Atraso na entrega do imóvel?
Muito comum no universo da construção civil fazer um lançamento e a venda do imóvel na planta. É feito um contrato de compra e venda e parcelamento dos valores da entrada, estabelecer como será o financiamento e consequente o prazo da entrega.
O ponto é justamente esse, a entrega! Virou praxe as construtoras não entregarem os imóveis na data combinada, e isso, por diversos fatores, que não justificam o atraso, sejam eles quais forem.
No geral, os imóveis tem sido entregues um ano após o contratado, superando em muito o prazo de “tolerância” de seis meses, o que também deve ser questionado.
O consumidor ao adquirir um imóvel não tem nenhuma responsabilidade pelos riscos que o empreendimento venha ter, e é inaceitável que quem compra venha ser de alguma forma penalizado pela má gestão da empresa.
Saiba o senhor consumidor que hoje a jurisprudência dominante é que o atraso na entrega do imóvel gera indenização por danos morais, pagamento de lucros cessantes, ou do aluguel do adquirente, que poderia residir no imóvel da sua propriedade e não pode, haja vista o atraso na entrega, tendo este que alugal o local da moradia.
Diante disso, caso você tenha comprado um imóvel na planta e não lhe foi entregue no prazo contratual, você tem direito a receber indenização da construtora.
Na verdade, no que tange à construção civil, há uma série de irregularidades tais como, (a) a propaganda enganosa; (b) a transferência ilícita do encargo de pagar a comissão de corretagem; (c) a cobrança de juros abusivos; (d) a tolerância para o atraso na entrega da obra; (e) os obstáculos burocráticos criados na aquisição de financiamento imobiliário; (f) falta da prometida qualidade no acabamento da obra, inclusive defeitos estruturais, tais como infiltrações, rachaduras; (g) diferenças na metragem do imóvel; etc.
Caso seja essa a sua situação, não deixe passar, procure nosso escritório que possui profissionais qualificados para melhor atender seu interesse.
Dr. Rafael Rocha – Advogado Criminalista
OAB/GO33675