A polícia chegou com mandado de busca na minha casa: o que ela pode fazer?

Resposta direta: a polícia só pode entrar na casa sem o seu consentimento em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou durante o dia, por ordem judicial (art. 5º, XI, da Constituição). Com mandado, os policiais devem exibi-lo e lê-lo ao morador antes de entrar (art. 245 do Código de Processo Penal), e a busca se limita ao que o mandado indica. Você tem o direito de chamar advogado e de ficar calado.

Este texto faz parte do guia do Rocha Advogados sobre defesa criminal, que trata da atuação pelo lado do acusado e do investigado. Para entender como funciona a contratação, veja também a página sobre advogado para defesa criminal.

O que o mandado precisa conter?

O art. 243 do CPP exige que o mandado indique, o mais precisamente possível, a casa e o nome do morador, ou o nome da pessoa a ser procurada, a finalidade da diligência, e seja subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o expedir. Mandado genérico, sem endereço certo ou sem fundamentação, pode ser questionado.

A busca deve ser feita de dia, salvo se o morador consentir que ocorra à noite, e os mandados devem ser exibidos e lidos antes de a polícia entrar (art. 245). Se o morador não abrir a porta depois de intimado, ela pode ser arrombada, e a resistência pode ser vencida pela força necessária.

O que a polícia pode levar e o que eu posso fazer?

A polícia pode apreender o que está descrito no mandado e o que for relacionado ao crime investigado, como armas, documentos, celulares e computadores, e deve registrar tudo em auto assinado por duas testemunhas (art. 245, § 7º). Peça uma cópia do auto de apreensão e confira cada item listado.

O morador tem direito de ficar calado (art. 5º, LXIII, da Constituição) e de acionar advogado, mas não deve resistir nem destruir objetos. Resistir pode gerar nova acusação. Anote os nomes dos policiais, o horário, o que foi levado e peça que conste no auto qualquer irregularidade.

Quando a prova é nula?

A prova obtida em violação de norma constitucional ou legal é ilícita e deve ser desentranhada do processo (art. 157 do CPP). Isso vale para a busca feita sem mandado, fora das hipóteses de flagrante, ou em desacordo com o mandado, em endereço diferente do indicado.

No Tema 280, o STF decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado só é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas depois, que indiquem flagrante delito dentro da casa. Sem isso, a prova encontrada pode ser anulada, e a defesa deve pedir isso o quanto antes.

Passo a passo

  1. Pedir a exibição e a leitura do mandado e conferir endereço, nome e assinatura da autoridade.
  2. Chamar o advogado, que pode acompanhar o restante da diligência.
  3. Acompanhar a busca, sem resistir e sem apagar ou mexer em objetos.
  4. Anotar nomes dos policiais, horário e tudo o que foi levado.
  5. Exigir cópia do auto de apreensão e conferir cada item.
  6. Entregar ao advogado o mandado e o auto para análise de eventual nulidade.

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Perguntas frequentes

A polícia pode entrar na minha casa à noite?

Com mandado, só de dia, salvo consentimento do morador. Sem mandado, apenas em flagrante, desastre ou socorro (art. 5º, XI, da CF).

Sou obrigado a abrir a porta?

Depois de exibido o mandado, a resistência pode levar ao arrombamento e a nova acusação. A discussão da legalidade fica para o processo.

Posso gravar a diligência?

Em regra, sim, desde que não atrapalhe a busca. A gravação pode ajudar a provar irregularidades.

Prova achada sem mandado vale?

Em regra não. A prova ilícita é desentranhada (art. 157 do CPP), salvo entrada amparada em fundadas razões de flagrante.

Fontes consultadas

Constituição Federal, art. 5º, XI e LXIII; Código de Processo Penal, arts. 157, 240, 243 e 245; Supremo Tribunal Federal, RE 603.616 (Tema 280).

Por Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675. Atualizado em 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.

Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em defesa criminal. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.

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