Agravantes da pena: quais são, quanto aumentam e como a defesa afasta cada uma
Resposta direta: agravantes são as circunstâncias dos artigos 61 e 62 do Código Penal que sempre aumentam a pena na segunda fase do cálculo, como reincidência, motivo fútil, crime contra idoso ou criança e abuso de confiança. A Justiça costuma aumentar cerca de um sexto por agravante, sem ultrapassar o máximo da pena. Elas não se confundem com qualificadoras nem com causas de aumento, e cada uma pode ser discutida pela defesa.
Se você está lendo a sentença de alguém da família e viu que o juiz “reconheceu a agravante da reincidência” ou “do motivo fútil”, esta página explica o que isso significa na prática: quanto a pena sobe, em que momento do cálculo isso acontece, quais são todas as agravantes, o que a defesa pode fazer para afastar cada uma e quando a mesma circunstância não pode ser usada duas vezes.
Em 30 segundos: onde as agravantes entram na conta da pena
A pena é calculada em três fases, conforme o artigo 68 do Código Penal. Na primeira, o juiz fixa a pena-base entre o mínimo e o máximo, pelas circunstâncias do artigo 59, como antecedentes e consequências do crime. Na segunda, aplica agravantes e atenuantes sobre essa pena-base. Na terceira, aplica as causas de aumento e de diminuição, com frações fixadas em lei. As agravantes vivem na segunda fase.
| Fase | O que o juiz faz | Limite |
|---|---|---|
| 1ª: pena-base | Fixa a pena entre o mínimo e o máximo pelas circunstâncias do artigo 59 | Dentro do mínimo e do máximo |
| 2ª: agravantes e atenuantes | Aumenta pelas agravantes dos artigos 61 e 62 e reduz pelas atenuantes dos artigos 65 e 66 | Não passa do máximo nem desce do mínimo |
| 3ª: causas de aumento e diminuição | Aplica frações fixadas em lei, como o dobro no roubo com arma de fogo ou a redução da tentativa | Pode passar do máximo e descer do mínimo |
Quais são todas as agravantes do artigo 61
O artigo 61 abre dizendo que são circunstâncias que “sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime”. A primeira é a reincidência. As demais estão no inciso II e dizem respeito ao motivo, ao modo e à vítima do crime. A tabela abaixo traz cada uma com um exemplo do dia a dia.
| Agravante (art. 61) | Exemplo do dia a dia |
|---|---|
| Reincidência (inciso I) | Cometer novo crime depois de uma condenação definitiva anterior, dentro de 5 anos do fim da pena |
| Motivo fútil ou torpe (II, a) | Agredir por causa de uma vaga de estacionamento (fútil) ou por vingança paga (torpe) |
| Para facilitar ou assegurar outro crime (II, b) | Ameaçar a testemunha para garantir a impunidade de um furto |
| Traição, emboscada, dissimulação (II, c) | Atacar a vítima pelas costas ou esperá-la escondido |
| Veneno, fogo, explosivo, tortura ou meio cruel (II, d) | Usar meio que causa sofrimento desnecessário ou perigo para muita gente |
| Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge (II, e) | Crime contra o próprio pai, filho, irmão ou esposa |
| Abuso de autoridade, relações domésticas, coabitação, hospitalidade ou violência contra a mulher (II, f) | Agredir quem mora na mesma casa ou quem o recebeu como hóspede |
| Abuso de poder ou violação de dever de cargo, ofício, ministério ou profissão (II, g) | Funcionário, médico ou líder religioso que usa a posição para o crime |
| Contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida (II, h) | Golpe ou agressão contra idoso ou gestante |
| Vítima sob proteção imediata da autoridade (II, i) | Agredir alguém que está sob custódia policial |
| Em incêndio, naufrágio, inundação, calamidade ou desgraça particular da vítima (II, j) | Furtar em meio a uma enchente ou num velório |
| Embriaguez preordenada (II, l) | Beber de propósito para criar coragem e cometer o crime |
As agravantes do artigo 62: crime cometido por mais de uma pessoa
Quando o crime é cometido em grupo, o artigo 62 acrescenta quatro agravantes que atingem só quem teve papel específico. A pena é agravada para quem promove ou organiza a cooperação e dirige os demais, para quem coage ou induz outra pessoa a executar o crime, para quem instiga ou determina o crime a alguém sob sua autoridade ou não punível por condição pessoal, como um menor de idade, e para quem executa o crime mediante paga ou promessa de recompensa.
Quanto a pena sobe com uma agravante
A lei não diz a fração. Por isso a Justiça construiu um costume: cada agravante costuma elevar a pena em um sexto, tomando por base a pena fixada na primeira fase. Não é regra escrita, e o juiz pode usar fração diferente se explicar por quê. O que ele não pode fazer, segundo o entendimento firmado nos tribunais superiores, é ultrapassar o máximo previsto para o crime por causa de uma agravante, assim como a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça impede que a atenuante leve a pena abaixo do mínimo.
Um exemplo simples. Furto simples tem pena de 1 a 4 anos. O juiz fixa a pena-base em 1 ano e 6 meses e reconhece a agravante da reincidência: com um sexto, a pena vai a 1 ano e 9 meses. Se ao mesmo tempo houvesse a atenuante da confissão espontânea, as duas se compensariam, e a Justiça costuma aceitar essa compensação entre a reincidência e a confissão, o que muitas vezes o juiz de primeiro grau não faz sozinho.
Agravante, qualificadora e causa de aumento não são a mesma coisa
A confusão é comum e custa caro. A qualificadora muda o próprio crime e a própria faixa de pena: o homicídio simples tem pena de 6 a 20 anos, e o homicídio qualificado por motivo fútil tem pena de 12 a 30. A causa de aumento é uma fração fixada em lei, aplicada na terceira fase, como o aumento de dois terços no roubo com arma de fogo. A agravante é uma circunstância genérica da segunda fase, com fração deixada ao juiz.
O que importa para a defesa é a regra do artigo 61: a agravante só vale “quando não constitui ou qualifica o crime”. Se o motivo fútil já qualificou o homicídio, ele não pode ser usado de novo como agravante. Se a violência contra a mulher já está no tipo penal do feminicídio, não pode agravar outra vez. Usar a mesma circunstância duas vezes é o que os tribunais chamam de bis in idem, e é um dos erros mais frequentes nas sentenças, e um dos mais fáceis de corrigir em recurso.
Reincidência: a agravante mais comum e a mais discutida
Reincidente é quem comete novo crime depois de uma condenação anterior definitiva, conforme o artigo 63. Não basta ter processo em andamento, e a Súmula 444 do STJ proíbe usar inquéritos e ações sem condenação para aumentar a pena. A condenação anterior também perde o efeito depois de 5 anos contados do cumprimento ou da extinção da pena, pelo artigo 64: passado esse tempo, a pessoa volta a ser primária para fins de reincidência. Contravenção anterior, em regra, não gera reincidência por crime.
Há um cuidado a mais. A Súmula 241 do STJ diz que a reincidência não pode ser usada ao mesmo tempo como agravante e como mau antecedente, para elevar a pena-base. Se a pessoa tem só uma condenação anterior, o juiz escolhe uma das duas funções. Se tem duas ou mais, ele pode usar uma como antecedente e outra como reincidência. Conferir a certidão de antecedentes e as datas é trabalho básico da defesa na hora da sentença.
O que a defesa pode fazer contra uma agravante
A defesa pode mostrar que a circunstância não existiu ou não foi provada: o motivo não era fútil, e sim uma discussão anterior séria; a vítima não tinha 60 anos completos na data do fato; não havia relação de coabitação. Pode mostrar que a agravante já foi usada como qualificadora ou como circunstância judicial, o que é proibido. Pode apontar que a fração aplicada foi maior do que um sexto sem justificativa. E pode pedir a compensação com atenuantes, como a confissão, a menoridade relativa de quem tinha menos de 21 anos na data do crime, ou a idade superior a 70 anos na sentença.
Tudo isso é pedido nas alegações finais e, se o juiz não acolher, na apelação. Cada mês de pena a menos muda a fração da progressão, o regime e a data de saída. Explicamos as atenuantes em o que são atenuantes, as frações da terceira fase em o que são causas de aumento de pena e causas de diminuição de pena, e o desconto do tempo preso em o que é detração.
Perguntas frequentes
Agravante aumenta a pena em quanto?
A lei não fixa a fração. A Justiça costuma aplicar um sexto por agravante sobre a pena-base, podendo variar com justificativa. O aumento nunca pode fazer a pena passar do máximo previsto para o crime, e a fração acima de um sexto sem explicação pode ser corrigida em recurso.
Qual é a diferença entre agravante e qualificadora?
A qualificadora muda a faixa de pena do crime, como o homicídio qualificado, que vai de 12 a 30 anos em vez de 6 a 20. A agravante é aplicada na segunda fase, sobre a pena-base, com fração definida pelo juiz. A mesma circunstância não pode ser usada nas duas funções ao mesmo tempo.
Ter processo em andamento conta como agravante?
Não. A reincidência exige condenação anterior com trânsito em julgado antes do novo crime. Inquéritos e ações penais em curso não podem aumentar a pena, conforme a Súmula 444 do STJ. E a condenação antiga deixa de gerar reincidência 5 anos depois de cumprida ou extinta a pena.
Reincidência e confissão se anulam?
A Justiça costuma aceitar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. Quando a pessoa confessou e o juiz usou a confissão na sentença, a atenuante deve ser reconhecida, conforme a Súmula 545 do STJ.
Crime contra idoso sempre tem agravante?
A agravante vale quando a vítima tinha mais de 60 anos na data do fato e o crime não prevê essa circunstância como qualificadora ou causa de aumento própria. No estelionato contra idoso, por exemplo, a lei já prevê aumento específico, e a agravante genérica não pode ser somada.
O juiz pode reconhecer uma agravante que o promotor não pediu?
O Código de Processo Penal permite ao juiz reconhecer agravantes mesmo sem pedido do Ministério Público, mas ela precisa estar provada nos autos e ter sido objeto de contraditório. A defesa pode contestar tanto a prova quanto a surpresa na sentença.
Quando isso vira caso para advogado
Se alguém da família foi condenado e a sentença aplicou agravantes, o prazo para apelar é de 5 dias, e a análise da pena precisa ser feita agora, porque a pena errada define o regime e a data de saída por anos. Se o processo ainda está em andamento, a hora de afastar as agravantes é a instrução e as alegações finais, com prova sobre o motivo, a idade da vítima, a relação entre as partes e os antecedentes. O escritório atende defesa criminal e execução penal em Goiânia e, pelo processo eletrônico, em outros estados. Veja a nossa página de defesa criminal em Goiânia.
Como falar com o escritório
O primeiro contato é pelo WhatsApp. Mande a sentença ou o número do processo e diga em que fase está. Com a leitura do cálculo da pena já dá para dizer se existe agravante mal aplicada e o que pode ser pedido.
Falar com o escritório no WhatsApp
Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, advogada, OAB/GO 59.087. Rocha Advogados, Goiânia, defesa criminal e execução penal, com atuação em outros estados pelo processo eletrônico.
Texto revisado em 23 de setembro de 2026.
Conteúdo informativo, não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto. O escritório não promete resultado (Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB).