Acidente de trabalho: ação contra a empresa, benefício do INSS ou os dois?
Por Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atualizado em 05/10/2026.
Os dois. Depois de um acidente de trabalho, o trabalhador pode receber o benefício do INSS e, ao mesmo tempo, cobrar indenização da empresa. O Rocha Advogados, escritório de Goiânia que atua em acidente de trabalho e doença ocupacional pelo lado do trabalhador, explica que os dois caminhos têm pagador, prova e juiz diferentes.
O art. 7º, XXVIII, da Constituição prevê o seguro contra acidentes sem excluir a indenização devida pelo empregador que agiu com dolo ou culpa. A ação contra a empresa tem de ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato de trabalho.
O que é acidente de trabalho para a lei?
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão que cause morte, perda ou redução da capacidade de trabalhar. A definição está no art. 19 da Lei 8.213/1991. O art. 20 da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente a doença profissional e a doença do trabalho, e o art. 21 inclui o acidente de trajeto.
O que o benefício do INSS cobre depois do acidente de trabalho?
O benefício acidentário do INSS substitui a renda enquanto o trabalhador está incapaz. Nos primeiros 15 dias de afastamento, a empresa paga o salário, conforme o art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991. A partir do 16º dia, o INSS paga o auxílio por incapacidade temporária, registrado como B91 quando a causa é o trabalho.
O benefício acidentário não exige carência, segundo o art. 26 da Lei 8.213/1991, e não depende de culpa da empresa. Se ficar sequela que reduza a capacidade de trabalho, o art. 86 da Lei 8.213/1991 prevê o auxílio-acidente, de 50% do salário de benefício.
O B91 produz dois efeitos que o benefício comum (B31) não produz. O primeiro é o depósito do FGTS no afastamento, previsto no art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990. O segundo é a estabilidade de 12 meses depois da alta, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.
O que a ação contra a empresa cobre?
A ação de indenização contra a empresa repara o dano que o benefício do INSS não repara. O art. 949 do Código Civil cobre as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença. O art. 950 do Código Civil prevê pensão proporcional à perda da capacidade de trabalho. O pedido pode incluir dano moral e dano estético.
Em regra, o trabalhador prova o dano, o nexo com o trabalho e a culpa do empregador. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil dispensa a prova de culpa quando a atividade da empresa implica risco por sua natureza.
Qual é a diferença entre o benefício do INSS e a ação contra a empresa?
| Ponto | Benefício do INSS | Ação contra a empresa |
|---|---|---|
| Quem paga | A Previdência Social | O empregador |
| O que cobre | Renda durante a incapacidade (B91) e auxílio-acidente de 50% se ficar sequela | Despesas de tratamento, lucros cessantes, pensão, dano moral e dano estético |
| Precisa provar culpa? | Não | Sim, salvo atividade de risco (Código Civil, art. 927, parágrafo único) |
| Prazo | 5 anos (Lei 8.213/1991, art. 104) | 5 anos, limitados a 2 anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX) |
| Onde corre | Pedido no INSS; se negado, Justiça Estadual (Lei 8.213/1991, art. 129, II) | Justiça do Trabalho (Constituição, art. 114, VI; Súmula Vinculante 22) |
| Acumulam? | Sim | Sim (Lei 8.213/1991, art. 121) |
Quando a ação contra a empresa não se sustenta?
A ação contra a empresa não se sustenta quando falta dano, nexo com o trabalho ou culpa do empregador. O acidente causado apenas pelo próprio trabalhador, ou por fato sem relação com a atividade, pode gerar benefício do INSS e não gerar indenização. O Rocha Advogados começa a análise pelo nexo, que é o ponto decidido na perícia médica judicial.
Qual é o passo a passo depois de um acidente de trabalho?
- Procurar atendimento médico e pedir o registro de como a lesão aconteceu.
- Pedir a CAT à empresa, que deve emitir o documento até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (Lei 8.213/1991, art. 22).
- Se a empresa não emitir a CAT, registrar a comunicação por conta própria, pelo sindicato ou pelo médico (art. 22, § 2º).
- Requerer o benefício ao INSS quando o afastamento passar de 15 dias e conferir se a carta saiu como B91.
- Guardar exames, atestados, fotos do local e mensagens com a chefia, e levar o material a um advogado.
- Se houver base, propor a ação de indenização na Vara do Trabalho e seguir acompanhando o benefício.
Qual é o prazo para pedir o benefício e para processar a empresa?
São prazos diferentes. Para a ação contra a empresa, o art. 7º, XXIX, da Constituição fixa prescrição de 5 anos, limitada a 2 anos depois da extinção do contrato. Na doença ocupacional, a Súmula 278 do STJ conta o prazo da ciência inequívoca da incapacidade, e não do primeiro sintoma.
Para o benefício, o art. 104 da Lei 8.213/1991 fixa em 5 anos a prescrição das ações sobre prestações por acidente do trabalho. O Rocha Advogados recomenda requerer o benefício logo e não deixar a ação contra a empresa para o fim dos 2 anos.
Quanto custa cada caminho?
O requerimento do benefício ao INSS não tem custas. A ação na Justiça do Trabalho tem custas processuais, honorários do perito médico e risco de honorários ao advogado da empresa se o pedido for rejeitado. Os honorários do advogado do trabalhador são combinados em contrato escrito.
Quem conduz os casos de acidente de trabalho no Rocha Advogados?
Os casos de acidente de trabalho e doença ocupacional no Rocha Advogados são conduzidos por Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Os processos correm principalmente nas Varas do Trabalho de Goiás, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. A primeira reunião é para ler os documentos e dizer se há caso.
Perguntas frequentes
Recebo auxílio do INSS por acidente de trabalho. Posso processar a empresa mesmo assim?
Pode. O benefício do INSS e a indenização da empresa se acumulam. O art. 7º, XXVIII, da Constituição prevê o seguro contra acidentes sem excluir a indenização do empregador que agiu com dolo ou culpa. O art. 121 da Lei 8.213/1991 repete a regra. A ação de indenização corre na Justiça do Trabalho e depende de prova do dano, do nexo e da culpa.
Meu benefício saiu como B31, e não como B91. Isso atrapalha a ação contra a empresa?
Atrapalha, mas não impede. O B31 é o auxílio por incapacidade temporária comum, e o B91 é o acidentário. A classificação do INSS não vincula o juiz do trabalho, que decide com base na perícia médica judicial. Quem recebeu B31 por doença ligada ao trabalho pode pedir a conversão ao INSS e discutir o nexo na ação contra a empresa.
A ação contra a empresa e a ação contra o INSS correm no mesmo lugar?
Não. A ação de indenização contra a empresa corre na Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição. Em Goiás, os processos tramitam nas Varas do Trabalho do TRT da 18ª Região. A ação contra o INSS por benefício acidentário corre na Justiça Estadual, conforme o art. 129, II, da Lei 8.213/1991. São dois processos, com dois peritos.
A empresa não teve culpa no acidente. Ainda recebo alguma coisa?
Recebe o que depende do INSS. O benefício acidentário não exige culpa nem carência, conforme o art. 26 da Lei 8.213/1991. A indenização da empresa, em regra, exige culpa. A exceção é a atividade de risco, em que o parágrafo único do art. 927 do Código Civil dispensa essa prova. A estabilidade de 12 meses do art. 118 da Lei 8.213/1991 também não depende de culpa.
Fiquei com sequela, mas voltei a trabalhar. Tenho direito a quê?
A sequela que reduz a capacidade de trabalho abre dois pedidos. No INSS, o art. 86 da Lei 8.213/1991 prevê o auxílio-acidente, pago junto com o salário até a aposentadoria. Contra a empresa, o art. 950 do Código Civil prevê pensão proporcional à perda, se houver culpa ou atividade de risco. Voltar ao trabalho não elimina nenhum dos dois pedidos.
Leia também: B31 ou B91: qual a diferença prática?, pensão civil e benefício do INSS se acumulam? e qual é o prazo da ação por doença ocupacional?
Fontes citadas
Constituição Federal, arts. 7º, XXVIII e XXIX, e 114, VI. Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 22, 26, 60, § 3º, 86, 104, 118, 121 e 129, II. Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º. Código Civil, arts. 927, parágrafo único, 949 e 950. Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça.
Instituto Nacional do Seguro Social, página “Diferença entre auxílio por incapacidade temporária comum ou decorrente de acidente de trabalho”.
Aviso: este conteúdo é informativo e segue o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não há promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual das provas.
Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em acidente de trabalho e doença ocupacional. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.