Comprei um imóvel na planta no Brasil e moro fora. Posso desistir e quanto recebo de volta?
Resposta direta: pode desistir. A construtora devolve o que foi pago com correção, mas pode descontar a corretagem e uma multa de até 25% do valor pago, ou de até 50% quando a obra está no regime de patrimônio de afetação. Antes de assinar o distrato, vale conferir se a construtora atrasou a obra ou descumpriu o contrato, porque nesse caso a conta muda a favor de quem comprou.
Este texto faz parte do guia do Rocha Advogados para brasileiros que moram no exterior e complementa comprar imóvel no Brasil sendo não residente.
O que a lei permite à construtora descontar?
O art. 67-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, regula a desistência. A construtora devolve as quantias pagas, corrigidas pelo índice do contrato, menos a comissão de corretagem e a multa prevista, que não pode passar de 25% do valor pago.
Se o comprador já recebeu as chaves, também responde pelos impostos e pelo condomínio do período e por uma taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato (§ 2º).
| Tipo de incorporação | Multa máxima | Prazo para devolver |
|---|---|---|
| Sem patrimônio de afetação | 25% do valor pago | Parcela única, 180 dias depois do distrato (§ 6º) |
| Com patrimônio de afetação | 50% do valor pago | Até 30 dias depois do habite-se (§ 5º) |
| Unidade revendida antes desses prazos | Mesmas multas | Até 30 dias depois da revenda (§ 7º) |
Como perder menos?
A própria lei abre uma saída: a multa não se aplica se o comprador indicar outra pessoa que assuma o contrato, com a concordância da construtora (§ 9º). Para quem mora fora, encontrar esse substituto costuma ser o caminho mais barato.
Se a obra atrasou além do prazo de tolerância do contrato, a discussão deixa de ser desistência e passa a ser descumprimento da construtora, o que muda quem paga a conta. Por isso o contrato e o cronograma da obra são lidos antes de qualquer assinatura.
Comprei no estande e me arrependi em seguida. E agora?
Quem assinou em estande de vendas ou fora da sede da construtora tem 7 dias para se arrepender, com devolução de tudo, inclusive a corretagem (§ 10). O arrependimento precisa ser provado por carta registrada com aviso de recebimento, e conta a data da postagem (§ 11).
Passo a passo para quem está fora
- Separar o contrato, os comprovantes de pagamento e o cronograma da obra.
- Ver no contrato se há patrimônio de afetação.
- Conferir se a obra está atrasada.
- Tentar a cessão do contrato a outro comprador.
- Só então negociar o distrato, por advogado com procuração.
Perguntas frequentes
A construtora pode ficar com tudo o que paguei?
Não. Os descontos ficam limitados ao que foi efetivamente pago, salvo a taxa de fruição (§ 4º do art. 67-A da Lei 4.591/1964).
Quando recebo o dinheiro de volta?
Sem patrimônio de afetação, em parcela única 180 dias depois do distrato; com patrimônio de afetação, até 30 dias depois do habite-se. Se a unidade for revendida antes, em até 30 dias da revenda.
Posso transferir o contrato para um parente?
Pode indicar um substituto. Com a concordância da construtora, a multa não se aplica (§ 9º).
A construtora atrasou a obra. A multa vale?
O atraso além da tolerância muda o caso: a discussão passa a ser o descumprimento da construtora, e a multa do comprador pode não se aplicar.
Fontes consultadas
Lei 4.591/1964, art. 67-A, caput e §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11, incluídos pela Lei 13.786/2018.
Por Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675. Atualizado em 22 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.
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