O que são atenuantes: quais reduzem a pena, quanto reduzem e o limite da Súmula 231
Resposta direta: atenuantes são circunstâncias, listadas no artigo 65 do Código Penal, que obrigam o juiz a reduzir a pena na segunda fase do cálculo. As mais comuns são a confissão, ter menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 na sentença, e reparar o dano antes do julgamento. A redução costuma ficar em torno de um sexto, mas nunca leva a pena abaixo do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ.
Quem procura este tema em geral está com uma sentença ou uma denúncia na mão e quer saber se a pena pode diminuir, ou se a confissão feita na delegacia vai ajudar em alguma coisa. Esta página explica o que são as atenuantes, em que momento do cálculo entram, quais são as previstas em lei, quanto reduzem na prática, com um exemplo em números, o limite que a Justiça impõe e os erros mais comuns das sentenças, que são justamente o que a defesa ataca em recurso.
Como a pena é calculada e onde entram as atenuantes
O artigo 68 do Código Penal manda calcular a pena em três fases. Na primeira, o juiz fixa a pena-base entre o mínimo e o máximo do crime, com base nas circunstâncias do artigo 59, como antecedentes, conduta social e consequências do fato. Na segunda, aplica as agravantes dos artigos 61 e 62 e as atenuantes dos artigos 65 e 66. Na terceira, aplica as causas de aumento e de diminuição. As atenuantes, portanto, entram no meio do cálculo, sobre a pena-base já fixada, e antes das frações da terceira fase.
Quais são as atenuantes previstas em lei
| Atenuante | Onde está | O que precisa provar |
|---|---|---|
| Menos de 21 anos na data do fato ou mais de 70 na data da sentença | Art. 65, I | Só a idade, com documento; é a mais objetiva de todas |
| Desconhecimento da lei | Art. 65, II | Não livra da pena, só reduz; usada em crimes pouco conhecidos, como alguns fiscais e ambientais |
| Motivo de relevante valor social ou moral | Art. 65, III, a | Que o motivo seja aprovado pela moral média, como agir para proteger alguém |
| Evitar ou reduzir as consequências logo após o crime, ou reparar o dano antes do julgamento | Art. 65, III, b | Socorro à vítima, devolução do bem, pagamento comprovado antes da sentença |
| Coação resistível, ordem de superior ou violenta emoção provocada por ato injusto da vítima | Art. 65, III, c | Testemunhas e contexto; a provocação da vítima precisa ser injusta |
| Confissão espontânea | Art. 65, III, d | Ter admitido a autoria perante a autoridade; vale mesmo se parcial ou retratada, quando o juiz a usa |
| Influência de multidão em tumulto | Art. 65, III, e | Que a pessoa não tenha provocado o tumulto |
| Qualquer outra circunstância relevante anterior ou posterior ao crime | Art. 66 | Atenuante genérica; a Justiça aceita, por exemplo, arrependimento demonstrado ou situação pessoal grave |
A confissão na delegacia reduz a pena?
Reduz, e é a atenuante mais usada na prática. A lei fala em confissão espontânea perante a autoridade, e a Justiça foi ampliando o alcance. A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça diz que, quando o juiz usa a confissão para fundamentar a condenação, a atenuante deve ser reconhecida, mesmo que a pessoa tenha confessado só em parte, tenha se retratado em juízo ou tenha sido presa em flagrante. O que a Justiça não aceita é a confissão que não admite o crime pelo qual a pessoa é condenada: no tráfico, por exemplo, admitir que a droga era para uso próprio não conta como confissão de tráfico. Há um ponto importante para quem ainda vai depor: a confissão pode ser decisiva na pena, mas ela também é o que sustenta a condenação, e a escolha entre confessar, silenciar ou apresentar outra versão deve ser feita com advogado, depois de ler o que já existe no inquérito, e não na hora, sob pressão.
Quanto a atenuante reduz na prática
A lei não fixa fração para as atenuantes, ao contrário das causas de diminuição da terceira fase. Por construção dos tribunais, cada atenuante costuma reduzir em torno de um sexto da pena-base, e o juiz pode usar fração menor ou maior se justificar. Quando há atenuante e agravante ao mesmo tempo, o artigo 67 manda o juiz dar peso maior às circunstâncias preponderantes, que são os motivos do crime, a personalidade do agente e a reincidência. Na prática mais comum, a reincidência, que é agravante, e a confissão, que é atenuante, se compensam por inteiro segundo a jurisprudência consolidada do STJ, e a pena fica onde estava.
Um exemplo em números
Pense em um furto simples, cuja pena vai de 1 a 4 anos. O juiz encontra uma circunstância desfavorável no artigo 59 e fixa a pena-base em 1 ano e 6 meses, ou seja, 18 meses. Na segunda fase reconhece a confissão e reduz um sexto: 18 meses menos 3 meses, resultado de 1 ano e 3 meses. Se a pessoa também tinha menos de 21 anos na data do fato, há duas atenuantes; o juiz pode reduzir um sexto por cada uma, chegando a 1 ano, que é o mínimo, e ali para. Agora imagine que a pena-base já foi fixada no mínimo de 1 ano, porque nada era desfavorável. A confissão existe, é reconhecida na sentença, mas não muda nada: a pena continua em 1 ano, porque atenuante não desce abaixo do mínimo legal. Esse é o efeito da Súmula 231, explicado a seguir, e é a razão de tantas famílias não entenderem por que a confissão “não valeu de nada”.
O limite: a Súmula 231 do STJ
A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça diz que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. O Supremo Tribunal Federal já confirmou esse entendimento. Na prática, quando a pena-base é fixada no mínimo, as atenuantes são reconhecidas na sentença mas não produzem redução alguma. Há discussão doutrinária sobre a justiça dessa regra, e o tema chegou a ser levado de novo ao STF, mas até a data desta revisão a súmula continua sendo aplicada em todos os tribunais. O que a defesa faz, então, é concentrar o esforço na primeira fase, para que a pena-base não suba, e na terceira, onde as causas de diminuição podem ir abaixo do mínimo.
Os erros mais comuns das sentenças
O primeiro é ignorar atenuante provada. A idade, por exemplo, está no documento e muitas sentenças passam por ela sem aplicar a redução; o mesmo acontece com a confissão feita na delegacia e usada na fundamentação, sem que a atenuante seja reconhecida. O segundo é usar fração simbólica, como um mês, sem justificar. O terceiro é contar a mesma circunstância duas vezes, como agravante na segunda fase e como circunstância desfavorável na primeira, o que a Justiça não admite. O quarto é negar a compensação entre confissão e reincidência. Cada um desses erros pode ser corrigido em apelação, e a apelação criminal tem prazo de cinco dias contados da intimação da sentença, por isso a leitura da dosimetria precisa ser feita logo.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre atenuante e causa de diminuição de pena?
A atenuante entra na segunda fase, não tem fração fixa na lei e não pode levar a pena abaixo do mínimo. A causa de diminuição entra na terceira fase, tem fração definida, como de um a dois terços na tentativa, e pode ir abaixo do mínimo legal.
Ser menor de 21 anos diminui a pena?
Sim. Quem tinha menos de 21 anos na data do crime tem direito à atenuante do artigo 65, inciso I, independentemente de qualquer outra circunstância. A redução costuma ser de um sexto, respeitado o mínimo legal. A mesma regra vale para quem tem mais de 70 anos na data da sentença.
Confissão parcial vale como atenuante?
Vale, quando o juiz usa essa confissão para fundamentar a condenação, conforme a Súmula 545 do STJ. Também vale a confissão feita na delegacia e retratada em juízo. Não vale a confissão que admite fato diferente daquele pelo qual a pessoa é condenada.
Reparar o dano diminui a pena?
Diminui. Reparar o dano antes do julgamento é atenuante do artigo 65, inciso III, letra b. Em crimes sem violência, a reparação voluntária antes da denúncia pode gerar redução maior, de um a dois terços, pelo arrependimento posterior do artigo 16, que é causa de diminuição da terceira fase.
Atenuante pode deixar a pena abaixo do mínimo?
Não. A Súmula 231 do STJ impede que a atenuante leve a pena abaixo do mínimo previsto para o crime. Se a pena-base já foi fixada no mínimo, a atenuante é reconhecida mas não produz efeito. Só as causas de diminuição da terceira fase ultrapassam o mínimo.
Quando isso vira caso para advogado
Quem pesquisa atenuantes quase sempre tem alguém preso ou condenado na família e quer saber se a pena pode ser menor. A resposta está na leitura da sentença, fase por fase: se todas as atenuantes provadas foram reconhecidas, se a fração foi razoável, se houve compensação com a reincidência e se a pena-base foi fixada com justificativa concreta. Esse exame precisa acontecer dentro do prazo da apelação, e o mesmo raciocínio serve para quem ainda vai ser ouvido e precisa decidir, com orientação, se confessa. O escritório atende defesa criminal em casos selecionados; a página de direito penal em Goiânia explica como funciona o atendimento, e a família da vítima encontra orientação em advogado criminalista para vítima ou familiares. Para as outras etapas do cálculo, leia sobre as agravantes da pena, as causas de aumento de pena, as causas de diminuição e a detração do tempo já preso.
Como falar com o escritório
O primeiro contato é pelo WhatsApp. Mande a sentença em PDF, ou o número do processo e a comarca, e informe a data em que a defesa foi intimada. Com isso já dá para dizer se existe atenuante ignorada ou erro de cálculo e qual é o prazo. O escritório fica em Goiânia e atende em todo o Brasil pelos sistemas eletrônicos dos tribunais.
Falar com o escritório no WhatsApp
Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, advogada, OAB/GO 59.087. Rocha Advogados, Goiânia, atuação em todo o Brasil, com atendimento em defesa criminal em casos selecionados.
Texto revisado em 23 de setembro de 2026.
Conteúdo informativo, não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto. O escritório não promete resultado (Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB).