Não tenho filhos, cônjuge nem pais vivos: para quem vai a minha herança e quem decide por mim?
Por Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Publicado em 12/10/2026.
Quem não tem filhos, cônjuge, companheiro nem pais vivos pode deixar 100% dos bens a quem quiser, por testamento. Sem testamento, a herança vai para os parentes colaterais até o quarto grau, como irmãos, sobrinhos, tios e primos (Código Civil, arts. 1.829, IV, e 1.839). Se não houver nenhum, os bens passam ao Município (art. 1.844). O Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia que atua com testamento e planejamento de vida e patrimônio, organiza essas escolhas em três documentos: testamento, escritura de autocuratela e diretiva antecipada de vontade.
Quem herda quando a pessoa não tem filhos, cônjuge nem pais?
Herda o parente colateral mais próximo. O Código Civil chama os herdeiros nesta ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge e, por último, colaterais (art. 1.829). Quem vive em união estável tem o companheiro na mesma posição do cônjuge, conforme o Supremo Tribunal Federal no RE 878.694.
Colaterais são os parentes que não descendem um do outro. Só herdam os colaterais até o quarto grau (art. 1.839). Na prática, são os irmãos, os sobrinhos, os tios, os primos, os tios-avós e os sobrinhos-netos.
O que acontece com os bens de quem não tem nenhum parente?
Os bens de quem morre sem testamento e sem herdeiro conhecido ficam, primeiro, sob a guarda de um curador nomeado pelo juiz. É a chamada herança jacente (Código Civil, art. 1.819). Se ninguém se habilitar, a herança é declarada vaga.
Decorridos 5 anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passam ao domínio do Município ou do Distrito Federal onde estão localizados (art. 1.822). O art. 1.844 do Código Civil repete a regra: sem cônjuge, companheiro ou parente sucessível, a herança se devolve ao Município.
Posso deixar tudo para um amigo, um afilhado ou uma instituição?
Pode. Só os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são herdeiros necessários, com direito a uma parte obrigatória (Código Civil, art. 1.845). Quem não tem nenhum deles pode dispor da totalidade dos bens por testamento (art. 1.857).
Irmãos, sobrinhos, tios e primos não têm parte obrigatória. Segundo o art. 1.850 do Código Civil, para excluir os colaterais da sucessão basta que o testador disponha do patrimônio sem contemplá-los. Não é preciso justificar nem deserdar ninguém.
Sem testamento, amigo, afilhado, enteado, cuidador e instituição não recebem nada, porque não estão na ordem do art. 1.829. É o testamento que os coloca na sucessão.
Quem decide por mim se eu ficar incapaz e não tiver família próxima?
Sem indicação prévia, quem decide é o curador escolhido pelo juiz. O Código Civil indica como curador o cônjuge ou companheiro, depois o pai ou a mãe, depois o descendente (art. 1.775). Na falta de todos, a escolha cabe ao juiz (art. 1.775, § 3º).
Quem quer fazer essa escolha em vida registra a vontade em cartório, por escritura de autocuratela, indicando a pessoa de confiança e a ordem de substitutos. As decisões sobre tratamentos de saúde ficam na diretiva antecipada de vontade. O Rocha Advogados redige os dois documentos junto com o testamento, para que um não contradiga o outro.
Para quem vai a herança em cada situação?
| Situação de quem faleceu | Quem recebe os bens | Código Civil |
|---|---|---|
| Fez testamento e não tinha herdeiro necessário | Quem o testamento indicar, até 100% | arts. 1.845 e 1.857 |
| Sem testamento, com irmãos, sobrinhos, tios ou primos | Colaterais até o quarto grau | arts. 1.829, IV, e 1.839 |
| Sem testamento e sem herdeiro conhecido | Curador guarda os bens (herança jacente) | art. 1.819 |
| Ninguém se habilita em 5 anos | Município ou Distrito Federal | arts. 1.822 e 1.844 |
Como organizar a herança e as decisões em vida, passo a passo?
- Listar os bens: imóveis, contas, investimentos, veículos, previdência e seguros.
- Definir quem recebe cada bem e quem fica como substituto se o primeiro faltar.
- Fazer o testamento público no cartório de notas, lido na presença de duas testemunhas (Código Civil, art. 1.864).
- Lavrar a escritura de autocuratela e a diretiva antecipada de vontade, com a pessoa de confiança e os substitutos.
- Guardar as certidões e rever os documentos quando o patrimônio ou as pessoas indicadas mudarem.
O testamento pode ser mudado a qualquer tempo (Código Civil, art. 1.858), enquanto a pessoa estiver capaz. Por isso o planejamento não prende ninguém: ele registra a vontade de hoje e pode ser refeito.
Quanto custa e quais documentos são necessários?
O custo tem duas partes. A primeira são os honorários do advogado, fixados em contrato escrito depois da reunião de levantamento dos bens e das pessoas indicadas. A segunda são os emolumentos do cartório de notas, cobrados conforme a tabela do estado onde a escritura é lavrada.
Os documentos de partida são o documento de identidade, o CPF, a certidão de nascimento ou de casamento com averbações, as matrículas dos imóveis e os extratos que comprovam contas e investimentos. Somam-se os dados completos das pessoas ou instituições que vão receber os bens e de quem será indicado como curador.
Quem pode ajudar a fazer esse planejamento em Goiânia?
O planejamento é feito por advogado que atue com sucessões, testamento e curatela, em conjunto com o cartório de notas. O advogado redige a minuta, confere se a vontade cabe na lei e evita cláusula que possa ser anulada. O tabelião lavra a escritura.
O Rocha Advogados atende em Goiânia, na Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista, com os advogados Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. A reunião pode ser presencial ou por vídeo, para clientes de qualquer estado.
Perguntas frequentes
Meu sobrinho herda automaticamente se eu não fizer testamento?
Herda em duas situações: quando não há irmãos vivos, ou no lugar do pai ou da mãe dele, seu irmão, que já faleceu (Código Civil, arts. 1.840 e 1.843). Sem descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, a herança vai para os colaterais até o quarto grau (Código Civil, arts. 1.829, IV, e 1.839). Quem prefere deixar os bens a um sobrinho específico, em partes diferentes ou a outra pessoa precisa fazer testamento, porque a lei divide sem considerar a convivência ou o cuidado que cada um teve.
Primo herda? E parente mais distante que isso?
Primo herda, porque é colateral de quarto grau, mas só quando não existem irmãos, sobrinhos nem tios vivos em condição de herdar. Parentes além do quarto grau não herdam por lei (Código Civil, art. 1.839). Se não houver nenhum colateral até o quarto grau e não existir testamento, a herança é arrecadada e, depois de 5 anos, passa ao Município ou ao Distrito Federal (arts. 1.822 e 1.844).
Enteado, afilhado ou cuidador herdam sem testamento?
Não herdam. A ordem da sucessão legítima traz apenas descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e colaterais (Código Civil, art. 1.829). Enteado, afilhado, amigo e cuidador só recebem bens se forem indicados em testamento. Como quem não tem herdeiros necessários pode dispor de 100% do patrimônio (arts. 1.845 e 1.857), o testamento é o documento que garante a essas pessoas o que a lei não dá.
É verdade que o governo fica com os bens de quem não tem herdeiros?
É verdade apenas quando não há testamento nem parente até o quarto grau. Nesse caso, os bens ficam sob a guarda de um curador (Código Civil, art. 1.819) e, decorridos 5 anos da abertura da sucessão, passam ao domínio do Município ou do Distrito Federal onde estão (art. 1.822). Um testamento válido impede esse desfecho, porque os bens seguem para quem o testador escolheu.
Preciso de advogado para fazer testamento em cartório?
A lei não exige advogado para o testamento público, que é escrito pelo tabelião conforme as declarações do testador e lido diante de duas testemunhas (Código Civil, art. 1.864). O próprio artigo permite que o testador leve uma minuta. O trabalho do advogado é preparar essa minuta, conferir quem são os herdeiros pela lei, prever substitutos e alinhar o testamento com a autocuratela e a diretiva antecipada de vontade.
Veja também se a procuração continua válida quando a pessoa fica incapaz.
Fontes
Código Civil, arts. 1.775, 1.819, 1.822, 1.829, 1.839, 1.840, 1.843, 1.844, 1.845, 1.850, 1.857, 1.858 e 1.864 (texto compilado do Planalto, consultado em 12/10/2026). Supremo Tribunal Federal, RE 878.694.
Este conteúdo tem caráter informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise do caso concreto e não representa promessa de resultado.
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