O Santander me executou por dívida de cheque especial: isso é título executivo?
Resposta direta: depende do documento que o Santander juntou. O contrato de abertura de crédito, como o de cheque especial, não é título executivo, nem acompanhado de extrato (Súmula 233 do STJ). Mas, se o limite foi formalizado em cédula de crédito bancário, a execução é cabível: o STJ decidiu no Tema 576 que a cédula é título executivo mesmo para crédito rotativo e cheque especial. A primeira tarefa da defesa é ler o papel que está no processo.
Este texto faz parte do guia do Rocha Advogados sobre defesa de quem está sendo executado.
Por que o tipo de documento decide o caso?
Execução exige título executivo, um documento que a lei considera suficiente para cobrar sem processo prévio. Por muitos anos os bancos executaram o cheque especial com o contrato de abertura de crédito e o extrato da conta. O STJ fechou essa porta com a Súmula 233 e, na mesma linha, a Súmula 258: a nota promissória assinada em garantia desse contrato não tem autonomia, porque a dívida de origem é ilíquida.
A Lei 10.931/2004 abriu outra porta: a cédula de crédito bancário emitida pelo valor total do limite, com as parcelas usadas discriminadas em extrato ou planilha anexados (art. 28, § 2º, II). No Tema 576 dos recursos repetitivos (REsp 1.291.575/PR, Segunda Seção, 2013), o STJ confirmou que essa cédula é título executivo também no cheque especial.
| Documento juntado pelo banco | É título executivo? | Base |
|---|---|---|
| Contrato de abertura de crédito com extrato | Não | Súmula 233 do STJ |
| Nota promissória vinculada a esse contrato | Não tem autonomia | Súmula 258 do STJ |
| Confissão de dívida assinada depois | Sim | Súmula 300 do STJ |
| Cédula de crédito bancário com planilha ou extrato | Sim | Lei 10.931/2004, art. 28; Tema 576 do STJ |
Se for cédula, ainda há defesa?
Há. A cédula só vale como título se a planilha mostrar de modo claro o principal, os juros, a correção e as multas (art. 28, § 2º, I). Sem isso, a liquidez fica em dúvida. Também cabe discutir excesso, com o valor que se entende correto (art. 917, § 3º, do CPC), e a cobrança acima da cédula gera o dever de devolver em dobro (art. 28, § 3º). Veja título executivo inválido e quando usar a exceção de pré-executividade.
E se o documento não for título?
Sem título, a execução não se sustenta e o banco precisa cobrar por ação monitória ou de cobrança, em que o devedor se defende de forma ampla. A monitória fundada em instrumento particular tem prazo de prescrição de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
Passo a passo
- Abrir no processo o documento que o banco chamou de título.
- Ver se ele se chama “Cédula de Crédito Bancário” ou é contrato de abertura de crédito.
- Conferir se há planilha com principal, juros, correção e multas separados.
- Anotar a data da juntada da citação e contar 15 dias.
- Decidir entre exceção de pré-executividade e embargos.
Perguntas frequentes
Contrato de cheque especial é título executivo?
Não, ainda que acompanhado de extrato da conta (Súmula 233 do STJ).
E a cédula de crédito bancário de cheque especial?
É título executivo, conforme o Tema 576 do STJ e o art. 28 da Lei 10.931/2004.
A confissão de dívida assinada depois vale como título?
Sim, ainda que a dívida venha de abertura de crédito (Súmula 300 do STJ).
A nota promissória que assinei junto com o contrato vale sozinha?
Não. A nota vinculada ao contrato de abertura de crédito não tem autonomia (Súmula 258 do STJ).
Fontes consultadas
Súmulas 233, 258 e 300 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, Tema 576 dos recursos repetitivos (REsp 1.291.575/PR, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013); Lei 10.931/2004, art. 28, §§ 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 917, § 3º; Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Por Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675. Atualizado em 29 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.
Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em defesa do executado e execução bancária. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.