Vou morar numa casa de repouso: o que olhar no contrato e quem responde por mim lá dentro?
Resposta direta: toda entidade de longa permanência, a casa de repouso, é obrigada a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa (art. 35 do Estatuto da Pessoa Idosa), escrito e com o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e os preços (art. 50, I). O parente que assina como responsável financeiro passa a responder pelos pagamentos; por isso o contrato deve ser lido antes, cláusula por cláusula.
Este texto faz parte do guia do Rocha Advogados sobre proteção patrimonial de quem vive só.
O que a casa de repouso é obrigada a oferecer?
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) lista as obrigações da entidade no art. 50: contrato escrito, respeito aos direitos do residente, alimentação suficiente, instalações em condições de higiene e segurança, atendimento personalizado e preservação dos vínculos familiares, entre outras. O art. 49 manda preservar os laços com a família e a participação do idoso em atividades da comunidade. A pessoa idosa que mora numa casa de repouso continua dona dos seus bens e das suas decisões, salvo curatela.
O que conferir no contrato?
| Cláusula | O que observar |
|---|---|
| Serviços incluídos no preço | Medicação, fraldas, fisioterapia e transporte costumam ser cobrados à parte |
| Reajuste | Índice e periodicidade escritos |
| Responsável financeiro | Quem assina passa a dever; limite e prazo da responsabilidade |
| Saída e rescisão | Aviso prévio e devolução do que foi pago adiantado |
| Cartão e documentos | Quem guarda o cartão do benefício e como presta contas |
A retenção do cartão de aposentadoria pela entidade, sem controle, é um risco conhecido. O cartão deve ficar com a própria pessoa ou com quem ela indicou por procuração limitada; veja procuração para parente ou cuidador e abuso financeiro contra idoso.
E se eu não tiver família para assinar como responsável?
A lei não exige parente responsável para a pessoa capaz contratar. Quem vive só pode assinar o contrato em nome próprio, dar garantia com os próprios rendimentos e indicar por escrito quem a casa deve chamar em emergência. Para o caso de perder a capacidade lá dentro, vale deixar pronta a indicação de curador e a diretiva antecipada; veja autocuratela e diretiva antecipada de vontade.
Passo a passo
- Pedir o contrato antes da mudança e ler com calma.
- Exigir por escrito a lista do que está e do que não está incluído.
- Definir quem fica com o cartão do benefício e como presta contas.
- Indicar o contato de emergência e deixar diretiva antecipada.
- Visitar a casa em horário não marcado antes de assinar.
Perguntas frequentes
A casa de repouso é obrigada a fazer contrato?
Sim. O art. 35 do Estatuto da Pessoa Idosa obriga a entidade de longa permanência a firmar contrato com o residente.
Quem assina como responsável financeiro responde pela dívida?
Responde pelos pagamentos, nos limites do que o contrato prevê. Por isso o limite e o prazo dessa responsabilidade devem estar escritos.
Preciso de um parente para entrar numa casa de repouso?
Não. A pessoa capaz pode contratar em nome próprio.
A casa pode ficar com meu cartão de aposentadoria?
Só com autorização e prestação de contas. Desviar rendimentos da pessoa idosa é crime (art. 102 da Lei 10.741/2003).
Fontes consultadas
Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), arts. 35, 49, 50 e 102.
Por Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675. Atualizado em 3 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.
Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em planejamento sucessório e proteção patrimonial. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.