A empresa diz que a culpa foi do trabalhador que morreu: a família perde a indenização?
Resposta direta: a família só perde a indenização se a empresa provar que a culpa foi exclusiva do trabalhador, ou seja, que ela treinou, entregou o equipamento, fiscalizou e mesmo assim ele agiu por conta própria contra uma ordem clara. Se a empresa também falhou, a culpa é dividida e a indenização é reduzida, não eliminada. Em atividade de risco, a empresa pode responder mesmo sem culpa.
Este texto faz parte do guia do Rocha Advogados sobre advogado de acidente de trabalho e doença ocupacional e complementa o artigo acidente de trabalho fatal: direitos da família. Trata da defesa mais comum das empresas: dizer que o trabalhador se descuidou.
Quem tem de provar a culpa?
A empresa. Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança (art. 157 da CLT). Quando ela afirma que o trabalhador foi o único culpado, precisa mostrar o treinamento com data e assinatura, a entrega do equipamento de proteção, a ordem de serviço e a fiscalização do uso. Dizer que “ele sabia” não é prova.
O morto não se defende. Por isso a versão da empresa costuma chegar pronta, antes da perícia. Em 2025 o Brasil registrou 806.011 acidentes de trabalho e 3.644 mortes, o maior número da série, segundo o estudo Acidentes do trabalho no Brasil, 2016 a 2025, do Ministério do Trabalho e Emprego.
O que é culpa exclusiva e o que é culpa dividida?
Culpa exclusiva é quando o acidente aconteceu só por causa da conduta do trabalhador, sem nenhuma falha da empresa. Nesse caso, raro, não há indenização. Culpa dividida, ou concorrente, é quando os dois contribuíram: ele se arriscou, mas a máquina estava sem proteção, não havia treinamento ou o encarregado mandou fazer daquele jeito. Aí a indenização é reduzida na proporção da culpa de cada um (art. 945 do Código Civil), e a família continua com direito.
- Trabalhava sem cinto, mas não havia ponto de ancoragem nem guarda-corpo: falha da empresa.
- Tirou a proteção da máquina, mas a produção só rendia sem ela e o chefe sabia: falha da empresa.
- Fazia serviço para o qual nunca foi treinado: falha da empresa.
- Estava em jornada excessiva e cansado: falha da empresa.
E quando a atividade é de risco?
Em atividade que expõe o trabalhador a risco maior que o comum, como eletricidade, altura, transporte de cargas, vigilância e máquinas pesadas, a empresa pode responder sem que a família precise provar culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). O Supremo Tribunal Federal confirmou essa regra no Tema 932. A empresa ainda pode alegar culpa exclusiva da vítima, mas o ônus da prova é todo dela.
Que provas a família deve buscar?
- Laudo da perícia da polícia e relatório da fiscalização do trabalho, se houve.
- A comunicação do acidente (CAT) e a ficha de entrega de equipamentos.
- Certificados de treinamento, com data e carga horária.
- Mensagens e áudios com ordens do encarregado.
- Colegas que viram o acidente ou conhecem a rotina do setor.
- Fotos do local antes de qualquer conserto.
Se a empresa era terceirizada, a tomadora do serviço também pode responder. Veja acidente com terceirizado: quem responde.
O que a família pode pedir?
Mesmo com culpa dividida, a família pode pedir a pensão mensal da empresa e o dano moral em ricochete para cada parente. A redução, quando há, incide sobre os valores. Cada caso depende das provas.
Perguntas frequentes
Ele estava sem equipamento de proteção. A família perde o direito?
Não automaticamente. A empresa precisa provar que entregou o equipamento, treinou e fiscalizou o uso. A proteção coletiva é obrigação dela.
A empresa diz que ele desobedeceu a uma ordem. E agora?
A empresa precisa provar a ordem, o treinamento e a fiscalização. Se também houve falha dela, a culpa é dividida e a indenização é reduzida, não eliminada.
Culpa do trabalhador tira a pensão do INSS?
Não. A pensão por morte do INSS não depende de culpa. Ela é devida aos dependentes do segurado.
Ele tinha bebido. A família perde tudo?
Depende da prova de que a embriaguez foi a única causa do acidente. Se a empresa permitiu o trabalho naquele estado ou havia outra falha de segurança, a responsabilidade pode ser dividida.
Fontes consultadas
CLT, arts. 157 e 158; Código Civil, arts. 927, parágrafo único, 945 e 948; Constituição Federal, art. 7º, XXII e XXVIII; Supremo Tribunal Federal, Tema 932 (RE 828.040); Tribunal Superior do Trabalho, Tema 181 dos recursos repetitivos; Lei 6.019/1974, art. 5º-A. Ministério do Trabalho e Emprego, Acidentes do trabalho no Brasil, 2016 a 2025 (abril de 2026).
Por Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675. Atualizado em 13 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.
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