ELEIÇÕES 2016! O QUE PODE E O QUE NÃO PODE?
Vai começar a corrida eleitoral, aquela que mais encanta o eleitorado. Trata-se da disputa por cargos de prefeitos e vereadores: a guerra mais apaixonante e acirrada que existe, talvez porque esses candidatos são os mais próximos dos eleitores; ou porque as pessoas se preocupem muito mais com a cidade do que com o Estado ou o País.
Nesse momento, afloram muitas ações dos candidatos que, por vezes, estão proibidas pela regulamentação – tais como distribuir cestas básicas, tijolos, cimento, remédios, óculos, dentaduras e outras benesses – , para “comprar” literalmente o voto. Outras atividades (tais como distribuir camisetas, utilizar o facebook, mensagens do celular) geram dúvidas tanto nos candidatos quanto nos eleitores sobre o que pode ou não.
Além do Código Eleitoral e outras Leis, o Tribunal Superior Eleitoral edita normas para regular cada uma das eleições, de modo a dizer o que é permitido e o que é proibido no mundo eleitoral. Sobre isso farei algumas considerações para este ano de 2016.
Em primeiro lugar, a propaganda eleitoral será permitida a partir do dia 16 de agosto de 2016. Qualquer uma feita antes disso é propaganda extemporânea. Todo tipo de propaganda realizada antes disso, no rádio ou na televisão, será multada com valores que variam de R$ 5.000 a R$ 25.000 reais, ou o equivalente à campanha, se o valor for maior.
Não será considerada propaganda eleitoral antecipada a simples menção da pretensão à candidatura, ou a exaltação às pessoas dos pré-candidatos, que podem ter, inclusive, cobertura dos meios de comunicação, inclusive na internet.
É proibida qualquer propaganda política, no rádio ou na televisão, quarenta e oito horas antes, e vinte quatro horas depois da eleição. Essa restrição não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, sítio eleitoral, blog, fan page, ou outros meios eletrônicos do candidato. Mas, lembre-se: se for propaganda gratuita, não vale se pagar, ainda que indiretamente.
As propagandas realizadas por alto-falantes ou amplificadores de som são permitidas das 8h às 22h, com as devidas ressalvas de distância de 200 metros de escolas, hospitais, sedes do poder executivo e legislativo. Os comícios serão permitidos entre as 8h e as 24h, já o comício de encerramento pode ser prorrogado por mais 2 horas.
Está totalmente proibida a realização de showmícios, ou de evento semelhante, com o objetivo de promover candidatos, mesmo que os artistas não sejam remunerados. O infrator pode responder, inclusive, pelo abuso de poder. Os profissionais da classe artística que são candidatos podem continuar a exercer sua profissão, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação.
É totalmente proibida a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes e cestas básicas; ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Trata-se de captação ilícita de voto, emprego de propaganda vedada e abuso de poder.
Veda-se qualquer veiculação de propaganda nos bens de uso comum (tais como cinemas, igrejas, ginásios, lojas, clubes e centros comerciais) , da mesma forma que é vedada nas áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes. Entretanto, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas.
Mas, você pode estar se perguntando: em minha propriedade particular é permitido colocar propaganda eleitoral? A resposta é sim, desde que não ultrapasse meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral. Um lembrete: a propaganda eleitoral em propriedade privada deve ser gratuita, ou seja, não pode ser cobrada.
É proibida a propaganda eleitoral em outdoors, inclusive os painéis eletrônicos, sujeitando a empresa, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada, e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000 a R$ 15.000,00.
Como as redes sociais e o uso da internet cresceram imensamente, as dúvidas são muitas e precisam de respostas. Pois bem, é permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do corrente ano.
Essas propagandas na internet podem ser no sítio do candidato, com provedor de serviço de internet estabelecido no país. Permite-se também o envio de e-mails, blogs, redes sociais, twitter, fan page, whatsapp. Mas atenção: na internet, é vedada qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. É proibida a propaganda, ainda que gratuita, em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos.
Outro fato interessante é que a propaganda e as mensagens do processo eleitoral não podem ser impulsionadas, ou seja, não podem pagar para aumentar o alcance da publicação, tal qual faz o OLX, o Facebook e o Instagram.
Na imprensa escrita é permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, em datas diversas. O espaço máximo por edição é de um oitavo de página de jornal padrão, e de um quarto de página de revista ou tabloide. É necessário que o candidato, o partido político e a coligação contratem uma assessoria jurídica para cuidar da campanha.
A partir de 06 de agosto, será proibido às emissoras de rádio e televisão transmitir realização de pesquisa, veicular propaganda política, dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação. É permitida a veiculação de debates políticos.
Tudo que foi exposto é apenas um pouco do que é a campanha política e o que pode e não pode. O ideal é que o candidato, o partido ou a coligação busquem uma assessoria jurídica competente para cuidar do jurídico eleitoral, que pode fazer toda a diferença entre vencer ou perder uma eleição. Consulte um advogado. As eleições 2016 necessitarão de uma assessoria jurídica eleitoral especializada.
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Dr. Rafael Rocha – Advogado Criminalista
OAB/GO33675