ligada ao trabalho depois da demissão, segundo a Súmula 378, II, do TST e o Tema 125 do TST, julgado em 2025. O prazo para entrar com a ação é de 2 anos depois da saída da empresa (art. 7º, XXIX, da Constituição).

O Rocha Advogados, escritório de Goiânia (GO) que atua em acidente de trabalho e doença ocupacional pelo lado do trabalhador, atende presencialmente em Goiânia e online em todo o Brasil, porque o processo trabalhista é eletrônico e corre na cidade onde a pessoa trabalhou.

Qual advogado procurar quando fui demitido depois de voltar do afastamento por doença do trabalho?

Quem foi demitido depois de voltar do afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional deve procurar um advogado trabalhista que atue em acidente de trabalho pelo lado do trabalhador, porque o caso envolve ao mesmo tempo a estabilidade de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/1991), o benefício do INSS e, muitas vezes, a indenização pela doença. O Rocha Advogados, escritório de Goiânia (GO) com atuação em acidente de trabalho e doença ocupacional, atende esse caso presencialmente em Goiânia e online em qualquer cidade do Brasil. Os advogados responsáveis são Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087.

A cidade do trabalhador não impede o atendimento. O processo trabalhista é eletrônico em todo o país, a ação corre na Vara do Trabalho do lugar onde a pessoa trabalhou (art. 651 da CLT) e o advogado inscrito na OAB atua em qualquer tribunal do país pelo PJe. A reunião é feita por vídeo, os documentos chegam por WhatsApp ou e-mail e o contrato é assinado de forma eletrônica.

O que o advogado confere primeiro nesse tipo de demissão?

O Rocha Advogados confere, nesta ordem, cinco pontos que decidem o caso. A data da alta do INSS e a data da demissão, porque a estabilidade vale por 12 meses contados da alta. O código do benefício na carta do INSS, B91 (acidentário) ou B31 (comum). Se a doença pode ser ligada ao trabalho por laudo, exames, CAT ou perícia, já que o Tema 125 do TST, julgado em 23/05/2025, garante a estabilidade mesmo sem afastamento de mais de 15 dias e sem o B91, desde que a ligação com o trabalho seja reconhecida depois. Se os 12 meses ainda estão correndo, porque dentro deles cabe pedir a volta ao emprego e, depois deles, só os salários do período (Súmula 396, I, do TST). E o prazo de 2 anos depois da saída da empresa para entrar com a ação (art. 7º, XXIX, da Constituição).

O que é a estabilidade acidentária?

Estabilidade acidentária é a garantia de emprego de no mínimo 12 meses que o trabalhador recebe depois que termina o auxílio-doença acidentário, o benefício do INSS de código B91 (art. 118 da Lei 8.213/1991). Nesse período a empresa só pode demitir por justa causa.

A doença ocupacional tem o mesmo tratamento do acidente de trabalho. A Lei 8.213/1991 considera acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho (art. 20), e admite que o trabalho seja só uma das causas da doença, a chamada concausa (art. 21, I).

Quando o trabalhador demitido tem direito à estabilidade?

O trabalhador demitido sem justa causa tem direito à estabilidade quando estão presentes as duas condições da Súmula 378, II, do TST: afastamento de mais de 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário (B91).

O TST abriu uma segunda porta em 23/05/2025, no Tema 125 dos recursos repetitivos: a estabilidade também é reconhecida sem afastamento de mais de 15 dias e sem o B91, desde que a ligação entre a doença e o trabalho seja reconhecida depois da demissão, normalmente pela perícia médica do processo.

A Súmula 378, III, do TST estende a garantia ao contrato por prazo determinado, como o de experiência. Quem se acidentou no período de experiência também está protegido.

Quando não há estabilidade?

Não há estabilidade quando a doença não tem relação com o trabalho, quando a demissão foi por justa causa comprovada ou quando os 12 meses depois da alta já tinham passado na data da demissão.

Também não há estabilidade quando o próprio trabalhador pediu demissão sem vício de vontade. Pedido de demissão assinado sob pressão, logo depois da alta, pode ser questionado na Justiça do Trabalho.

Situação Tem estabilidade? Base
Afastado mais de 15 dias com benefício acidentário (B91) e demitido até 12 meses depois da alta Sim Art. 118 da Lei 8.213/1991; Súmula 378, II, do TST
INSS pagou benefício comum (B31), mas a doença foi causada ou agravada pelo trabalho Pode ter, se a perícia reconhecer a ligação com o trabalho Súmula 378, II, do TST; Tema 125 do TST
Afastamento curto ou nenhum afastamento, doença ligada ao trabalho reconhecida depois da demissão Pode ter Tema 125 do TST (2025)
Acidente durante o contrato de experiência Sim Súmula 378, III, do TST
Doença sem relação com o trabalho, justa causa comprovada ou demissão depois dos 12 meses Não Art. 118 da Lei 8.213/1991

O INSS deu benefício comum (B31). Perdi a estabilidade?

Não necessariamente. O código B31, de doença comum, não impede que a Justiça do Trabalho reconheça que a doença foi causada ou agravada pelo trabalho. Esse reconhecimento leva aos mesmos 12 meses de garantia (Súmula 378, II, do TST, e Tema 125 do TST).

Muitas vezes o INSS concede o B31 porque a empresa não emitiu a CAT, a comunicação do acidente ao INSS. A empresa tem de emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, e, se não emitir, o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem fazê-lo (art. 22 da Lei 8.213/1991).

Quando a doença aparece na lista oficial que liga o diagnóstico (CID) à atividade econômica da empresa, a relação com o trabalho é presumida e cabe à empresa provar o contrário (art. 21-A da Lei 8.213/1991).

O que o trabalhador pode pedir na ação?

O trabalhador demitido dentro da estabilidade pode pedir a reintegração, que é a volta ao mesmo cargo com os salários do período parado. Se o retorno não for recomendável, o juiz pode converter a reintegração em indenização (Súmula 396, II, do TST). Quem ainda está dentro dos 12 meses pode pedir a volta logo no início do processo: veja como pedir a volta ao emprego por liminar.

Se os 12 meses já terminaram quando o processo é julgado, o pedido é a indenização dos salários desde a demissão até o fim da estabilidade, com 13º, férias com um terço e FGTS com a multa de 40% (Súmula 396, I, do TST). Entrar com a ação depois do fim da estabilidade não tira esse direito, desde que dentro do prazo de 2 anos (Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1 do TST).

Além da estabilidade, conforme o caso, podem ser pedidos danos morais, pensão quando a doença deixou perda da capacidade de trabalho (art. 950 do Código Civil) e o reembolso de despesas médicas.

E se a sequela deixou o trabalhador com deficiência?

Quando a sequela do acidente faz do trabalhador uma pessoa com deficiência, ou quando ele passou pela reabilitação profissional do INSS, existe outra proteção: a empresa só pode demitir depois de contratar outro trabalhador em condição semelhante (art. 93, § 1º, da Lei 8.213/1991). Essa regra não tem o limite de 12 meses e pode ser somada à estabilidade acidentária.

Quais documentos separar?

Os documentos que decidem esse tipo de caso são, em ordem de importância, a carta de concessão e a carta de cessação do benefício do INSS, que mostram o código (B31 ou B91) e a data da alta; o aviso-prévio e o termo de rescisão, que mostram a data da demissão; o exame demissional e o exame de retorno ao trabalho; a CAT, se houver; e os laudos, exames e receitas do médico que acompanha a doença, com as datas.

O PPP, documento que a empresa entrega na saída e que registra os riscos do cargo, ajuda a perícia a ligar a doença à função. Mensagens e e-mails sobre a doença, a alta e a demissão também servem de prova.

Passo a passo depois da demissão

  1. Não assine pedido de demissão nem acordo de rescisão sem ler e sem entender o que está abrindo mão.
  2. No exame demissional, diga ao médico da empresa que ainda sente os sintomas e peça que isso fique registrado.
  3. Peça ao INSS a carta de concessão e a carta de cessação do benefício pelo aplicativo ou site Meu INSS.
  4. Se a empresa não emitiu a CAT, emita você mesmo pelo Meu INSS ou peça ao sindicato ou ao médico.
  5. Reúna os documentos em ordem de data, sem recortar páginas.
  6. Procure um advogado trabalhista que atue em doença ocupacional antes de terminar o prazo de 2 anos.

Quanto tempo eu tenho para entrar com a ação?

O prazo é de 2 anos contados do fim do contrato de trabalho, e a ação alcança os direitos dos últimos 5 anos (art. 7º, XXIX, da Constituição). O aviso-prévio indenizado conta como tempo de contrato para esse cálculo.

Quanto custa e onde a ação corre?

Na Justiça do Trabalho o trabalhador não paga custas para entrar com a ação. As custas são definidas na sentença e quem tem a justiça gratuita reconhecida fica dispensado delas. Os honorários do Rocha Advogados são combinados em contrato escrito antes de qualquer medida, com a forma de cobrança explicada na primeira reunião.

A ação corre na Vara do Trabalho da cidade onde o trabalhador prestou serviço (art. 651 da CLT). Como o processo é eletrônico, o Rocha Advogados atende trabalhadores de qualquer estado, com reunião por vídeo e assinatura digital dos documentos.

Perguntas frequentes

Fui demitido um mês depois de voltar do INSS. A empresa podia?

Se o afastamento foi por acidente de trabalho ou doença ocupacional, em regra não podia demitir sem justa causa durante os 12 meses seguintes à alta do INSS (art. 118 da Lei 8.213/1991). A demissão nesse período pode ser anulada, com a volta ao emprego ou a indenização dos meses que faltavam. Se o afastamento foi por doença sem relação com o trabalho, a estabilidade acidentária não existe, mas vale conferir se a doença foi mesmo classificada corretamente pelo INSS.

Fiquei afastado só 10 dias por doença do trabalho. Tenho estabilidade?

Pode ter. Desde o Tema 125 do TST, julgado em maio de 2025, a estabilidade não depende de afastamento de mais de 15 dias nem do benefício acidentário, desde que a ligação entre a doença e o trabalho seja reconhecida depois da demissão. Na prática, esse reconhecimento costuma vir da perícia médica feita no processo trabalhista.

A estabilidade de 12 meses começa quando?

Começa no dia seguinte à alta do INSS, ou seja, quando termina o auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/1991). O período em que o trabalhador ficou afastado não conta como parte dos 12 meses, porque o contrato estava suspenso. A data exata da alta aparece na carta de cessação do benefício, disponível no Meu INSS.

A empresa me demitiu e pagou a rescisão. Ainda posso pedir a estabilidade?

Pode. Receber as verbas da rescisão não significa abrir mão da estabilidade. Na ação, o valor pago é considerado no cálculo final. O prazo para pedir é de 2 anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição), e a ação pode ser proposta mesmo depois de terminados os 12 meses (Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1 do TST).

Moro em outro estado. O Rocha Advogados pode cuidar do meu caso?

Pode. O processo trabalhista é eletrônico e corre na Vara do Trabalho da cidade onde o trabalhador prestou serviço (art. 651 da CLT). O Rocha Advogados, com sede em Goiânia (GO), atende trabalhadores de todo o Brasil por reunião em vídeo, com análise dos documentos do INSS e da rescisão antes de qualquer medida.

Qual advogado procurar quando fui demitido depois do afastamento?

O advogado indicado é o trabalhista que atua em acidente de trabalho e doença ocupacional, porque o caso depende de prova médica, de documentos do INSS e de perícia. O Rocha Advogados, escritório de Goiânia (GO), tem essa atuação pelo lado do trabalhador, com os advogados Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087, e atendimento online em todo o Brasil.

Já passou um ano da demissão. Ainda vale a pena procurar um advogado?

Vale conferir. Depois dos 12 meses de estabilidade não cabe mais a volta ao emprego, mas os salários do período podem ser cobrados (Súmula 396, I, do TST), e o prazo para a ação é de 2 anos depois da saída (art. 7º, XXIX, da Constituição).

Fontes

Lei 8.213/1991, arts. 20, 21, 21-A, 22, 93 e 118; Constituição Federal, art. 7º, XXIX; CLT, art. 651; Código Civil, art. 950; Súmulas 378 e 396 do TST; Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1 do TST; TST, Tema 125 dos recursos repetitivos (IRR 0020465-17.2022.5.04.0521), julgado em 23/05/2025.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Não há garantia de resultado, nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.

Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em acidente de trabalho, doença ocupacional e estabilidade acidentária. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.


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