O Itaú executou o capital de giro da minha empresa e me cobra como avalista: o que fazer?

Resposta direta: quem assinou como avalista ou devedor solidário no capital de giro da empresa pode ser executado pelo Itaú junto com ela, e responde pelas obrigações do contrato quando figura nele como devedor solidário (Súmula 26 do STJ). Nem a recuperação judicial da empresa suspende a execução contra o avalista (Súmula 581 do STJ). A defesa existe, mas é individual: cada executado tem os seus 15 dias para embargar.

Este texto faz parte do guia do Rocha Advogados sobre defesa de quem está sendo executado.

Por que o banco cobra do sócio e não só da empresa?

O capital de giro costuma ser formalizado em cédula de crédito bancário, assinada pela empresa como emitente e pelos sócios como avalistas ou terceiros garantidores. O avalista fica equiparado ao devedor que ele garantiu (art. 899 do Código Civil). A Súmula 26 do STJ completa: o avalista do título ligado a contrato de empréstimo responde pelas obrigações pactuadas quando, no contrato, figura como devedor solidário.

Por isso o banco escolhe cobrar de quem tem patrimônio mais fácil de alcançar, e muitas vezes é o sócio. A conta pessoal dele pode ser bloqueada no mesmo dia em que a da empresa.

E se a empresa entrou em recuperação judicial?

A recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa, mas não protege o avalista. A Súmula 581 do STJ diz que a recuperação do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários e coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória. O sócio que esperava ficar protegido pela recuperação da empresa precisa cuidar da própria defesa.

O que o avalista pode alegar?

Ponto Base
Prazo próprio de 15 dias para embargar, contado da juntada da sua citação Art. 915, § 1º, do CPC
Excesso: cobrança acima do que a cédula permite Art. 917, § 3º, do CPC; art. 28, § 3º, da Lei 10.931/2004
Prescrição: os tribunais, inclusive o STJ, aplicam à execução da cédula o prazo de 3 anos da lei cambial Art. 44 da Lei 10.931/2004
Falta de autorização do cônjuge para o aval Art. 1.647, III, do Código Civil (ponto discutido nos tribunais)
Salário e reserva até 40 salários mínimos Art. 833, IV e X, do CPC

A exigência de autorização do cônjuge para o aval está no Código Civil, mas os tribunais discutem se ela alcança títulos regidos por lei especial, como a cédula de crédito bancário. É argumento a examinar, não a prometer. Veja também execução por dívida de outra pessoa e conta bloqueada pelo Sisbajud.

Passo a passo

  1. Ver na cédula se você assinou como avalista, devedor solidário ou terceiro garantidor.
  2. Anotar a data da juntada da sua própria citação.
  3. Conferir a data do vencimento e a data do ajuizamento, por causa da prescrição.
  4. Separar contracheques e extratos se houver bloqueio de conta pessoal.
  5. Avaliar com o advogado embargos, acordo ou substituição de garantia.

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Perguntas frequentes

O avalista responde por toda a dívida do contrato?

Responde pelas obrigações pactuadas quando figura no contrato como devedor solidário (Súmula 26 do STJ).

A recuperação judicial da empresa suspende a execução contra o sócio avalista?

Não. A Súmula 581 do STJ permite que a execução contra coobrigados e garantidores prossiga.

O prazo para embargar é o mesmo da empresa?

Cada executado tem o seu prazo, contado da juntada do respectivo comprovante de citação (art. 915, § 1º, do CPC).

Em quanto tempo prescreve a execução da cédula?

Os tribunais, inclusive o STJ, aplicam o prazo de 3 anos da legislação cambial, por força do art. 44 da Lei 10.931/2004.

Fontes consultadas

Súmulas 26 e 581 do Superior Tribunal de Justiça; Código Civil, arts. 899 e 1.647, III; Lei 10.931/2004, arts. 28, § 3º, e 44; Código de Processo Civil, arts. 833, IV e X, 915, § 1º, e 917, § 3º.

Por Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675. Atualizado em 29 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.

Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em defesa do executado e execução bancária. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.

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