Moro no exterior e quero me divorciar: como fica a partilha dos bens no Brasil?
Resposta direta: quem mora no exterior e tem imóvel, conta ou empresa no Brasil precisa fazer a partilha desses bens pela Justiça brasileira ou por escritura pública brasileira, porque o CPC dá ao Brasil competência exclusiva para partilhar bens situados no país em divórcio (art. 23, III). A sentença estrangeira que divide imóvel no Brasil sem acordo do casal não é homologada nessa parte pelo STJ. O divórcio pode sair antes e a partilha depois (Código Civil, art. 1.581), e o direito de pedir a partilha não prescreve, segundo a Quarta Turma do STJ. O que cada um recebe depende do regime de bens, e a partilha desigual pode gerar ITCMD ou ITBI.
Este guia faz parte do conteúdo do Rocha Advogados para brasileiros no exterior e trata só do patrimônio. Os passos do divórcio em si estão no guia divórcio morando no exterior, e o caminho para quem já se divorciou lá fora está em divórcio feito no exterior: como reconhecer no Brasil. É conteúdo informativo e não substitui a análise dos documentos do seu caso.
O tema atinge muita gente. O Itamaraty estimou que o número de brasileiros vivendo no exterior passou de 4,9 milhões em 2023, alta de 8,8% sobre 2022 (Ministério das Relações Exteriores). No Brasil, o IBGE contou 440.827 divórcios em 2023, e 81,8% deles foram judiciais (IBGE, Estatísticas do Registro Civil 2023).
A Justiça de outro país pode dividir meu imóvel no Brasil?
Como regra, não. O art. 23, III, do Código de Processo Civil diz que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder à partilha de bens situados no Brasil em divórcio, separação ou dissolução de união estável, ainda que o titular seja estrangeiro ou more fora. A LINDB, no art. 12, § 1º, repete a regra para ações sobre imóveis situados no país.
A consequência aparece na homologação. O art. 964 do CPC proíbe homologar decisão estrangeira em matéria de competência exclusiva do Brasil, e o art. 961, § 2º, permite homologar só uma parte da decisão. Na SEC 5.822/US, a Corte Especial do STJ, com relatoria da Ministra Eliana Calmon, homologou o divórcio americano e excluiu a partilha dos imóveis no Brasil, porque não havia acordo do casal sobre eles.
Existe uma exceção construída pelo STJ: quando o casal fez acordo sobre o imóvel e a sentença estrangeira apenas o ratifica. Na SEC 4.223/CH, relatada pela Ministra Laurita Vaz, a Corte Especial afirmou que não ofende a soberania a sentença que dispõe sobre bem no Brasil objeto de acordo entre as partes e que tão somente ratifica o que foi pactuado. A mesma tese consta da SEC 1.397/US, julgada pela Corte Especial em 15/8/2007, segundo o Informativo de Jurisprudência do STJ.
Esses precedentes foram julgados sob o CPC de 1973. O CPC de 2015 passou a citar expressamente a partilha em divórcio no rol da competência exclusiva, e por isso cada caso deve ser examinado com cautela antes de apostar na homologação de um acordo estrangeiro sobre imóvel no Brasil. Na SEC 9.745/DE, a Corte Especial registrou que caberá à Justiça brasileira decidir qualquer disputa sobre a partilha de imóveis situados no Brasil.
Em que foro corre a partilha se eu moro fora?
Pelo art. 53, I, do CPC, a ação de divórcio corre no domicílio do guardião de filho incapaz, depois no último domicílio do casal e, se nenhum dos dois ficou lá, no domicílio do réu. Quando o réu não mora no Brasil, a ação vai para o domicílio do autor e, se ambos moram fora, pode ser proposta em qualquer foro (art. 46, § 3º). Um processo aberto no exterior não impede a ação no Brasil, porque não gera litispendência (art. 24).
Dá para fazer divórcio e partilha em cartório morando no exterior?
Dá, quando o casal está de acordo. O art. 733 do CPC, que vem da Lei 11.441/2007, permite divórcio consensual por escritura pública, com a descrição e a partilha dos bens comuns, desde que não haja nascituro nem filhos incapazes e que um advogado assista as partes. A escritura não depende de juiz e serve para registrar o imóvel e levantar valores em banco (art. 733, § 1º).
Quem está fora pode ser representado. A Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução 571/2024, exige no art. 36 procuração por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 dias. A procuração feita no consulado ou em notário estrangeiro com apostila é explicada no guia sobre procuração internacional e Apostila de Haia.
Outra via é o próprio consulado. O art. 18, § 1º, da LINDB, incluído pela Lei 12.874/2013, autoriza a autoridade consular a lavrar divórcio consensual de brasileiros sem filhos menores ou incapazes, e a escritura deve conter a descrição e a partilha dos bens comuns. O advogado assina a petição com as partes (§ 2º). Há ainda o ato notarial eletrônico por videoconferência no e-Notariado, disciplinado no Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023).
Na escritura, o tabelião separa o que é patrimônio individual de cada um do que é comum, conforme o regime (Resolução CNJ 35, art. 37). Se houver transferência de bem particular ou partilha desigual do patrimônio comum, é preciso comprovar o recolhimento do imposto sobre a fração transferida (art. 38).
E se houver filhos menores?
Desde a Resolução 571/2024, o divórcio com filhos menores ou incapazes pode ser feito em cartório no Brasil, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos na Justiça (Resolução CNJ 35, art. 34, § 2º). No consulado, a LINDB continua exigindo ausência de filhos menores ou incapazes. Os temas de guarda e pensão estão no guia divórcio morando no exterior.
Qual lei define o regime de bens de quem casou fora do Brasil?
O art. 7º, § 4º, da LINDB manda aplicar ao regime de bens a lei do país onde os noivos tinham domicílio e, se os domicílios eram diferentes, a lei do primeiro domicílio conjugal. O local da cerimônia não decide o regime. Um casal que morava em Goiânia e se casou em Lisboa, por exemplo, tende a seguir a lei brasileira; um casal que já vivia em Portugal ao casar pode ter o regime regido pela lei portuguesa.
Quando a lei aplicável é a brasileira e não houve pacto antenupcial, vale a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.640). Por isso, antes de discutir divisão, o primeiro documento a pedir é a certidão de casamento, com a transcrição no registro brasileiro se o casamento foi no exterior, e o pacto antenupcial, se existir.
O que entra na partilha em cada regime de bens?
A tabela abaixo resume as regras do Código Civil para os regimes mais comuns quando a lei brasileira é a aplicável. Frutos, como aluguéis recebidos durante o casamento, e dívidas feitas em proveito do casal também são considerados.
| Regime | O que entra na partilha | O que fica de fora | Lei |
|---|---|---|---|
| Comunhão parcial (padrão sem pacto) | Bens comprados durante o casamento, ainda que em nome de um só, e frutos dos bens percebidos no período | Bens anteriores ao casamento, herança, doação e o que foi comprado só com esses valores | CC, arts. 1.658 a 1.661 |
| Comunhão universal | Bens presentes e futuros dos dois, inclusive os anteriores ao casamento | Bens com cláusula de incomunicabilidade e os itens pessoais do art. 1.659, V a VII | CC, arts. 1.667 e 1.668 |
| Separação convencional (por pacto) | Em regra, nada; cada um fica com o que está em seu nome | Todo o patrimônio individual | CC, art. 1.687 |
| Separação obrigatória (legal) | Bens adquiridos durante o casamento, se provado o esforço comum | Bens sem prova de esforço comum, ou todos, se o pacto afastou a Súmula 377 | CC, art. 1.641; Súmula 377 do STF |
| Participação final nos aquestos | Metade dos bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, apurada no fim | Bens anteriores, herança e doação | CC, arts. 1.672 a 1.674 |
Na comunhão parcial, a Terceira Turma do STJ decidiu que imóvel comprado durante o casamento entra na partilha mesmo pago só com o salário de um dos cônjuges, porque a aquisição onerosa presume esforço comum (notícia do STJ de 22/02/2024). O argumento de que o dinheiro ganho no exterior era só de quem trabalhou não afasta, por si, a divisão do imóvel.
A Súmula 377 do STF diz que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. A Segunda Seção do STJ, no EREsp 1.623.858/MG, exigiu prova do esforço comum para essa comunicação. E o STF, no Tema 1.236, admitiu que maiores de 70 anos afastem a separação obrigatória por escritura pública.
Posso me divorciar agora e dividir os bens depois?
Pode. O art. 1.581 do Código Civil permite o divórcio sem prévia partilha, no mesmo sentido da Súmula 197 do STJ. O art. 731, parágrafo único, do CPC manda fazer a partilha depois quando o casal não chega a acordo sobre os bens. Para quem mora fora, separar as duas etapas costuma destravar o divórcio enquanto se levantam matrículas e extratos.
Deixar para depois tem custo. Enquanto não houver partilha homologada ou decidida, o divorciado não deve casar de novo (CC, art. 1.523, III), e se casar o regime será o da separação obrigatória (art. 1.641, I). Os bens ficam em condomínio entre os ex-cônjuges, e vender um imóvel exige a assinatura dos dois.
Sobre prazo, a Quarta Turma do STJ, em 3/9/2024, firmou que a partilha é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência (Informativo 824). Já a execução da sentença de partilha prescreve em dez anos, pelo art. 205 do Código Civil, segundo a Terceira Turma (notícia do STJ de 27/02/2026).
Como se divide imóvel financiado, empresa e dinheiro no banco?
No imóvel financiado, a lógica do art. 1.660, I, do Código Civil leva a dividir o que foi pago durante o casamento, e não o valor cheio do bem. O saldo devedor continua com o banco, que precisa concordar se o contrato for passar para um só. Se a entrada saiu de dinheiro anterior ao casamento, essa parcela pode ser particular por sub-rogação (art. 1.659, II), o que exige prova documental.
Nas quotas de empresa, o ex-cônjuge que não é sócio não entra na sociedade. Pelo art. 1.027 do Código Civil, ele não pode exigir desde logo a parte da quota, mas participa da divisão periódica dos lucros até a liquidação. O art. 600, parágrafo único, do CPC permite pedir a apuração de haveres, paga à conta da quota do sócio.
No REsp 2.223.719, a Terceira Turma do STJ, com relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu ao ex-cônjuge não sócio o direito aos lucros e dividendos das quotas adquiridas no casamento, da separação de fato até o pagamento dos haveres. Contas e aplicações financeiras seguem o regime de bens, e a data da separação de fato costuma ser o marco discutido, por isso convém reunir prova de quando o casal deixou de viver junto.
Existe imposto na partilha de bens do divórcio?
A partilha em partes iguais do patrimônio comum não transmite nada, porque cada um só recebe a própria meação. O imposto aparece quando a divisão é desigual. Se um recebe mais que a metade sem pagar a diferença, o excesso é tratado como doação e pode sofrer ITCMD, imposto estadual previsto no art. 155, I, da Constituição.
Se o excesso for compensado com dinheiro, a chamada torna, a transmissão é onerosa e, envolvendo imóvel, pode incidir ITBI, imposto municipal do art. 156, II. Para imóvel, o ITCMD cabe ao estado onde ele está (art. 155, § 1º, I). Se o doador mora no exterior, o art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023 define o estado competente até a edição de lei complementar. Alíquota e base de cálculo dependem da lei de cada estado e município.
Exemplo ilustrativo de partilha
Exemplo hipotético, só para mostrar a conta. Casal em comunhão parcial; ele mora em Boston e ela em Goiânia. Durante o casamento compraram um apartamento de R$ 600.000 e juntaram R$ 100.000 em conta no Brasil. Ele tem um carro de R$ 80.000 comprado antes de casar.
O carro é particular e fica fora. O patrimônio comum é de R$ 700.000, e cada meação vale R$ 350.000. Se ela fica com o apartamento e ele com a conta, ela recebe R$ 250.000 além da meação. Pagando essa diferença a ele, pode haver ITBI sobre a parte do imóvel transferida; sem pagamento, o excesso pode ser tributado como doação pelo ITCMD.
O que fazer se o cônjuge que ficou no Brasil esconder ou vender bens?
Fora do regime de separação absoluta, nenhum cônjuge pode vender ou hipotecar imóvel sem autorização do outro (CC, art. 1.647, I). A venda feita sem essa autorização é anulável, e o prazo para pedir a anulação é de dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649). Esse prazo corre mesmo para quem está longe, então a matrícula deve ser acompanhada.
No processo, o CPC oferece a tutela de urgência quando há probabilidade do direito e risco ao resultado (art. 300), efetivada por arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação ou outra medida idônea (art. 301). O arrolamento só para documentar bens segue a produção antecipada de prova (art. 381, § 1º). A ação também pode ser averbada na matrícula por decisão judicial (Lei 13.097/2015, art. 54, IV).
Quando o cônjuge nega a existência de contas e bens, o juiz pode requisitar informações por sistemas conveniados com o Judiciário, como os de consulta a contas bancárias, veículos e declarações de imposto de renda. Esses pedidos são feitos dentro do processo, com a demonstração de que os dados são necessários para apurar o patrimônio comum.
Qual é o passo a passo para resolver a partilha estando fora do Brasil?
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Documentos do casamento. Certidão de casamento atualizada, transcrição no registro brasileiro se o casamento foi no exterior e pacto antenupcial, se houver.
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Regime de bens. Definir a lei aplicável pelo primeiro domicílio conjugal (LINDB, art. 7º, § 4º) e o regime que vale.
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Levantamento do patrimônio. Matrículas atualizadas dos imóveis, contrato social das empresas, extratos e contratos de financiamento, com as datas de aquisição.
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Sentença estrangeira. Verificar se já existe decisão no exterior e se ela trata de bens no Brasil, o que muda o caminho da homologação.
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Escolha da via. Escritura em cartório ou no consulado, se houver acordo; ação judicial no Brasil, se não houver, com pedido de urgência quando existir risco de venda.
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Procuração. Outorgar procuração pública com poderes especiais e cláusulas essenciais, observando o prazo de 30 dias para a escritura de divórcio.
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Impostos. Calcular ITCMD ou ITBI se a divisão for desigual, antes de assinar o acordo.
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Registro. Averbar o divórcio no registro civil e registrar a partilha na matrícula de cada imóvel, na Junta Comercial e nos bancos.
Se, depois da partilha, a ideia for vender o imóvel e levar o dinheiro para fora, o caminho fiscal e cambial está no guia vender imóvel no Brasil e mandar dinheiro para o exterior.
Na prática do escritório
Nos casos de partilha com um dos cônjuges fora do país, o Rocha Advogados confere primeiro quatro pontos: qual é o regime de bens e qual lei o rege, o que dizem as matrículas atualizadas dos imóveis, onde o casamento foi registrado e se já existe sentença estrangeira tratando dos bens. A partir disso se decide entre cartório, consulado ou ação judicial.
Se você mora fora e quer entender como fica o seu patrimônio no Brasil, pode mandar uma mensagem pelo WhatsApp do escritório com o país onde vive e os bens envolvidos.
Perguntas frequentes
Meu divórcio no exterior já dividiu o apartamento no Brasil. Isso vale aqui?
Só com homologação do STJ, e a parte sobre imóvel no Brasil em regra não é homologada, porque o CPC reserva essa partilha à Justiça brasileira (arts. 23, III, e 964). O STJ já homologou sentença que apenas ratificava acordo do casal sobre o imóvel (SEC 4.223/CH). Sem acordo, a partilha do imóvel é feita no Brasil.
Preciso vir ao Brasil para fazer a partilha?
Não necessariamente. A escritura de divórcio aceita procuração pública com poderes especiais e validade de 30 dias (Resolução CNJ 35, art. 36), o consulado pode lavrar o divórcio consensual com partilha (LINDB, art. 18, § 1º) e o CPC admite atos por videoconferência (art. 236, § 3º).
Existe prazo para pedir a partilha depois do divórcio?
Para pedir, não. A Quarta Turma do STJ decidiu em 2024 que a partilha é direito potestativo, sem prescrição ou decadência (Informativo 824). Depois da sentença de partilha, o prazo para executá-la é de dez anos (Código Civil, art. 205), segundo a Terceira Turma.
O dinheiro que ganhei no exterior entra na partilha?
Na comunhão parcial, os proventos do trabalho ficam fora da comunhão (CC, art. 1.659, VI), mas os bens comprados com eles durante o casamento entram na partilha, segundo a Terceira Turma do STJ em 2024. Se a lei aplicável ao regime for estrangeira (LINDB, art. 7º, § 4º), a resposta segue a lei daquele país.
Tenho de pagar imposto na partilha?
Na divisão em partes iguais, não há transmissão. Se um recebe mais que a meação sem compensar, pode incidir ITCMD, do estado (Constituição, art. 155, I); se paga a diferença em dinheiro envolvendo imóvel, pode incidir ITBI, do município (art. 156, II). A escritura exige prova do recolhimento (Resolução CNJ 35, art. 38).
Por Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675. Atualizado em 27 de setembro de 2026.
Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação para brasileiros no exterior. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento online para brasileiros em qualquer país e presencial em Goiânia.