BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DO SERVIDOR PÚBLICO

Beneficio Por Incapacidade Permanente Do Servidor Publico

Quando a invalidez chega na vida de uma pessoa, sabemos que é um momento muito difícil. Sair de uma rotina de trabalho e ter que readaptar o dia-a-dia. Pensando nisso, a lei traz um amparo ao trabalhador que contribui para a previdência, e possui o tempo de carência, onde seu contrato de trabalho será suspenso, enquanto perdurar a invalidez.

 

Conforme a definição legal, a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido ao servidor público quando for comprovada sua incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de readaptação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

 

Um aspecto muito importante da RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), que se diferencia da RGPS (Regime Geral da Previdência Social) é que a primeira não exige perídio de carência para recebimento da Aposentadoria. Independente do tempo de contribuição que o servidor possua, uma vez se invalidando, fará jus ao benefício.

 

1) O que a lei diz sobre a aposentadoria por invalidez

 

A invalidez é definida por meio de um conceito médico e não jurídico. Portanto, somente após a emissão do laudo médico pericial, podemos ter a certeza de que o servidor encontra-se incapacitado para o trabalho. É a perícia médica que atesta e declara tal condição.

 

Na Constituição Federal, a aposentadoria por invalidez vem prevista no art. 40, §1º, I, cuja transcrição se faz necessária para bem visualizarmos o instituto e dele extrairmos a melhor interpretação.

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

 

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

 

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

 

O inciso I é muito claro ao estabelecer, como regra geral, que a aposentadoria por invalidez se dará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, uma vez reconhecida a invalidez do servidor por meio da perícia médica, deve-se apurar o tempo de contribuição vertido até aquele momento, para se definir a proporcionalidade com a qual o servidor se aposentará.

 

Ao contrário do que ocorre com as aposentadorias na RGPS, o tempo de contribuição não é condição ou requisito para a concessão do benefício, ele é utilizado para a apuração da proporcionalidade, o que impacta diretamente no valor final dos proventos.

 

É importante falar que, o rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, deve estar especificado em lei, conforme o comando do mencionado inciso I. No caso dos servidores públicos federais, este rol vem previsto no §1º do art. 186 da Lei nº 8.112/91, veja:

 

§ 1º  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

A respeito do rol de doenças, vale ressaltar que o STF, em 21/08/2014, ao julgar o RE nº 656.869, decidiu tratar-se de rol taxativo, vedando a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos casos em que a doença que ensejou a incapacidade, não conste na lista de doenças especificadas na lei. O STF, portanto, não compreende o rol como exemplificativo.

 

2) Cálculos dos Proventos

 

A respeito do cálculo dos proventos, os servidores que se aposentaram por invalidez até o dia 19/02/2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167, tinham direito a integralidade e paridade, isto é, aposentavam-se com base na última remuneração do cargo efetivo e com direito aos mesmos reajustes concedidos aos servidores em atividade.

 

Porém, a medida provisória, ao entrar em vigor no dia 19/02/2004, extinguiu a integralidade e a paridade e, no lugar delas, adotou o critério do cálculo da média aritmética simples e o reajuste na forma da lei. Estes critérios, em regra, são menos vantajosos que os anteriores, pois o resultado da média, na maioria das vezes, diminui o valor dos proventos, quando comparado à remuneração do servidor no cargo efetivo.

 

Ora, após o advento da medida provisória nº 167/2004, aposentar-se pela média, para uma pessoa que já se encontrava em situação de fragilidade, inválida, enferma, precisando de recursos para o tratamento da doença, tornou-se, de fato, uma realidade cruel, sua aposentadoria poderia resultar em valores muito pequenos do esperado e do mínimo para sobreviver.

 

Esta desvantajosa situação, para quem se aposentava por invalidez, perdurou até o dia 30/03/2012, quando, felizmente, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 70, que alterou as regras de cálculo dos proventos, possibilitando mais uma vez, que os servidores se aposentassem com integralidade e paridade, desde que tivessem ingressado no serviço público até o dia 31/12/2003, data de publicação da EC nº 41/03. Seu texto veio ao mundo da seguinte forma:

 

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

 

“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”

 

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

A emenda constitucional nº 70/2012, em seu artigo 2º, também determinou que os entes federativos teriam que proceder, no prazo de 180 dias de sua entrada em vigor, à revisão das aposentadorias e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, que, no caso, foram calculadas pela média e sem paridade, porém, com efeitos financeiros somente a partir da data de sua promulgação.

 

Dessa forma, o servidor teria direito a uma revisão no cálculo, para se aposentar com base na sua última remuneração, porém, os efeitos financeiros retroagiriam apenas até a data da própria emenda 70/2012.

 

Foi um alívio, pois o servidor que ingressou no serviço público antes do dia 31/12/2003, e que, por isso, tinha a expectativa de se aposentar pelo art. 6º da EC nº 41/2003, com integralidade e paridade, sofreu um duro golpe ao perder a saúde e se invalidar e ainda ter que se aposentar pela média e sem paridade.

 

CONCLUSÃO

 

Conclui-se portanto que, o tema é muito longo e com muitas peculiaridades, em linhas gerais. Se você é servidor público e está com dúvidas a respeito do assunto em questão: “Aposentadoria por invalidez do servidor público”, ou percebeu que faz jus ao direito, consulte um advogado de sua confiança para esclarecer todas suas dúvidas e te dar uma segurança jurídica.

 

Dra. Ivenise Rocha

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