O banco executou o financiamento do caminhão ou da máquina da empresa: o bem pode ser penhorado?
Resposta direta: quando a execução cobra justamente o financiamento do caminhão ou da máquina, o bem pode ser penhorado, porque a impenhorabilidade não vale contra a dívida do próprio bem nem contra a contraída para comprá-lo (art. 833, § 1º, do CPC). Se o bem foi dado em alienação fiduciária, o banco pode ainda pedir a busca e apreensão (Decreto-Lei 911/1969). A proteção dos instrumentos de trabalho (art. 833, V) serve para dívidas de outra origem.
Este texto faz parte do guia do Rocha Advogados sobre defesa de quem está sendo executado.
Quando a ferramenta de trabalho é protegida?
O art. 833, V, do CPC declara impenhoráveis as máquinas, as ferramentas e os instrumentos necessários ou úteis à profissão do executado. A regra foi pensada para quem trabalha com o próprio bem: o caminhoneiro autônomo, o dono de uma retroescavadeira, o profissional com o seu equipamento. Para o produtor rural, o § 3º estende a proteção às máquinas e implementos agrícolas de pessoa física ou empresa individual.
As duas regras têm a mesma ressalva. O § 1º afasta a proteção na execução da dívida do próprio bem, e o § 3º exclui as máquinas agrícolas que foram financiadas e dadas em garantia do negócio. Quem deve o financiamento do caminhão não pode usar a impenhorabilidade contra o banco que financiou o caminhão.
| Situação | O que acontece |
|---|---|
| Execução do financiamento do próprio bem | Bem penhorável (art. 833, § 1º) |
| Bem em alienação fiduciária ao banco | Busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/1969 |
| Dívida de outra origem, bem usado na profissão | Proteção do art. 833, V, a ser provada |
| Máquina agrícola financiada e dada em garantia | Sem proteção (art. 833, § 3º) |
| Empresa sem outros bens penhoráveis | Possível penhora de percentual do faturamento (art. 866) |
Execução ou busca e apreensão?
Se o contrato tem alienação fiduciária registrada, o banco costuma escolher a busca e apreensão do Decreto-Lei 911/1969, que retira o bem rapidamente. Se escolhe a execução, cobra a dívida e penhora o que encontrar, inclusive o próprio bem. As defesas e os prazos são diferentes. Veja veículo apreendido pelo banco e banco vendeu por preço baixo e cobra saldo.
O banco pode penhorar o faturamento?
Pode, mas só como exceção: quando a empresa não tem outros bens penhoráveis ou eles são de difícil venda ou insuficientes. O juiz fixa um percentual que pague a dívida em tempo razoável sem inviabilizar a atividade, e nomeia um administrador que presta contas mensalmente (art. 866 do CPC). Discutir o percentual é parte da defesa.
Passo a passo
- Ver se a execução cobra o financiamento do próprio bem ou outra dívida.
- Conferir no contrato e no documento do veículo se há alienação fiduciária.
- Reunir prova de que o bem é usado na profissão, se a dívida for de outra origem.
- Levantar outros bens que possam ser oferecidos no lugar.
- Se houver pedido de penhora de faturamento, preparar os números da empresa.
Perguntas frequentes
O caminhão que uso para trabalhar pode ser penhorado?
Na execução do financiamento do próprio caminhão, sim (art. 833, § 1º, do CPC). Em dívida de outra origem, pode ser protegido como instrumento de trabalho (art. 833, V).
A máquina agrícola financiada é impenhorável?
Não, se foi financiada e está vinculada em garantia ao negócio (art. 833, § 3º, do CPC).
O banco pode tirar parte do faturamento da empresa?
Pode, se faltarem outros bens, em percentual que não inviabilize a atividade (art. 866 do CPC).
Qual a diferença entre execução e busca e apreensão?
A busca e apreensão retoma o bem em alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969); a execução cobra a dívida e penhora bens do devedor.
Fontes consultadas
Código de Processo Civil, arts. 833, V, e §§ 1º e 3º, e 866; Decreto-Lei 911/1969.
Por Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675. Atualizado em 29 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.
Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em defesa do executado e execução bancária. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.