Caí do andaime na obra: quais são os meus direitos?
Resposta direta: a queda de andaime durante o serviço é acidente de trabalho, e a falta de carteira assinada não elimina o direito quando havia relação de emprego de fato. O trabalhador pode ter benefício acidentário, estabilidade de 12 meses e indenização. Responde quem empregava, e a construtora que contratou a empreiteira também pode responder.
Este texto faz parte do guia do Rocha Advogados sobre advogado de acidente de trabalho e doença ocupacional. Trata de queda de andaime, laje, telhado e escada em obra de construção civil.
Queda de andaime é acidente de trabalho mesmo sem registro?
O art. 19 da Lei 8.213/1991 define o acidente pelo fato de ocorrer no exercício do trabalho. Quando o pedreiro ou servente trabalhava com horário, ordens e pagamento habitual, existe vínculo de emprego pelos arts. 2º e 3º da CLT, ainda que a carteira nunca tenha sido assinada. O reconhecimento do vínculo e a indenização podem ser pedidos na mesma ação.
A situação é diferente para o autônomo de verdade, que pega a obra por conta própria, define como faz e trabalha para vários clientes. Ele não tem estabilidade nem verbas trabalhistas, mas pode ter benefício do INSS se contribuía e, havendo culpa de quem contratou, indenização civil.
A construção de edifícios é a segunda atividade que mais mata trabalhadores no Brasil. O estudo Acidentes do trabalho no Brasil, 2016 a 2025, do Ministério do Trabalho e Emprego contou 122.455 acidentes e 820 mortes nessa atividade no período. Em 2025, somadas todas as atividades, o país registrou 806.011 acidentes de trabalho e 3.644 mortes, o maior número da série.
O que as normas de segurança exigem em trabalho em altura?
A Norma Regulamentadora 35 considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Ela exige treinamento, análise de risco, sistema de proteção contra quedas e ponto de ancoragem. A Norma Regulamentadora 18 trata das condições de segurança na indústria da construção, incluindo andaimes e proteções de periferia.
| O que faltou | Por que importa | Como se prova |
|---|---|---|
| Cinto de segurança com talabarte e ponto de ancoragem | É a proteção individual contra queda | Fotos, testemunhas e ficha de EPI |
| Guarda-corpo e rodapé no andaime | É a proteção coletiva, que vem antes da individual | Fotos da obra no dia |
| Treinamento de trabalho em altura | Sem ele o trabalhador não pode ser autorizado | Ausência de certificado |
| Andaime montado por pessoa habilitada | Montagem improvisada é causa frequente de queda | Testemunhas e projeto |
O descumprimento dessas normas configura culpa da empresa (art. 157 da CLT). Além disso, a construção civil costuma ser tratada como atividade de risco, o que permite discutir a responsabilidade objetiva do Tema 932 do STF (RE 828.040), em que não é preciso provar culpa.
Em quais lesões o INSS presume a ligação com a obra?
A Lista C do Decreto 6.957/2009 relaciona a construção de edifícios (CNAE 4120) a quase todos os grupos de traumatismo: cabeça (S00 a S09), tórax (S20 a S29), coluna lombar e bacia (S30 a S39), ombro e braço (S40 a S49), punho e mão (S60 a S69), quadril e coxa (S70 a S79), joelho e perna (S80 a S89) e tornozelo e pé (S90 a S99).
Para o empregado de construtora, isso significa que a fratura decorrente da queda já chega ao INSS com o nexo técnico epidemiológico do art. 21-A da Lei 8.213/1991, e o benefício deve sair como acidentário.
Quem responde: a empreiteira, a construtora ou o dono da obra?
Responde em primeiro lugar quem empregava o trabalhador, com ou sem registro. É comum que o pedreiro tenha sido chamado por um empreiteiro pequeno, sem patrimônio, a serviço de uma construtora ou incorporadora.
Nesse caso a contratante também entra. O art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974 atribui à empresa contratante a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o serviço é feito em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato, e o § 5º prevê a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas. O tema está em acidente de trabalho de terceirizado: quem responde.
Quando o contratante é pessoa física que reforma a própria casa, a análise muda e depende de como o serviço foi combinado e de quem dirigia a obra. É um ponto que o Rocha Advogados examina caso a caso, a partir das mensagens, dos pagamentos e das testemunhas.
O que o trabalhador pode receber?
Do INSS, o auxílio por incapacidade temporária acidentário durante a recuperação e, ficando sequela, o auxílio-acidente de 50% do salário de benefício (art. 86 da Lei 8.213/1991). Se a incapacidade for total e definitiva, a aposentadoria por incapacidade permanente.
Da empresa, estabilidade de 12 meses depois da alta (art. 118), dano moral, dano estético, despesas de tratamento (art. 949 do Código Civil) e pensão proporcional à perda da capacidade de trabalho (art. 950), que pode ser pedida em parcela única. O cálculo está em como calcular a pensão por sequela permanente.
E se a queda foi fatal? O que a família pode pedir?
O art. 948 do Código Civil prevê o pagamento das despesas de tratamento, funeral e luto da família, e a prestação de alimentos a quem dependia da vítima, pelo tempo provável de vida dela. Cabe também dano moral a cônjuge, companheiro, filhos e pais.
No INSS, os dependentes têm a pensão por morte. Os dois pagamentos são independentes. O guia completo está em acidente de trabalho fatal: direitos da família.
O que fazer depois da queda?
- Guardar a ficha do SAMU ou do hospital, que registra hora, local e relato do acidente.
- Fotografar o andaime e a obra o quanto antes, ou pedir a um colega.
- Registrar a CAT; se o empregador recusar, o trabalhador ou a família registra.
- Reunir provas do trabalho: mensagens, Pix recebidos, fotos na obra, nome do encarregado.
- Anotar o nome da construtora na placa da obra e o número do alvará, se houver.
- Não assinar recibo de quitação nem acordo em troca de ajuda com remédios.
Perguntas frequentes
Trabalhava sem carteira e caí do andaime. Tenho direito?
Tem, se havia relação de emprego de fato, com habitualidade, subordinação e salário. O vínculo pode ser reconhecido na Justiça do Trabalho junto com a indenização pelo acidente.
A construtora responde se eu era contratado da empreiteira?
Pode responder. O art. 5º-A da Lei 6.019/1974 atribui à contratante a garantia das condições de segurança no local e a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas.
Eu estava sem cinto. Perco a indenização?
Não automaticamente. A empresa precisa provar que forneceu o equipamento, treinou e fiscalizou o uso. A proteção coletiva, como guarda-corpo, é obrigação dela e vem antes do cinto.
Qual é o prazo para entrar com a ação?
O art. 7º, XXIX, da Constituição prevê cinco anos, limitados a dois anos após o fim do contrato. Na indenização, a Súmula 278 do STJ conta o prazo da ciência inequívoca da incapacidade.
Fontes consultadas
Lei 8.213/1991, arts. 19, 21-A, 22, 86 e 118; Decreto 6.957/2009, Lista C, classe 4120; CLT, arts. 2º, 3º e 157; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §§ 3º e 5º; Normas Regulamentadoras 18 e 35; Código Civil, arts. 948, 949 e 950; Constituição Federal, art. 7º, XXIX; STF, Tema 932 (RE 828.040); STJ, Súmula 278. Ministério do Trabalho e Emprego, Acidentes do trabalho no Brasil, 2016 a 2025 (abril de 2026).
Por Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675. Atualizado em 6 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.
Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em acidente de trabalho e doença ocupacional. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.