Depressão por causa do trabalho: quais são os direitos?

Resposta direta: a depressão causada ou agravada pelo trabalho pode ser reconhecida como doença ocupacional e equiparada a acidente de trabalho (arts. 20 e 21, I, da Lei 8.213/1991). Com esse reconhecimento, o afastamento sai como benefício acidentário (B91), há FGTS no período, estabilidade de 12 meses na volta e, se a empresa contribuiu para o adoecimento, indenização.

Este texto faz parte do guia do Rocha Advogados sobre advogado de acidente de trabalho e doença ocupacional. Para o esgotamento profissional, que tem regra própria, veja burnout como doença ocupacional.

Depressão pode ser doença do trabalho?

Pode, por dois caminhos. O primeiro é a Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/1999, que inclui os episódios depressivos (CID F32) entre as doenças relacionadas ao trabalho. Ali, porém, os fatores de risco apontados são químicos: tolueno e outros solventes, brometo de metila, manganês, mercúrio e sulfeto de carbono.

O segundo caminho é o que serve à maioria dos casos, em que a origem é pressão, assédio, meta abusiva ou jornada exaustiva. O art. 20, § 2º, da Lei 8.213/1991 manda considerar acidente de trabalho a doença que não está na lista quando resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente.

Soma-se a isso a concausa do art. 21, I. A depressão tem componentes pessoais e familiares, e a empresa sempre os invoca. A lei não exige que o trabalho seja a causa única: basta que tenha contribuído diretamente para a incapacidade.

Em quais atividades o INSS presume a ligação com o trabalho?

A Lista C do Decreto 6.957/2009 liga os transtornos do humor, CID F30 a F39, a 78 classes de atividade econômica. Nelas se aplica o nexo técnico epidemiológico do art. 21-A da Lei 8.213/1991, e a perícia do INSS deve conceder o benefício como acidentário, cabendo à empresa contestar.

Estão nessa relação os bancos múltiplos (CNAE 6422), as caixas econômicas (6423), o transporte coletivo municipal de passageiros (4921), o atendimento hospitalar (8610), os supermercados (4711), os correios (5310), o abate de bovinos, suínos e aves (1011 e 1012), a confecção de roupas (1412) e a limpeza em prédios (8121).

Na prática, quase tudo sai como doença comum. Em 2025, segundo as tabelas de benefícios por CID do Ministério da Previdência Social, o INSS concedeu 123.267 auxílios comuns e 3.352 acidentários por episódios depressivos (CID F32). Menos de 3% dos afastamentos por depressão foram reconhecidos como ligados ao trabalho.

Qual a diferença entre receber B31 e B91 por depressão?

Ponto B31 (comum) B91 (acidentário)
FGTS durante o afastamento Não há depósito Empresa continua depositando
Estabilidade na volta Não há 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/1991)
Carência Em regra 12 contribuições Não exige carência
Efeito na ação contra a empresa Nenhum a favor Indício de nexo com o trabalho

O INSS costuma conceder B31 em transtorno mental quando o pedido não menciona o trabalho. É possível pedir a conversão no próprio INSS ou discutir a natureza do benefício na Justiça. O tema está em B31 ou B91: qual a diferença prática.

Como provar que a depressão veio do trabalho?

  1. Relatório do psiquiatra com CID, data de início dos sintomas e menção ao que o paciente relata do trabalho.
  2. Prontuário do psicólogo e receitas, em ordem de data.
  3. Mensagens, e-mails e áudios com cobrança, humilhação, ameaça de dispensa ou meta inalcançável.
  4. Registros de jornada, escalas e horas extras.
  5. Denúncias feitas ao RH, ao canal de ética ou ao sindicato, com protocolo.
  6. Testemunhas que viram o tratamento recebido e colegas afastados pelo mesmo motivo.

A perícia médica do processo é que conclui pelo nexo. Ela costuma ser decidida pela história ocupacional bem documentada, não pelo diagnóstico em si. O método está em doença ocupacional: como provar o nexo.

Pelo que a empresa responde?

O art. 157 da CLT obriga a empresa a cumprir as normas de saúde e segurança, e isso alcança a organização do trabalho. Quando o adoecimento vem de assédio moral, de cobrança vexatória ou de jornada que impede o descanso, há culpa, e o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal abre a indenização.

Os pedidos mais comuns são dano moral, reembolso do tratamento (art. 949 do Código Civil) e pensão enquanto durar a incapacidade (art. 950). Se o ambiente tornou a continuidade impossível, o art. 483 da CLT permite a rescisão indireta, em que o trabalhador sai e recebe as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Posso ser demitido afastado ou logo depois de voltar?

Durante o benefício do INSS o contrato fica suspenso e a dispensa não produz efeito. Depois da alta de um benefício acidentário, a garantia é de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/1991).

Se o benefício foi o comum, ou se nem houve afastamento, a Súmula 378 do TST, item II, ainda protege quem tem doença profissional constatada depois da dispensa e ligada à execução do contrato. O Rocha Advogados analisa nesses casos a possibilidade de reintegração ou de indenização do período.

Perguntas frequentes

Depressão dá direito a afastamento pelo INSS?

Dá, quando o médico atesta incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias. Se houver ligação com o trabalho, o benefício correto é o acidentário (B91), que não exige carência e garante estabilidade de 12 meses.

Preciso provar assédio para a depressão ser do trabalho?

Não necessariamente. Basta demonstrar que as condições de trabalho causaram ou agravaram o quadro, como jornada exaustiva, metas abusivas ou evento traumático. O art. 21, I, da Lei 8.213/1991 admite a concausa.

Sou bancário com depressão. Existe presunção a meu favor?

Bancos múltiplos e caixas econômicas estão na Lista C do Decreto 6.957/2009 para os transtornos do humor (F30 a F39). Nesses casos o INSS aplica o nexo técnico epidemiológico e cabe à empresa provar o contrário.

Pedi demissão doente. Perdi os direitos?

O pedido de demissão afasta a estabilidade, mas não impede a ação de indenização pela doença. Se o pedido foi feito sem condições de discernimento ou sob pressão, a validade pode ser discutida.

Fontes consultadas

Lei 8.213/1991, arts. 20, § 2º, 21, I, 21-A, 26, II, e 118; Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista B, grupo dos transtornos mentais (F32); Decreto 6.957/2009, Lista C, intervalo F30-F39; CLT, arts. 157 e 483; Constituição Federal, art. 7º, XXVIII; Código Civil, arts. 949 e 950; TST, Súmula 378. Ministério da Previdência Social, benefícios por incapacidade temporária concedidos por CID-10, janeiro a dezembro de 2025.

Por Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675. Atualizado em 6 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.

Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em acidente de trabalho e doença ocupacional. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.

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