Advogado de doença ocupacional: quando a doença é do trabalho e o que cobrar da empresa?

Por Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atualizado em 06/10/2026.

Advogado de doença ocupacional é o profissional que prova a ligação entre a doença e o trabalho e cobra o que decorre dela: o benefício acidentário do INSS, a estabilidade de 12 meses e a indenização da empresa. Doença ocupacional é a doença causada ou agravada pelo trabalho, e a Lei 8.213/1991, no art. 20, dá a ela o mesmo tratamento do acidente de trabalho.

O Rocha Advogados atua nessa área pelo lado do trabalhador, com atendimento online em todo o Brasil e sede em Goiânia (GO). Os advogados responsáveis são Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087.

O ponto que decide quase todos os casos é o nexo, isto é, a prova de que a doença veio do serviço ou foi agravada por ele. A ação contra a empresa corre na Justiça do Trabalho e tem de ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato, contados, na doença ocupacional, a partir da ciência inequívoca da incapacidade (Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça).

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O que a lei considera doença ocupacional?

A Lei 8.213/1991 separa dois tipos no art. 20. A doença profissional é a produzida pelo exercício de um trabalho próprio de determinada atividade, como a silicose de quem trabalha com pó de pedra. A doença do trabalho é a adquirida pelas condições em que o serviço é prestado, como a tendinite de quem repete o mesmo movimento por anos ou a perda auditiva de quem trabalha no ruído.

A lista oficial dessas doenças está no Anexo II do Decreto 3.048/1999. A doença que não está na lista também pode ser reconhecida: o § 2º do art. 20 manda tratar como acidente de trabalho a doença que resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e que com ele se relaciona diretamente.

O trabalho não precisa ser a única causa. O art. 21, I, da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente a situação em que o trabalho contribuiu diretamente para a perda da capacidade, ainda que existam outros fatores. É a chamada concausa, e é ela que sustenta os casos de coluna, de depressão e de ansiedade, em que a empresa sempre alega origem pessoal.

O § 1º do mesmo art. 20 exclui quatro situações: a doença degenerativa, a inerente à faixa de idade, a que não produz incapacidade para o trabalho e a doença endêmica da região. A defesa das empresas costuma se apoiar na primeira, e por isso o laudo que mostra o agravamento pelo serviço vale tanto.

Por que o INSS quase sempre concede o benefício como doença comum?

Porque o pedido chega sem menção ao trabalho e sem a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O resultado aparece nos números do próprio governo. Segundo as tabelas de benefícios por CID do Ministério da Previdência Social, de janeiro a dezembro de 2025 o INSS concedeu:

Doença (CID) Auxílios comuns (B31) Auxílios acidentários (B91) Reconhecidos como do trabalho
Episódios depressivos (F32) 123.267 3.352 menos de 3%
Transtornos ansiosos (F41) 160.017 6.486 menos de 4%
Lesões do ombro (M75) 125.827 9.287 menos de 7%
Mononeuropatias do braço, como túnel do carpo (G56) 52.950 3.150 menos de 6%
Epicondilites (M77) 12.632 915 menos de 7%

Em cinco das doenças mais ligadas ao trabalho, mais de 93 em cada 100 afastamentos saíram como doença comum. Quem recebe o benefício comum fica sem estabilidade, sem FGTS durante o afastamento e sem o principal indício para a ação contra a empresa.

O que muda entre o benefício comum (B31) e o acidentário (B91)?

Ponto B31 (doença comum) B91 (doença ocupacional)
Carência Em regra 12 contribuições Não exige (art. 26, II, da Lei 8.213/1991)
FGTS durante o afastamento Não há depósito A empresa continua depositando (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990)
Estabilidade na volta Não há 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/1991)
Ação contra a empresa Nenhum efeito a favor Indício de ligação com o trabalho

O benefício concedido como comum pode ser convertido em acidentário, no próprio INSS ou na Justiça. A diferença entre os dois está detalhada em B31 ou B91: qual a diferença prática.

Como provar que a doença veio do trabalho?

A prova se monta em cinco passos, e a ordem importa:

  1. Reunir a história médica com data: primeiro atendimento, exames, receitas e relatório do médico com o CID e a descrição do que o paciente faz no serviço.
  2. Descrever a função real, e não a do contrato: movimentos, peso, postura, ritmo, metas, jornada, ruído, produtos químicos.
  3. Conferir se a atividade da empresa (CNAE) está ligada àquela doença na Lista C do Decreto 6.957/2009. Quando está, aplica-se o nexo técnico epidemiológico do art. 21-A da Lei 8.213/1991: o INSS presume a origem ocupacional e é a empresa que tem de provar o contrário.
  4. Pedir a CAT. Se a empresa não emitir, o próprio trabalhador, o médico, o sindicato ou um dependente podem emitir (art. 22, § 2º, da Lei 8.213/1991). Na doença, a data do acidente é a do início da incapacidade ou a do diagnóstico, a que vier primeiro (art. 23).
  5. Guardar os documentos da empresa que mostram o risco: exames admissional e periódicos, ficha de equipamento de proteção, mensagens de cobrança e nomes de colegas afastados pela mesma doença.

No processo, quem conclui pelo nexo é o perito médico nomeado pelo juiz. A perícia costuma ser decidida pela história ocupacional bem documentada, e não pelo diagnóstico sozinho. O método completo está em doença ocupacional: como provar o nexo.

O que dá para cobrar da empresa?

A empresa indeniza quando contribuiu para o adoecimento por dolo ou culpa, conforme o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Culpa é a falha no dever de cuidado: posto de trabalho sem ergonomia, pausa que não existe, ruído sem proteção, meta que impede o descanso, assédio tolerado. Nas atividades de risco acentuado a responsabilidade independe de culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e Tema 932 do Supremo Tribunal Federal).

Os pedidos são quatro. O dano moral, pelo sofrimento e pela perda de saúde. O dano material, que cobre tratamento, remédio e exames até o fim da convalescença (art. 949 do Código Civil). A pensão mensal, quando a doença reduz ou elimina a capacidade para a função, proporcional à perda (art. 950 do Código Civil). E a reintegração ou a indenização do período de estabilidade, quando houve dispensa.

O art. 223-G da CLT liga o dano moral a faixas de salário. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nas ADIs 6050, 6069 e 6082, que essas faixas servem de orientação e não de teto: o juiz pode fixar valor maior quando o caso justifica.

Para ter uma ordem de grandeza do valor, use a calculadora de indenização por acidente de trabalho, que mostra a pensão, o dano moral e a estabilidade na hora.

Fui demitido doente. Tenho estabilidade?

O art. 118 da Lei 8.213/1991 garante 12 meses de emprego depois do fim do auxílio acidentário. A Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho exige, em regra, afastamento superior a 15 dias com benefício acidentário, e abre a exceção que resolve a maior parte dos casos de doença: a estabilidade também existe quando a doença ocupacional é constatada depois da dispensa e tem relação com o serviço.

Quem foi dispensado doente, mesmo sem nunca ter se afastado pelo INSS, pode pedir a reintegração ou a indenização dos 12 meses. A situação está em estabilidade sem B91 e sem afastamento.

Qual é o prazo para entrar com a ação?

O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal fixa dois limites: 5 anos para trás e 2 anos depois do fim do contrato. Na doença ocupacional o prazo não corre do primeiro sintoma. Ele começa na ciência inequívoca da incapacidade, conforme a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o que na prática costuma ser a data do laudo conclusivo, da perícia do INSS ou da concessão do benefício.

Por isso um afastamento antigo não significa prazo perdido. O cálculo caso a caso está em prazo da ação por doença ocupacional.

Qual é a sua doença? Veja a página do seu caso

Cada doença ocupacional tem prova, perícia e lista de atividades próprias. O Rocha Advogados mantém uma página para cada uma:

Para lesão com dia e hora, como queda, corte, choque e queimadura, veja a página de advogado de acidente de trabalho.

O que a Justiça do Trabalho tem decidido nesses casos?

As decisões abaixo são do Tribunal Superior do Trabalho e estão publicadas no site do tribunal, com o número do processo.

Quem julgou Processo Caso O que foi decidido
Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Pleno, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125 dos recursos repetitivos) Doença ocupacional reconhecida depois da dispensa A estabilidade de 12 meses não exige afastamento superior a 15 dias nem auxílio acidentário (julgado em 25/04/2025, tese oficial)
Tribunal Superior do Trabalho, Segunda Turma, relator ministro José Roberto Freire Pimenta ARR-168500-68.2007.5.02.0045 Analista de banco com LER/DORT Pensão mensal vitalícia, sem o limite de 65 anos que havia sido fixado (notícia do TST de 02/03/2018)
Tribunal Superior do Trabalho, Sétima Turma, relator ministro Cláudio Brandão RR-75800-91.2009.5.15.0061 Pensão paga em parcela única Redutor de 30% aplicado só sobre as parcelas futuras, e não sobre as já vencidas (notícia do TST de 06/08/2018)

São decisões de outros processos, citadas como referência do entendimento do tribunal. O resultado de cada ação depende das provas e da perícia do caso.

O que o Rocha Advogados vê na prática nesses casos?

Em 2026, o Rocha Advogados ajuizou na Justiça do Trabalho uma ação de doença ocupacional com um quadro que se repete nos casos que chegam ao escritório: o trabalhador é declarado inapto para determinada tarefa no exame periódico, volta a ser declarado apto sem nenhum exame novo e continua na mesma função. Quando se afasta, o INSS concede o benefício como doença comum (B31), e a empresa não emite a Comunicação de Acidente de Trabalho.

Nessas situações, a ligação entre a doença e o serviço costuma ser demonstrada com documentos de segurança e de saúde ocupacional produzidos pela própria empresa, que registram o esforço e o risco da função.

Três lições saem daí. O benefício comum não impede o reconhecimento da doença ocupacional: o Tribunal Superior do Trabalho fixou, no Tema 125 dos recursos repetitivos, julgado em 25/04/2025, que a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991 não depende de afastamento superior a 15 dias nem de auxílio acidentário quando a ligação com o trabalho é reconhecida depois do fim do contrato. A melhor prova costuma estar nos papéis do empregador. E a mudança de inapto para apto, sem exame novo, é um dos indícios mais fortes de falha da empresa.

“Quase todo cliente chega achando que perdeu o direito porque o INSS deu doença comum ou porque a empresa não abriu a CAT. Na maioria das vezes a prova já existe, e está arquivada na própria empresa”, afirma Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675.

Perguntas frequentes

Doença que eu já tinha antes de entrar na empresa conta?

Conta quando o trabalho agravou. O art. 21, I, da Lei 8.213/1991 reconhece a concausa: basta que o serviço tenha contribuído diretamente para a incapacidade. O que se prova é a piora, com exames de antes e de depois.

O INSS concedeu B31. Ainda posso processar a empresa?

Pode. A decisão do INSS não vincula a Justiça do Trabalho. O juiz nomeia perito próprio, e o laudo judicial pode reconhecer o nexo mesmo com o benefício concedido como comum.

Nunca me afastei pelo INSS. Tenho direito?

Tem, se houver doença ligada ao trabalho e dano. A indenização da empresa não depende de afastamento, e a Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho admite a estabilidade quando a doença é constatada depois da dispensa.

A empresa diz que a doença é degenerativa. E agora?

É a defesa mais comum, baseada no art. 20, § 1º, da Lei 8.213/1991. Ela cai quando a perícia mostra que o trabalho acelerou ou agravou o quadro, porque aí se aplica a concausa do art. 21, I.

Preciso ir a Goiânia?

Não. O atendimento do Rocha Advogados é por vídeo e WhatsApp, os documentos são enviados digitalmente e a ação corre na Vara do Trabalho do lugar onde o serviço era prestado, com audiência por videoconferência.

Como o escritório atende

A primeira conversa serve para três coisas: verificar se a doença tem ligação provável com a função, conferir se o prazo está aberto e dizer quais documentos faltam. Vale ter em mãos os laudos e exames, a carteira de trabalho, as comunicações do INSS e a descrição do que você fazia no dia a dia.

Falar pelo WhatsApp(62) 99234-7835

Fontes citadas

Lei 8.213/1991, arts. 20, 21, 21-A, 22, 23, 26 e 118. Decreto 3.048/1999, Anexo II. Decreto 6.957/2009, Lista C. Constituição Federal, art. 7º, XXVIII e XXIX. Código Civil, arts. 927, parágrafo único, 949 e 950. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 223-G. Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º. Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. Supremo Tribunal Federal, Tema 932 e ADIs 6050, 6069 e 6082. Ministério da Previdência Social, benefícios por incapacidade temporária concedidos por CID-10, janeiro a dezembro de 2025.

Aviso: este conteúdo é informativo e segue o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende de análise individual das provas.

Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em doença ocupacional e acidente de trabalho. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.

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