Sofri acidente no contrato de experiência: tenho estabilidade?

Resposta direta: sim. Quem sofre acidente de trabalho durante o contrato de experiência tem a estabilidade de 12 meses do art. 118 da Lei 8.213/1991. A Súmula 378, III, do Tribunal Superior do Trabalho estende a garantia ao contrato por tempo determinado. Os requisitos são afastamento superior a 15 dias e recebimento do benefício acidentário do INSS.

Este texto faz parte do guia do Rocha Advogados, escritório de Goiânia, sobre advogado de acidente de trabalho e doença ocupacional. Ele trata de quem se machucou nos primeiros 90 dias de emprego e ouviu da empresa que “experiência não dá direito a nada”.

Quem sofre acidente no contrato de experiência tem estabilidade?

Tem. O contrato de experiência é um contrato por tempo determinado, previsto no art. 443, § 2º, “c”, da CLT. Ele dura no máximo 90 dias, conforme o art. 445, parágrafo único. Durante muitos anos as empresas sustentaram que a data marcada para o fim do contrato afastava qualquer garantia de emprego.

A Súmula 378, III, do Tribunal Superior do Trabalho encerrou essa discussão. O texto diz que o empregado contratado por tempo determinado tem a garantia provisória de emprego do art. 118 da Lei 8.213/1991. A estabilidade acidentária vale, portanto, para o trabalhador em experiência.

O art. 118 da Lei 8.213/1991 garante o emprego por, no mínimo, 12 meses depois do fim do benefício acidentário. A contagem começa na alta do INSS, e não no dia do acidente. A regra geral está em estabilidade depois do acidente de trabalho.

Quais são os requisitos da estabilidade acidentária na experiência?

Os requisitos da estabilidade acidentária na experiência são os mesmos de qualquer contrato. A Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho exige duas coisas: afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário, conhecido como B91. A exceção é a doença profissional constatada depois da dispensa e ligada ao trabalho.

Os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa, conforme o art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991. A partir do 16º dia o INSS assume. O benefício por acidente não exige carência, pelo art. 26, II, da mesma lei. O trabalhador com poucos dias de emprego tem direito ao benefício do mesmo jeito.

A sua situação O que muda
Afastamento de até 15 dias, sem benefício do INSS Em regra não há estabilidade. O contrato pode terminar na data prevista, mas a indenização pelo acidente continua possível
Afastamento superior a 15 dias, com benefício acidentário (B91) Há estabilidade de 12 meses, contados da alta do INSS
Afastamento superior a 15 dias, com benefício comum (B31) É preciso discutir a natureza acidentária do afastamento, no INSS ou na Justiça
Empresa encerrou o contrato durante o afastamento ou logo depois da alta Cabe pedir reintegração ou, passado o período, os salários dos 12 meses
Empresa não emitiu a CAT O trabalhador, o sindicato, o médico ou um familiar podem emitir (art. 22, § 2º, da Lei 8.213/1991)

A empresa pode encerrar o contrato no fim da experiência com o trabalhador afastado?

Preenchidos os requisitos da Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa não pode usar o fim da experiência para dispensar o acidentado. A garantia de 12 meses passa a valer para além da data marcada no contrato. O término dado nessas condições pode ser questionado na Justiça do Trabalho.

O trabalhador dispensado tem dois pedidos possíveis. Se ainda está dentro dos 12 meses, pode pedir a reintegração ao emprego, com os salários do período em que ficou fora. Se os 12 meses já passaram, a Súmula 396, I, do Tribunal Superior do Trabalho garante os salários do período de estabilidade, sem volta ao emprego.

Há uma situação diferente, a da dispensa antes do fim da experiência. O art. 479 da CLT prevê que a empresa, ao romper sem justa causa o contrato com prazo certo, paga metade da remuneração devida até o término. Para o acidentado com direito à estabilidade, a discussão principal continua sendo a dos 12 meses do art. 118 da Lei 8.213/1991.

Sofri acidente no primeiro dia de trabalho. Tenho direito?

Tem. O art. 19 da Lei 8.213/1991 define acidente de trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. A lei não exige tempo mínimo de casa. O acidente no primeiro dia, na primeira hora ou durante o treinamento é acidente de trabalho.

O problema prático do primeiro dia é o registro. Às vezes a carteira ainda não foi anotada e a empresa nega que a pessoa já trabalhava ali. O vínculo de emprego existe pelos fatos, e pode ser provado por mensagens, testemunhas e pelo prontuário do hospital. O caminho está em acidente de trabalho sem carteira assinada.

Trabalhador temporário e aprendiz têm a mesma estabilidade?

A Súmula 378, III, do Tribunal Superior do Trabalho fala em contrato por tempo determinado, de forma ampla. O contrato de experiência está claramente incluído. Para outras modalidades há discussão, e o resultado depende do caso.

O trabalho temporário da Lei 6.019/1974 tem regras próprias. O trabalhador é contratado por uma empresa de trabalho temporário para atender outra empresa por período limitado. A aplicação da estabilidade acidentária a esse contrato não é pacífica na Justiça do Trabalho. O contrato de aprendizagem também gera debate.

Nos dois casos, a falta de certeza sobre a estabilidade não elimina os outros direitos. O benefício do INSS, o auxílio-acidente do art. 86 da Lei 8.213/1991 e a indenização por culpa da empresa não dependem do tipo de contrato. Quem se acidentou como temporário ou aprendiz deve levar o contrato para análise antes de concluir que não tem direito.

Doença ocupacional pode aparecer em 90 dias de experiência?

A doença ocupacional do art. 20 da Lei 8.213/1991 costuma se formar ao longo de meses ou anos. Por isso é difícil que ela surja, do zero, em 90 dias de contrato. A empresa quase sempre alega que o problema veio de emprego anterior ou de fora do trabalho.

O cenário que aparece na prática é o do agravamento. O trabalhador já tinha uma lesão controlada e a nova função a piora em poucas semanas. Isso acontece em tarefas com muito peso, repetição intensa ou postura forçada. A discussão é técnica e passa por perícia médica. O exame admissional, que registra como a pessoa estava ao entrar, vira documento importante.

O que guardar depois de um acidente no contrato de experiência?

1. O contrato de experiência e eventual termo de prorrogação, para saber a data prevista de término.

2. A CAT. Se a empresa não emitiu até o primeiro dia útil seguinte, veja o que fazer quando a empresa não emitiu a CAT.

3. O prontuário do primeiro atendimento, com a anotação de que o acidente foi no trabalho.

4. A carta de concessão do INSS, conferindo se o benefício saiu como acidentário.

5. O exame admissional, os atestados e o comunicado de término do contrato, se houver.

6. Mensagens da empresa sobre o acidente e o nome de quem presenciou o fato.

Qual é o prazo para cobrar a estabilidade e a indenização?

O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal dá dois anos, contados do fim do contrato, para entrar com a ação trabalhista. O prazo vale para o pedido de reintegração, para os salários do período de estabilidade e para a indenização pelo acidente. Depois de dois anos o direito prescreve.

A indenização da empresa é um pedido separado da estabilidade. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal garante a reparação quando há dolo ou culpa do empregador. Os arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil tratam do dano e da pensão. O Tema 932 do Supremo Tribunal Federal admite a responsabilidade sem culpa em atividade de risco. Pouco tempo de casa não reduz esse direito.

Perguntas frequentes

Quem está na experiência e sofre acidente pode ser mandado embora?

Depende do afastamento. Se o trabalhador ficou afastado por mais de 15 dias e recebeu o benefício acidentário do INSS, ele tem estabilidade de 12 meses depois da alta. A garantia vem do art. 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378, III, do Tribunal Superior do Trabalho, e vale mesmo no contrato de experiência. Se o afastamento foi de até 15 dias, em regra não há estabilidade, e o contrato pode terminar na data prevista.

O contrato de experiência venceu enquanto eu estava afastado pelo INSS. E agora?

O vencimento da experiência durante o afastamento por acidente de trabalho não autoriza a empresa a encerrar o contrato, se os requisitos da estabilidade estão presentes. O trabalhador tem a garantia de 12 meses contados da alta do INSS. Se a empresa deu baixa na carteira, cabe pedir na Justiça do Trabalho a reintegração. Se os 12 meses já passaram, cabem os salários do período, conforme a Súmula 396, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

Fiquei menos de 15 dias afastado no contrato de experiência. Tenho estabilidade?

Em regra, não. A Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho exige afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário. A exceção é a doença profissional constatada depois da dispensa e ligada ao trabalho. Mesmo sem estabilidade, o trabalhador pode ter direito à indenização da empresa, se houve culpa dela ou atividade de risco. Ele também pode ter direito ao auxílio-acidente do INSS, se ficou com sequela que reduz a capacidade de trabalho.

A empresa precisa emitir CAT para quem está em contrato de experiência?

Precisa. O art. 22 da Lei 8.213/1991 obriga a empresa a comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte, sem distinguir o tipo de contrato. O trabalhador em experiência é empregado como qualquer outro. Se a empresa não emitir a CAT, o próprio acidentado, o sindicato, o médico que atendeu ou um familiar podem fazer o registro, conforme o § 2º do mesmo artigo. A CAT ajuda o INSS a conceder o benefício na espécie acidentária.

Qual é o prazo para cobrar a estabilidade do contrato de experiência?

O prazo é de dois anos depois do fim do contrato, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Dentro dos 12 meses de estabilidade, o pedido pode ser de reintegração ao emprego. Depois desse período, o pedido passa a ser o pagamento dos salários correspondentes, pela Súmula 396, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

Como falar com o escritório

O Rocha Advogados analisa o contrato de experiência, a CAT, a carta de concessão do INSS e o termo de rescisão antes de indicar o caminho. Os honorários são contratados por escrito e definidos depois da análise dos documentos. O atendimento é presencial em Goiânia ou online, pelo WhatsApp 62 99234-7835.

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Fontes consultadas

Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, IV, “d”, 22, 26, II, 60, § 3º, 86 e 118; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 443, § 2º, “c”, 445, parágrafo único, e 479; Lei 6.019/1974; Constituição Federal, art. 7º, XXVIII e XXIX; Código Civil, arts. 186, 927, 949 e 950; Tribunal Superior do Trabalho, Súmulas 378 e 396, I; Supremo Tribunal Federal, Tema 932.

Por Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, advogada, OAB/GO 59.087. Atualizado em 7 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.

Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em acidente de trabalho e doença ocupacional. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.

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