Retenção, Remoção e Apreensão de Veículos: Quais são as Diferenças?
É claro que nenhum condutor gosta de ser autuado, ainda mais quando, além da multa, a infração também prevê retenção ou remoção do veículo. Entretanto, o que significa cada um dos procedimentos citados? Continue acompanhando este artigo.
Retenção e remoção de veículos
Primeiramente, você precisa saber que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê as ações que resultam na retenção ou na remoção de um veículo. Tanto a remoção quanto a retenção são medidas administrativas, isto é, atos que o agente de trânsito pratica na hora da abordagem, e estão previstas no artigo 269 do CTB.
O art. 270 do CTB prevê a medida administrativa de retenção do veículo, estabelecendo procedimentos que devem ser seguidos e aplicados.
Basicamente, quando a irregularidade for de fácil solução, o condutor poderá seguir viagem assim que for solucionado o caso. Caso a irregularidade exija maiores cuidados e tenha de ser solucionada em outro local, estando o veículo em condições seguras para circulação, poderá ser entregue e liberado para seguir viagem.
Entretanto, será recolhido o Certificado de Licenciamento Anual e estipulado um prazo ao condutor para que regularize a situação. Esse documento será devolvido quando o motorista apresentar o veículo devidamente regulamentado à autoridade responsável e, caso o prazo não seja respeitado, será feito o registro de restrição administrativa no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). Após, o veículo será recolhido para depósito.
No local da infração, caso não nenhum condutor habilitado se apresente, o veículo será removido para depósito e, no caso de veículos destinados a transportar passageiros, produtos perigosos ou perecíveis, o agente poderá não fazer a retenção imediata.
Ressalta-se que o agente de trânsito não poderá reter o seu veículo em qualquer situação, isto é, ele só poderá fazê-lo caso flagre uma infração em que o artigo do CTB determine a retenção como medida administrativa. Acompanhe a tabela abaixo.
Infração | Artigo do CTB | Gravidade |
”Dirigir veículo sem habilitação, com habilitação cassada ou suspensa, com habilitação de categoria diferente da do veículo, com CNH vencida há mais de 30 dias ou sem óculos ou lentes de contato (caso seja necessário). | 162, incisos I, II, III, V e VI | Gravíssima |
Entregar a direção do veículo à pessoa nas condições previstas acima. | 164 | Gravíssima |
Permitir que uma pessoa nas condições descritas no artigo 162 tome posse do veículo e passe a conduzi-lo na via. | 163 | Gravíssima |
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência. | 165 | Gravíssima |
Recusar-se a ser submetido a teste do bafômetro ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. | 165-A | Gravíssima |
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança. | 167 | Grave |
Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais. | 168 | Gravíssima |
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos. | 170 | Gravíssima |
Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). | 221 | Média |
Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor. | 223 | Grave |
Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran. | 228 | Grave |
Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada. | 230, inciso VII | Grave |
Conduzir o veículo sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória. | 230, inciso VIII | Grave |
Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante. | 230, inciso IX | Grave |
Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran. | 230, inciso X | Grave |
Conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante. | 230, inciso XI | Grave |
Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido. | 230, inciso XII | Grave |
Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados. | 230, inciso XIII | Grave |
Conduzir o veículo com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho. | 230, inciso XIV | Grave |
Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no CTB. | 230, inciso XV | Grave |
Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas. | 230, inciso XVI | Grave |
Conduzir o veículo com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação. | 230, inciso XVII | Grave |
Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído. | 230, inciso XVIII | Grave |
Conduzir o veículo sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva. | 230, inciso XIX | Grave |
Conduzir o veículo em desacordo com as normas de tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros. | 230, inciso XXIII | Média |
Transitar com o veículo danificando a via ou derramando carga, combustível ou objeto que possa acarretar risco de acidente. | 231, incisos I e II | Gravíssima |
Transitar com o veículo produzindo fumaça em níveis superiores aos fixados pelo Contran. | 231, inciso III | Grave |
Transitar com o veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização. | 231, inciso IV | Grave |
Transitar com o veículo com excesso de peso. | 231, inciso V | Média |
Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim. | 231, inciso VIII | Média |
Transitar com o veículo desligado ou desengrenado, em declive. | 231, inciso IX | Média |
Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração. | 231, inciso X | De média a gravíssima |
Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório. | 232 | Leve |
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, nas situações previstas no CTB. | 233 | Grave |
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados. | 235 | Grave |
Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação. | 237 | Grave |
Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente”. | 248 | Grave |
Já a remoção do veículo é uma medida administrativa um pouco diferente e está descrita no artigo 271 do CTB. Atualmente, o artigo tem 13 parágrafos no total, e a grande diferença entre retenção e remoção do veículo é que a primeira medida é apenas uma imobilização do veículo para sanar a irregularidade, já a remoção prevê o deslocamento do veículo, por meio de um guincho, para depósito fixado pela autoridade de trânsito.
Vale ressaltar que o parágrafo 9º do art. 271 prevê que “não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração”.
Desse modo, a única diferença entre retenção e remoção é que, em casos de retenção, o agente de trânsito pode liberar o veículo mesmo quando a irregularidade não é sanada.
Quando removido, o automóvel só é restituído para o dono mediante o pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além do reparo “de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento”, como prevê o parágrafo 2º do art. 271.
Veja, abaixo, uma tabela com todas as infrações do CTB que preveem a remoção do veículo como medida administrativa.
Infração | Artigo do CTB | Gravidade |
Disputar corrida. | 173 | Gravíssima |
Promover ou participar de eventos de exibição de perícia em manobra na via, sem autorização da autoridade. | 174 | Gravíssima |
Demonstrar manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. | 175 | Gravíssima |
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo em pista de rolamento de rodovias e em vias de trânsito rápido, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado. | 179, inciso I | Grave |
Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível. | 180 | Média |
Estacionar o veículo em local proibido ou em desacordo com as regras do CTB. | 181 | De leve a gravíssima |
Transitar com o veículo na faixa exclusiva para ônibus. | 184 | Gravíssima |
Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. | 210 | Gravíssima |
Usar indevidamente, no veículo, aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo Contran. | 229 | Média |
Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado. | 230, inciso I | Gravíssima |
Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo Contran. | 230, inciso II | Gravíssima |
Conduzir o veículo com dispositivo antirradar. | 230, inciso III | Gravíssima |
Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação. | 230, inciso IV | Gravíssima |
Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. | 230, inciso V | Gravíssima |
Conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade. | 230, inciso VI | Gravíssima |
Transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando esta estiver vencida. | 231, inciso VI | Grave |
Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo. | 234 | Gravíssima |
Recusar-se a entregar, à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei para averiguação de sua autenticidade. | 238 | Gravíssima |
Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes. | 239 | Gravíssima |
Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. | 245 | Grave |
Bloquear a via com veículo. | 253 | Gravíssima |
Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito. | 253-A | Gravíssima |
Apreensão do Veículo
Finalmente, temos a apreensão do veículo. Aliás, não temos mais! A apreensão de veículos era uma penalidade, agora não mais prevista no CTB, enquanto, como já mencionado, a retenção e a remoção de veículo são medidas administrativas.
Essa foi uma das diversas mudanças que trouxe a Lei Nº 13.281/2016 – conhecida, atualmente, como “nova lei do trânsito”, por conta dessas várias alterações – e que gerou certa confusão, visto que ela revogou, no inciso IV do art. 256 do CTB, a parte que abordava a apreensão como possibilidade de penalidade. Entretanto, manteve essa proposta em seus dispositivos infracionais.
Para efeitos práticos, porém, isso nada quer dizer. Até porque esses artigos preveem a remoção do veículo como medida administrativa.
Remoção e apreensão, porém, não são exatamente a mesma coisa. Segundo o artigo 262 do CTB, também revogado pela nova lei, o motorista penalizado teria o veículo apreendido por até 30 dias.
De qualquer forma, ande sempre com seus documentos em dia e com os equipamentos obrigatórios para não ter de passar pelos procedimentos abordados neste artigo. As medidas administrativas são fundamentais para que haja um trânsito cada vez mais seguro. Contribua sempre!