Sofri acidente de trabalho: posso pedir demissão? O que eu perco?
Resposta direta: quem sofreu acidente de trabalho pode pedir demissão, mas perde a estabilidade de 12 meses do art. 118 da Lei 8.213/1991, o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego. Não perde o auxílio-acidente do INSS nem o direito de cobrar da empresa a indenização pelo acidente, que pode ser pedida em até dois anos depois da saída.
Este texto faz parte do guia do Rocha Advogados, escritório de Goiânia, sobre advogado de acidente de trabalho e doença ocupacional. Ele trata de uma dúvida comum de quem voltou do afastamento e não aguenta mais o ambiente da empresa. A pessoa quer sair, mas não sabe quanto custa assinar o pedido de demissão.
Quem sofreu acidente de trabalho pode pedir demissão?
Pode. A estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991 protege o trabalhador contra a dispensa feita pela empresa. Ela não obriga ninguém a continuar no emprego. O trabalhador acidentado pode sair quando quiser, inclusive dentro dos 12 meses de garantia.
A questão é o preço dessa saída. A estabilidade acidentária garante o emprego por 12 meses depois do fim do benefício acidentário do INSS. Os requisitos estão na Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho: afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário. Quem pede demissão nesse período abre mão do tempo que faltava.
Existe ainda uma formalidade. O art. 500 da CLT diz que o pedido de demissão do empregado estável só vale com a assistência do sindicato ou de autoridade competente. Há decisões da Justiça do Trabalho que aplicam essa regra à estabilidade acidentária, mas o tema não é pacífico. Os detalhes da garantia estão em estabilidade depois do acidente de trabalho.
O que o trabalhador acidentado perde ao pedir demissão?
O trabalhador acidentado que pede demissão perde quatro coisas de uma vez. A primeira é a própria estabilidade, com os salários dos meses que ainda faltavam. A segunda é o aviso prévio indenizado: quem pede demissão é que deve cumprir o aviso, ou pode ter o valor descontado. A terceira é a multa de 40% sobre o FGTS. A quarta é o seguro-desemprego.
No pedido de demissão a empresa paga o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias vencidas e proporcionais com o terço. Vale conferir também o extrato do FGTS. O art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 obriga a empresa a continuar depositando o fundo durante o afastamento por acidente de trabalho. Depósito que faltou pode ser cobrado.
O que o pedido de demissão não tira de quem sofreu o acidente?
O pedido de demissão não mexe no que vem do INSS. O auxílio-acidente do art. 86 da Lei 8.213/1991 é pago pela Previdência a quem ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual. O valor corresponde a 50% do salário de benefício. O auxílio-acidente não depende de a pessoa continuar na mesma empresa.
A indenização pelo acidente também continua de pé. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal garante ao trabalhador a indenização do empregador, além do seguro pago pelo INSS, quando houver dolo ou culpa. Os arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil tratam do dano moral, das despesas de tratamento e da pensão. Nada disso é renunciado no pedido de demissão.
O prazo, porém, começa a apertar. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal dá dois anos, contados do fim do contrato, para entrar com a ação trabalhista. Quem pede demissão hoje tem dois anos a partir da saída para cobrar a indenização do acidente. As regras estão em prazo da ação de doença ocupacional e acidente.
Qual é a diferença entre pedir demissão, rescisão indireta e ser dispensado?
A forma de sair define o que o trabalhador acidentado recebe. A tabela abaixo compara as três situações mais comuns para quem está no período de estabilidade.
| O que está em jogo | Pedido de demissão | Rescisão indireta (art. 483 da CLT) | Dispensa sem justa causa |
|---|---|---|---|
| Estabilidade de 12 meses | O trabalhador abre mão do período que faltava | Há decisões que mandam indenizar o período restante | Dispensa é irregular: cabe reintegração ou salários do período |
| Aviso prévio | O trabalhador cumpre ou tem desconto | A empresa paga | A empresa paga |
| Multa de 40% e saque do FGTS | Sem multa e sem saque | Com multa e com saque | Com multa e com saque |
| Seguro-desemprego | Não recebe | Pode receber, se cumprir os requisitos | Pode receber, se cumprir os requisitos |
| Auxílio-acidente e indenização do acidente | Continuam valendo | Continuam valendo | Continuam valendo |
Quando a rescisão indireta é melhor do que pedir demissão?
A rescisão indireta é a saída do emprego por culpa da empresa. O art. 483 da CLT permite que o trabalhador considere o contrato encerrado e cobre as verbas de uma dispensa sem justa causa. Para quem sofreu acidente de trabalho, três alíneas costumam aparecer.
A alínea “a” trata da exigência de serviços superiores às forças do trabalhador. É o caso de quem volta com restrição médica e recebe a mesma carga de antes. A alínea “c” trata do perigo manifesto de mal considerável, como a máquina que continua sem proteção. A alínea “d” trata do descumprimento das obrigações do contrato, como não readaptar a função ou não depositar o FGTS.
O § 3º do art. 483 da CLT traz um detalhe importante. Na hipótese da alínea “d”, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta e continuar trabalhando até a decisão final. Ele não precisa sair antes de saber o resultado. Perseguição depois do retorno, isolamento e rebaixamento também são levados à Justiça do Trabalho por esse caminho, e cada caso depende da prova.
A empresa propôs um acordo para o trabalhador sair durante a estabilidade. Vale a pena?
A proposta de acordo durante a estabilidade acidentária merece cuidado. A empresa que oferece “um acordo” costuma querer encerrar o contrato pagando menos do que os meses de garantia. Em geral o papel vem pronto, com um pedido de demissão ou um termo de quitação para assinar na hora.
A CLT prevê a rescisão por acordo no art. 484-A. Nela o trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado e multa de 20% do FGTS. Ele saca até 80% do saldo e não recebe seguro-desemprego. Essa conta precisa ser comparada com o valor dos salários do período de estabilidade que ainda falta.
O segundo cuidado é com o texto. O acordo de saída não deve trazer quitação da indenização pelo acidente. O valor do dano moral, do dano estético e da pensão depende de perícia e costuma ser discutido em ação própria. O assunto está explicado em dano moral e dano estético no acidente de trabalho. Quem assina quitação ampla sem ler pode ter dificuldade para cobrar depois.
Já pedi demissão depois do acidente. Ainda posso fazer alguma coisa?
Quem já pediu demissão depois do acidente de trabalho ainda tem dois caminhos a examinar. O primeiro não depende de discussão nenhuma. A indenização pelo acidente e o auxílio-acidente do INSS continuam podendo ser pedidos. O prazo da ação contra a empresa é de dois anos, contados da saída.
O segundo caminho é discutir a validade do próprio pedido. Há decisões da Justiça do Trabalho que anulam o pedido de demissão de empregado estável feito sem a assistência do art. 500 da CLT. Também há decisões que anulam o pedido assinado sob pressão ou com erro. O tema não é pacífico, e a prova da pressão cabe ao trabalhador.
O que fazer antes de assinar o pedido de demissão?
1. Confira a data da alta do INSS e a espécie do benefício. É dela que se contam os 12 meses do art. 118 da Lei 8.213/1991.
2. Guarde a CAT, os laudos, os atestados e o atestado de saúde ocupacional do retorno. Quem não tem a CAT encontra o caminho em o que fazer quando a empresa não emitiu a CAT.
3. Não assine pedido de demissão, acordo ou recibo de quitação redigido pela empresa sem antes mostrar o documento a um advogado.
Perguntas frequentes
Estou afastado pelo INSS por acidente de trabalho. Posso pedir demissão?
A lei não proíbe o pedido de demissão de quem está afastado pelo INSS. O benefício por incapacidade é pago pela Previdência enquanto durar a incapacidade e não depende de o contrato continuar. O problema está no que se perde. Quem pede demissão durante o afastamento abre mão da estabilidade de 12 meses do art. 118 da Lei 8.213/1991, que só começaria depois da alta. Antes de assinar, vale conferir a situação do benefício e as verbas da rescisão.
Se eu pedir demissão, perco o auxílio-acidente?
Não. O auxílio-acidente do art. 86 da Lei 8.213/1991 é pago pelo INSS a quem ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual. O valor corresponde a 50% do salário de benefício e não depende do vínculo com a empresa onde ocorreu o acidente. O trabalhador pode pedir demissão, mudar de emprego ou ficar um período sem trabalhar. O auxílio-acidente continua sendo pago pela Previdência Social nas condições da lei.
Pedi demissão. Ainda posso processar a empresa pelo acidente?
Pode. O pedido de demissão encerra o contrato, mas não apaga o acidente nem a responsabilidade da empresa. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal garante a indenização do empregador quando houver dolo ou culpa. O art. 7º, XXIX, fixa o prazo de dois anos depois do fim do contrato para entrar com a ação. Dano moral, dano estético e pensão do art. 950 do Código Civil podem ser pedidos nesse prazo, com base em perícia médica.
Quem pede demissão durante a estabilidade pode sacar o FGTS?
Não pode. O art. 20 da Lei 8.036/1990 lista as hipóteses de saque do FGTS, e o pedido de demissão não está entre elas. O acidente de trabalho, sozinho, também não libera a conta. O saldo fica guardado até surgir uma hipótese da lei, como a dispensa sem justa causa em outro emprego ou a aposentadoria. Quem pede demissão também não recebe a multa de 40%, que só é devida quando a empresa dispensa sem justa causa.
A empresa pode me obrigar a pedir demissão depois do acidente?
Não. O pedido de demissão precisa ser vontade do trabalhador. Há decisões da Justiça do Trabalho que anulam o pedido assinado sob pressão, ameaça ou engano, e que tratam a saída como dispensa feita pela empresa. A prova cabe ao trabalhador. Por isso é importante guardar mensagens, e-mails e o nome de quem presenciou a pressão. O art. 500 da CLT ainda exige assistência do sindicato no pedido de demissão do empregado estável, regra que parte das decisões aplica à estabilidade acidentária.
Como falar com o escritório
O Rocha Advogados analisa a CAT, a carta de concessão do benefício, o extrato do FGTS e o documento que a empresa quer que o trabalhador assine. Os honorários são contratados por escrito e definidos depois da análise dos documentos. O atendimento é presencial em Goiânia ou online, pelo WhatsApp 62 99234-7835.
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Fontes consultadas
Lei 8.213/1991, arts. 86 e 118; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 483, alíneas “a”, “c” e “d” e § 3º, 484-A e 500; Lei 8.036/1990, arts. 15, § 5º, e 20; Constituição Federal, art. 7º, XXVIII e XXIX; Código Civil, arts. 186, 927, 949 e 950; Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 378.
Por Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, advogada, OAB/GO 59.087. Atualizado em 7 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.
Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em acidente de trabalho e doença ocupacional. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.