Sofri acidente de moto indo ou voltando do trabalho: é acidente de trabalho?

Resposta direta: sim. O acidente de moto no caminho entre a casa e o trabalho é equiparado a acidente de trabalho pelo art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991. A regra vale na ida e na volta, inclusive com moto do próprio trabalhador. Isso assegura CAT, benefício acidentário do INSS e estabilidade de 12 meses. A indenização paga pela empresa é outra discussão e só cabe se ela contribuiu para o acidente.

Este texto faz parte do guia do Rocha Advogados, escritório de Goiânia, sobre advogado de acidente de trabalho e doença ocupacional. Ele trata do acidente de moto no trajeto e também do acidente de quem usa a moto como ferramenta de trabalho. As regras são diferentes nos dois casos.

A sua situação O que muda
Usa a moto só para ir e voltar do trabalho É acidente de trabalho para o INSS, a CAT e a estabilidade. A indenização da empresa só cabe se ela contribuiu para o acidente.
Usa a moto para trabalhar: motoboy, entregador registrado, vendedor externo É acidente típico, em atividade perigosa. Discute-se a responsabilidade da empresa sem necessidade de provar culpa.
Entregador de aplicativo, sem vínculo reconhecido O ponto de partida é a discussão do vínculo. Veja a página sobre acidente de trabalho sem carteira assinada.
A batida foi causada por outro motorista Além dos direitos acima, cabe ação contra o causador, na Justiça comum, em até 3 anos.

Acidente de moto no trajeto para o trabalho é acidente de trabalho?

Sim. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho o acidente no percurso entre a casa e o trabalho. O texto vale para qualquer meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. A moto própria, portanto, está coberta.

A equiparação tem efeitos práticos. A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT, até o primeiro dia útil seguinte (art. 22 da Lei 8.213/1991). O benefício do INSS sai na espécie acidentária. Veja acidente de trajeto: direitos do trabalhador.

A regra do acidente de trajeto ainda vale depois da MP 905/2019?

Vale. A Medida Provisória 905, de 2019, chegou a retirar o acidente de trajeto da Lei 8.213/1991. Essa medida provisória perdeu a validade em 2020 sem ser convertida em lei. Com isso, o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 segue em vigor.

O que o trabalhador recebe do INSS depois do acidente de moto no trajeto?

Nos 15 primeiros dias de afastamento, quem paga o salário é a empresa, pelo art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991. A partir daí o INSS paga o benefício por incapacidade. O art. 26, II, dispensa carência quando a incapacidade vem de acidente.

Depois da alta, o art. 118 da Lei 8.213/1991 prevê 12 meses de estabilidade. A Súmula 378, II, do TST exige afastamento superior a 15 dias e auxílio-doença acidentário. Por isso é decisivo conferir se o benefício saiu como acidentário, o B91. Veja B31 ou B91: qual a diferença prática.

Se ficar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, o art. 86 da Lei 8.213/1991 prevê o auxílio-acidente. O valor é de 50% do salário de benefício, sem impedir a volta ao trabalho. Veja acidente de moto com sequela e o benefício mensal do INSS.

A empresa tem de pagar indenização pelo acidente de moto no trajeto?

Nem sempre. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal prevê a indenização do empregador, além do seguro do INSS, quando houver dolo ou culpa. No trajeto comum, a empresa não controla o trânsito. Por isso o acidente de trajeto gera direitos no INSS e estabilidade, mas não gera indenização automática.

A indenização passa a caber quando a empresa contribuiu para o acidente. Os arts. 186 e 927 do Código Civil obrigam a reparar o dano causado por ação, omissão, negligência ou imprudência.

Um exemplo é a jornada exaustiva, em que o trabalhador sai depois de muitas horas extras e perde o reflexo na moto. Outro é a moto fornecida pela empresa sem manutenção. Outro é a ordem para fazer uma entrega no caminho, o que transforma o trajeto em trabalho. Cada hipótese depende de prova.

E quem usa a moto para trabalhar, como motoboy, entregador e vendedor externo?

Para quem trabalha em cima da moto, o acidente não é de trajeto. É acidente típico, definido no art. 19 da Lei 8.213/1991. O art. 193, § 4º, da CLT considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. O art. 193 prevê adicional de 30% sobre o salário para o trabalho perigoso.

A Lei 12.009/2009 regulamenta as profissões de motoboy e mototaxista. A Lei 12.436/2011 proíbe as empresas de adotar práticas que estimulem o aumento de velocidade nas entregas. Meta de entrega incompatível com o trânsito é fato que pesa contra a empresa.

Nesse grupo, discute-se a responsabilidade objetiva. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil dispensa a prova de culpa quando a atividade, por sua natureza, implica risco. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 932, considerou constitucional aplicar essa regra ao empregador. Há decisões da Justiça do Trabalho que tratam o trabalho com motocicleta como atividade de risco.

Reconhecida a responsabilidade, entram dano moral, dano estético, despesas de tratamento (art. 949 do Código Civil) e pensão (art. 950). Veja dano moral e dano estético no acidente de trabalho e como calcular a pensão por sequela permanente.

Entregador de aplicativo sem carteira assinada tem direito?

Sem vínculo reconhecido, não há estabilidade nem verbas trabalhistas, e o vínculo com a plataforma não é tema pacífico. Já o entregador de loja, restaurante ou empresa de entregas pode ter vínculo de emprego mesmo sem registro. O caminho está em acidente de trabalho sem carteira assinada.

Desvio de trajeto, falta de capacete ou de habilitação tiram o direito?

O desvio de trajeto é a defesa mais usada. Paradas curtas e habituais, como abastecer a moto, costumam ser aceitas como parte do percurso. Desvio longo, por interesse apenas pessoal, pode descaracterizar o acidente de trajeto. A lei não fixa limite de minutos ou de quilômetros.

A falta de capacete ou de habilitação não elimina o benefício do INSS, que não depende de culpa. Na indenização, a culpa da vítima reduz o valor e nem sempre o exclui. Veja culpa do trabalhador no acidente: perde os direitos?.

Posso cobrar do motorista que causou a batida?

Pode, e essa é outra ação. O pedido contra quem causou a batida corre na Justiça comum, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O art. 206, § 3º, V, do Código Civil fixa o prazo de 3 anos para a pretensão de reparação civil.

O que fazer e o que guardar depois do acidente de moto?

1. Registrar o boletim de ocorrência com hora, local e sentido em que a moto seguia.

2. Guardar a ficha do pronto-socorro e o prontuário, conferindo se consta que o acidente foi no caminho do trabalho.

3. Pedir a CAT à empresa por escrito. Se ela se recusar, o art. 22, § 2º, da Lei 8.213/1991 permite a emissão pelo próprio trabalhador.

4. Reunir a prova do trajeto: registro de ponto do dia, mensagens avisando a saída, endereço de casa e histórico de localização do celular.

5. Fotografar o local, a moto e o outro veículo, e anotar nome e telefone de quem viu a batida.

6. Conferir na carta de concessão do INSS se o benefício saiu como acidentário.

Se a empresa não emitir a comunicação, veja a empresa não emitiu a CAT: o que fazer.

Qual é o prazo para pedir os direitos do acidente de moto?

Contra a empresa, o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal fixa 2 anos depois do fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos. Contra o terceiro que causou a batida, o prazo é de 3 anos. Os dois prazos correm separados.

Como o Rocha Advogados analisa um acidente de moto no caminho do trabalho?

O Rocha Advogados separa primeiro o tipo de caso: trajeto simples, moto usada a serviço ou trabalho sem registro. Depois confere a CAT, a espécie do benefício, a prova do horário e a conduta da empresa.

Os honorários são contratados por escrito e definidos depois da análise dos documentos. O atendimento é presencial em Goiânia e online para trabalhadores de todo o Brasil.

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Perguntas frequentes

Sofri acidente de moto voltando do trabalho. Tenho estabilidade?

Tem, se preencher os requisitos. O art. 118 da Lei 8.213/1991 prevê 12 meses de emprego depois da alta do benefício acidentário. O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho pelo art. 21, IV, “d”, da mesma lei. A Súmula 378, II, do TST exige afastamento superior a 15 dias e auxílio-doença acidentário.

A empresa se recusa a emitir a CAT do acidente de trajeto. O que eu faço?

A recusa não impede o registro. O art. 22, § 2º, da Lei 8.213/1991 autoriza a emissão da CAT pelo próprio acidentado. Dependentes, sindicato e o médico que atendeu também podem emitir. O prazo de um dia útil vale só para a empresa. Convém pedir a recusa por escrito e guardar o boletim de ocorrência e a ficha do hospital.

A moto era minha. Isso muda alguma coisa?

Para o INSS, não muda. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 cobre o percurso por qualquer meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. A CAT, o benefício acidentário e a estabilidade valem do mesmo jeito. Se a empresa exigia o uso da moto do empregado no serviço, o caso deixa de ser de simples trajeto.

Parei no mercado no caminho de casa e sofri o acidente. Ainda é acidente de trajeto?

Depende do tamanho do desvio. A Lei 8.213/1991 fala em percurso entre a residência e o local de trabalho e não fixa tolerância em minutos. Paradas curtas e habituais costumam ser aceitas como parte do caminho. Um desvio longo, por motivo só pessoal, pode levar o INSS ou o juiz a entender que o trajeto foi interrompido.

Eu estava sem habilitação. Perco o benefício do INSS?

Não. O benefício por incapacidade do INSS não depende de culpa. A falta de habilitação ou de capacete não retira a condição de segurado. O efeito aparece na indenização contra a empresa ou contra o outro motorista. A culpa da vítima pode reduzir o valor, e a culpa exclusiva do trabalhador afasta o dever de indenizar.

Fontes consultadas

Lei 8.213/1991, arts. 19, 21, IV, “d”, 22, 26, II, 60, § 3º, 86 e 118; Medida Provisória 905/2019 (sem eficácia desde 2020, não convertida em lei); CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 193, § 4º; Lei 12.009/2009; Lei 12.436/2011; Constituição Federal, art. 7º, XXVIII e XXIX; Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 186, 206, § 3º, V, 927, 949 e 950; TST, Súmula 378; STF, Tema 932 da repercussão geral.

Por Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, advogada, OAB/GO 59.087. Texto revisado em 7 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.

Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em acidente de trabalho e doença ocupacional. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.

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