A NOTIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ATRASO DE PAGAMENTO
O contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel é o documento onde se pactua a venda de um imóvel, não havendo possibilidade que haja arrependimento posterior do negócio realizado.
Essa aquisição, na maior parte dos casos, é feita de forma parcelada, com pagamentos ao longo de vários meses e anos.
Em razão desse parcelamento, é possível que, durante a execução do contrato, haja o inadimplemento do comprador com o pagamento dessas parcelas, o que pode resultar na cobrança dos encargos pelo atraso e até a rescisão desse contrato por culpa do comprador.
A rescisão do contrato por inadimplência, entretanto, dependerá da caracterização do inadimplemento absoluto, que é comprovada mediante o envio de notificação e o passar do prazo previsto, sem pagamento, quando será possível pôr fim ao contrato.
Requisitos para a rescisão por falta de pagamento
Primeiramente, é necessário que seja enviada uma notificação, informando sobre o atraso no pagamento das prestações previstas no contrato, discriminando o seu valor e encargos, por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Essa notificação poderá ocorrer pela via judicial, por meio de interpelação.
O prazo para realizar a quitação dos valores em atraso (purgação da mora) é de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 1º, do Decreto-Lei nº 745/1969, veja:
Art. 1º. Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
E o art. 22, do Decreto-Lei nº 58/1937, diz:
Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil.
Após passado o prazo dos quinze dias e persistindo o não pagamento do débito, o compromissário vendedor poderá proceder com a rescisão do contrato e adotar as medidas legais para reaver o imóvel, como a propositura de uma ação de reintegração de posse.
É importante esclarecer que não há necessidade de registro no Cartório de Registro de Imóveis do contrato de compromisso de compra e venda para que a notificação seja realizada, conforme prevê o próprio art. 1º, do Decreto-Lei nº 745/1969 e a súmula de nº 76/STJ:
A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.
Qual imóvel necessita desse procedimento para a rescisão por atraso no pagamento das parcelas?
O art. 22, do Decreto-Lei nº 58/1937 trata do “compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados”.
Os imóveis não loteados são definidos como:
“Terrenos que, mesmo loteados, não foram adquiridos diretamente do loteador, bem como demais imóveis construídos e prontos.”
Imóvel construído e pronto é aquele comercializado após a emissão do “Habite-se” ou auto de conclusão da obra.
Dessa forma, a aplicação da citada rescisão contratual se restringe aos imóveis loteados que não foram adquiridos diretamente do loteador ou os que foram comercializados após a emissão do “habite-se”.
Exceção da notificação – cláusula resolutiva expressa
Havendo, entretanto, cláusula resolutiva expressa, no contrato, não haverá a necessidade do envio da notificação para caracterizar o inadimplemento absoluto do comprador.
A cláusula resolutiva expressa é um dispositivo incluído no contrato – uma cláusula mesmo – dizendo que, havendo o atraso superior ao prazo previsto, o contrato estará rescindido, independentemente de qualquer outra medida.
O art. 474, do Código Civil, diz o seguinte sobre esse tipo de cláusula:
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Havendo, portanto, a presença dessa cláusula, não será necessário o envio de qualquer notificação ao comprador, bastando a existência do atraso (mora) no pagamento das parcelas para que haja a rescisão do contrato.
Mudança na Lei após 20/02/2015
Essa possibilidade de rescindir o contrato sem notificação é uma novidade, não é aplicável a todos os contratos existentes, mas apenas àqueles que preveem a cláusula resolutiva expressa e que tenham sido feitos após a data de 20 de fevereiro de 2015.
É que, antes dessa citada data, a redação do art. 1º, do Decreto-Lei nº 745/1969, exigia a notificação, mesmo estando presente a cláusula resolutiva expressa, a saber:
Art. 1º Nos contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que dêles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com quinze (15) dias de antecedência.
A sua alteração, para a nova redação, ocorreu apenas com a publicação da Lei de nº 13.097/2015, em 20/01/2015, que passou a vigorar, em relação ao citado artigo, apenas 30 (trinta) após a sua publicação (art. 168, inciso II, da Lei de nº 13.097/2015), o que se deu em 20/02/2015.
O parágrafo único, do art. 1º, incluído pela Lei de nº 13.097/2015, prevê a possibilidade de resolução por inadimplemento do promissário comprador de pleno direito, quando existir a cláusula resolutiva expressa:
Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.
O prazo mínimo para configurar o atraso absoluto, capaz de gerar a rescisão contratual, ainda permanece o mesmo, de 15 (quinze) dias, contudo, não se mostra mais necessário o envio da notificação ou interpelação judicial, desde que haja a presença da cláusula resolutiva expressa, no contrato.
Portanto, preste bastante atenção no contrato que você está assinando e procure um profissional qualificado para te orientar e analisar o documento, antes de você assiná-lo.
Nulidade em rescisões contratuais sem a devida notificação
Em contratos desprovidos de cláusula resolutiva expressa ou, mesmo quando há a sua previsão, mas realizados antes de 20/02/2015, o ingresso de ação de rescisão contratual ou de reintegração de posse, depende da realização da notificação extrajudicial ou interpelação pela via judicial.
A ausência do cumprimento desse requisito, inclusive, pode gerar na nulidade de todo o processo ajuizado, em razão do descumprimento de um requisito indispensável para o regular prosseguimento da demanda, qual seja, a constituição do devedor em mora, conforme entendimento dos Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL NÃO LOTEADO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. DECRETO-LEI 745/69. Nos termos do Decreto-Lei 745/69, o compromissário vendedor do imóvel, antes de demandar o compromissário comprador para rescindir o negócio por inadimplência de prestações, deve notificá-lo para a finalidade de constituí-lo em mora, cuja inobservância acarreta a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0471439-04.2011.8.09.0031, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2018, DJe de 29/01/2018)
VOTO DO RELATOR EMENTA – BEM IMÓVEL – PERMUTA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Demanda que atribui inadimplemento contratual ao polo passivo – Improcedência decretada – Inconformismo – Não acolhimento – Necessidade de notificação prévia para constituição em mora – Interpelação do devedor que constitui condição de procedibilidade da demanda – Notificação premonitória em benefício exclusivo do promitente comprador com vistas a lhe oportunizar a emenda da mora imposta pelo art. 397 do Código Civil e Súmula 76, STJ – Requisito legal indispensável, que não pode ser suprido pela citação dos devedores (tampouco por mensagens através do aplicativo whatsapp) – Providência desatendida – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido
(TJSP; Apelação Cível 1012337-33.2020.8.26.0477; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE DOIS RÉUS. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AUSENTES. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sucessão da parte por seu espólio ou seus sucessores, na forma do art.108 e seguintes do CPC, ocorre apenas quando o falecimento acontece durante o trâmite processual, não sendo possível alterar o polo passivo da demanda quando a morte se deu antes do ajuizamento.
2. A notificação extrajudicial prévia é requisito essencial para o ingresso de ação de rescisão de contrato de imóvel, na esteira dos arts.1º do Decreto 745/69 e 32 da Lei 6.766/79.
(TJPR – 8ª C.Cível – 0014993-83.2017.8.16.0017 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA – J. 21.06.2021)
Desse modo, a depender do tipo de contrato, data e documentos existentes em um eventual processo judicial, a ausência da notificação poderá ser alegada pelo comprador que não conseguiu arcar com o pagamento, impedindo a rescisão contratual.
Nós podemos ajudar se você estiver precisando de Advogados especializados em contrato, compra, venda, compromisso, parcelas, atrasadas, financiamento, imóvel, notificação, nulidade, em Goiânia, São Paulo, Minas Gerais, Brasília, Rio Grande do Sul, em todo Brasil.
Dr. Rafael Rocha Filho