Perdi um dedo no trabalho: tenho direito a indenização?

Resposta direta: quem perde um dedo, ou parte dele, no trabalho pode ter direito a quatro coisas diferentes: benefício do INSS durante o afastamento, estabilidade de 12 meses na volta, auxílio-acidente mensal pela sequela e indenização paga pela empresa (dano moral, dano estético e pensão). As três primeiras vêm da Lei 8.213/1991. A indenização depende de culpa da empresa ou de atividade de risco.

Este texto faz parte do guia do Rocha Advogados sobre advogado de acidente de trabalho e doença ocupacional. Ele trata só da amputação e do esmagamento de dedo e mão, que na classificação médica aparecem como CID S68 (amputação traumática ao nível do punho e da mão) e S67 (lesão por esmagamento).

Perder um dedo no trabalho é acidente de trabalho?

Sim. O art. 19 da Lei 8.213/1991 define acidente de trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal com perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A amputação de dedo em prensa, serra, guilhotina, esteira ou máquina de moer se encaixa nessa definição.

A empresa é obrigada a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente (art. 22 da Lei 8.213/1991). Se ela não emitir, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico que atendeu ou um familiar podem fazer o registro, e nesse caso o prazo não vale contra eles (art. 22, § 2º). Veja o passo a passo em CAT: prazo, tipos e documentos.

O Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho de 2024, do Ministério da Previdência Social, registrou 5.163 amputações traumáticas ao nível do punho e da mão (CID S68) e 1.791 lesões por esmagamento (S67) no ano. O ferimento do punho e da mão (S61) foi o diagnóstico mais frequente entre todos os acidentes de trabalho de 2024, com 78.557 registros.

Em quais atividades a lei já presume a ligação entre a lesão e o trabalho?

A Lista C do Decreto 6.957/2009 relaciona os grupos de lesão com as atividades econômicas em que o INSS presume o nexo com o trabalho, o chamado nexo técnico epidemiológico (art. 21-A da Lei 8.213/1991). Os traumatismos do punho e da mão, CID S60 a S69, estão ligados a 239 classes de atividade.

Entre elas estão o abate de bovinos (CNAE 1011), o abate de suínos e aves (1012), o desdobramento de madeira (1610), os serviços de usinagem e solda (2539), a construção de edifícios (4120) e os supermercados (4711). Quando a empresa está em uma dessas classes, cabe a ela provar que a lesão não veio do trabalho.

Fora dessas classes o acidente continua sendo acidente de trabalho. Muda apenas quem precisa provar o quê: sem a presunção, o trabalhador demonstra o fato com a CAT, o prontuário do pronto-socorro, testemunhas e fotos da máquina.

O que o INSS paga a quem perdeu um dedo?

Durante a recuperação, o INSS paga o auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária, conhecida como B91, a partir do 16º dia de afastamento. Nesse período a empresa continua depositando o FGTS (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990). A diferença para o benefício comum está explicada em B31 ou B91: qual a diferença prática.

Depois da alta, se ficou sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual, o trabalhador recebe o auxílio-acidente: 50% do salário de benefício, todo mês, até a aposentadoria, podendo continuar trabalhando (art. 86 da Lei 8.213/1991).

O Anexo III do Decreto 3.048/1999 traz as situações que dão direito ao auxílio-acidente. No Quadro 5, sobre perda de segmentos de membros, aparecem a perda de segmento do polegar ou do indicador quando atingida a falange proximal, a perda de segmentos de dois dedos e a perda de três ou mais falanges em três ou mais dedos.

Esse quadro não esgota os casos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 416 dos recursos repetitivos, que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que ela reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa exercia. Uma amputação parcial que não está no quadro pode gerar o benefício.

Quando a empresa tem de pagar indenização?

A indenização da empresa é separada do que o INSS paga, e as duas se acumulam. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal garante o seguro contra acidentes sem excluir a indenização do empregador quando houver dolo ou culpa.

Culpa, na prática, é máquina sem proteção, falta de treinamento, pressão por produção, falta de manutenção ou retirada do dispositivo de segurança. A Norma Regulamentadora 12 exige proteção fixa ou móvel nas zonas de perigo das máquinas, e o art. 157 da CLT obriga a empresa a cumprir as normas de segurança. O tema está em acidente sem EPI ou treinamento.

Em atividade de risco, a culpa nem precisa ser provada. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 932 da repercussão geral (RE 828.040), que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos de acidente de trabalho quando a atividade, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial.

O que se pede Base legal Como é medido
Dano moral Art. 5º, V e X, da Constituição Gravidade da lesão e conduta da empresa
Dano estético Súmula 387 do STJ Alteração visível e permanente, somado ao dano moral
Pensão mensal Art. 950 do Código Civil Percentual de redução da capacidade apontado na perícia
Despesas de tratamento Art. 949 do Código Civil Recibos de cirurgia, fisioterapia, prótese e remédios

A pensão do art. 950 do Código Civil corresponde à importância do trabalho para o qual a pessoa se inabilitou ou à depreciação que sofreu, e o parágrafo único permite pedir o pagamento de uma só vez. O cálculo está em como calcular a pensão por sequela permanente.

O que fazer nos primeiros dias depois da amputação?

  1. Guardar a ficha do pronto-socorro e o relatório da cirurgia, com data, hora e descrição da lesão.
  2. Pedir a CAT à empresa por escrito; se ela se recusar, registrar a CAT pelo Meu INSS ou pelo sindicato.
  3. Fotografar a máquina e o posto de trabalho, ou pedir a um colega que fotografe, antes de qualquer conserto.
  4. Anotar nome e telefone de quem viu o acidente e de quem operava a mesma máquina.
  5. Conferir, na carta de concessão do INSS, se o benefício saiu como B91 e não como B31.
  6. Não assinar acordo, recibo ou declaração de culpa própria antes de falar com um advogado.

O Rocha Advogados analisa esses documentos antes de qualquer decisão, porque a espécie do benefício e a descrição da CAT definem a estabilidade e influenciam a perícia do processo.

Qual é o prazo para pedir a indenização?

O art. 7º, XXIX, da Constituição fixa cinco anos para cobrar créditos do contrato de trabalho, limitados a dois anos depois do fim do contrato. Na ação de indenização, a Súmula 278 do STJ conta o prazo da data em que a pessoa teve ciência inequívoca da incapacidade, o que em amputação costuma coincidir com a alta e a consolidação da lesão. Os detalhes estão em prazo da ação de doença ocupacional e acidente.

Perguntas frequentes

Perdi só a ponta do dedo. Tenho direito?

Pode ter. O Tema 416 do STJ reconhece o auxílio-acidente ainda que mínima a lesão, se houver redução da capacidade para o trabalho habitual. A indenização da empresa depende de culpa ou de atividade de risco e é medida pela perícia.

Posso ser demitido depois de perder um dedo no trabalho?

Quem ficou afastado por mais de 15 dias e recebeu o benefício acidentário tem garantia de emprego por 12 meses depois da alta, pelo art. 118 da Lei 8.213/1991 e pela Súmula 378 do TST.

A empresa disse que a culpa foi minha. Perco o direito?

Os benefícios do INSS não dependem de culpa. Na indenização, a culpa exclusiva do trabalhador afasta o dever de pagar, mas a empresa precisa prová-la, e a falta de proteção na máquina ou de treinamento costuma apontar para culpa da empresa ou culpa dividida.

Recebo a indenização e o benefício do INSS ao mesmo tempo?

Sim. O art. 7º, XXVIII, da Constituição prevê o seguro contra acidentes sem excluir a indenização do empregador. São obrigações de origem diferente.

Fontes consultadas

Lei 8.213/1991, arts. 19, 21-A, 22, 86 e 118; Decreto 3.048/1999, Anexo III, Quadro 5; Decreto 6.957/2009, Lista C, intervalo S60-S69; Constituição Federal, art. 7º, XXVIII e XXIX; Código Civil, arts. 949 e 950; CLT, art. 157; Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º; Norma Regulamentadora 12; STF, Tema 932 (RE 828.040); STJ, Tema 416 e Súmulas 278 e 387; TST, Súmula 378. Ministério da Previdência Social, Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho 2024, tabela 57.3.

Por Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675. Atualizado em 6 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.

Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em acidente de trabalho e doença ocupacional. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.

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