Perdi um dedo no trabalho: tenho direito a indenização?
Resposta direta: quem perde um dedo, ou parte dele, no trabalho pode ter direito a quatro coisas diferentes: benefício do INSS durante o afastamento, estabilidade de 12 meses na volta, auxílio-acidente mensal pela sequela e indenização paga pela empresa (dano moral, dano estético e pensão). As três primeiras vêm da Lei 8.213/1991. A indenização depende de culpa da empresa ou de atividade de risco.
Este texto faz parte do guia do Rocha Advogados sobre advogado de acidente de trabalho e doença ocupacional. Ele trata só da amputação e do esmagamento de dedo e mão, que na classificação médica aparecem como CID S68 (amputação traumática ao nível do punho e da mão) e S67 (lesão por esmagamento).
Perder um dedo no trabalho é acidente de trabalho?
Sim. O art. 19 da Lei 8.213/1991 define acidente de trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal com perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A amputação de dedo em prensa, serra, guilhotina, esteira ou máquina de moer se encaixa nessa definição.
A empresa é obrigada a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente (art. 22 da Lei 8.213/1991). Se ela não emitir, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico que atendeu ou um familiar podem fazer o registro, e nesse caso o prazo não vale contra eles (art. 22, § 2º). Veja o passo a passo em CAT: prazo, tipos e documentos.
O Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho de 2024, do Ministério da Previdência Social, registrou 5.163 amputações traumáticas ao nível do punho e da mão (CID S68) e 1.791 lesões por esmagamento (S67) no ano. O ferimento do punho e da mão (S61) foi o diagnóstico mais frequente entre todos os acidentes de trabalho de 2024, com 78.557 registros.
Em quais atividades a lei já presume a ligação entre a lesão e o trabalho?
A Lista C do Decreto 6.957/2009 relaciona os grupos de lesão com as atividades econômicas em que o INSS presume o nexo com o trabalho, o chamado nexo técnico epidemiológico (art. 21-A da Lei 8.213/1991). Os traumatismos do punho e da mão, CID S60 a S69, estão ligados a 239 classes de atividade.
Entre elas estão o abate de bovinos (CNAE 1011), o abate de suínos e aves (1012), o desdobramento de madeira (1610), os serviços de usinagem e solda (2539), a construção de edifícios (4120) e os supermercados (4711). Quando a empresa está em uma dessas classes, cabe a ela provar que a lesão não veio do trabalho.
Fora dessas classes o acidente continua sendo acidente de trabalho. Muda apenas quem precisa provar o quê: sem a presunção, o trabalhador demonstra o fato com a CAT, o prontuário do pronto-socorro, testemunhas e fotos da máquina.
O que o INSS paga a quem perdeu um dedo?
Durante a recuperação, o INSS paga o auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária, conhecida como B91, a partir do 16º dia de afastamento. Nesse período a empresa continua depositando o FGTS (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990). A diferença para o benefício comum está explicada em B31 ou B91: qual a diferença prática.
Depois da alta, se ficou sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual, o trabalhador recebe o auxílio-acidente: 50% do salário de benefício, todo mês, até a aposentadoria, podendo continuar trabalhando (art. 86 da Lei 8.213/1991).
O Anexo III do Decreto 3.048/1999 traz as situações que dão direito ao auxílio-acidente. No Quadro 5, sobre perda de segmentos de membros, aparecem a perda de segmento do polegar ou do indicador quando atingida a falange proximal, a perda de segmentos de dois dedos e a perda de três ou mais falanges em três ou mais dedos.
Esse quadro não esgota os casos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 416 dos recursos repetitivos, que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que ela reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa exercia. Uma amputação parcial que não está no quadro pode gerar o benefício.
Quando a empresa tem de pagar indenização?
A indenização da empresa é separada do que o INSS paga, e as duas se acumulam. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal garante o seguro contra acidentes sem excluir a indenização do empregador quando houver dolo ou culpa.
Culpa, na prática, é máquina sem proteção, falta de treinamento, pressão por produção, falta de manutenção ou retirada do dispositivo de segurança. A Norma Regulamentadora 12 exige proteção fixa ou móvel nas zonas de perigo das máquinas, e o art. 157 da CLT obriga a empresa a cumprir as normas de segurança. O tema está em acidente sem EPI ou treinamento.
Em atividade de risco, a culpa nem precisa ser provada. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 932 da repercussão geral (RE 828.040), que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos de acidente de trabalho quando a atividade, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial.
| O que se pede | Base legal | Como é medido |
|---|---|---|
| Dano moral | Art. 5º, V e X, da Constituição | Gravidade da lesão e conduta da empresa |
| Dano estético | Súmula 387 do STJ | Alteração visível e permanente, somado ao dano moral |
| Pensão mensal | Art. 950 do Código Civil | Percentual de redução da capacidade apontado na perícia |
| Despesas de tratamento | Art. 949 do Código Civil | Recibos de cirurgia, fisioterapia, prótese e remédios |
A pensão do art. 950 do Código Civil corresponde à importância do trabalho para o qual a pessoa se inabilitou ou à depreciação que sofreu, e o parágrafo único permite pedir o pagamento de uma só vez. O cálculo está em como calcular a pensão por sequela permanente.
O que fazer nos primeiros dias depois da amputação?
- Guardar a ficha do pronto-socorro e o relatório da cirurgia, com data, hora e descrição da lesão.
- Pedir a CAT à empresa por escrito; se ela se recusar, registrar a CAT pelo Meu INSS ou pelo sindicato.
- Fotografar a máquina e o posto de trabalho, ou pedir a um colega que fotografe, antes de qualquer conserto.
- Anotar nome e telefone de quem viu o acidente e de quem operava a mesma máquina.
- Conferir, na carta de concessão do INSS, se o benefício saiu como B91 e não como B31.
- Não assinar acordo, recibo ou declaração de culpa própria antes de falar com um advogado.
O Rocha Advogados analisa esses documentos antes de qualquer decisão, porque a espécie do benefício e a descrição da CAT definem a estabilidade e influenciam a perícia do processo.
Qual é o prazo para pedir a indenização?
O art. 7º, XXIX, da Constituição fixa cinco anos para cobrar créditos do contrato de trabalho, limitados a dois anos depois do fim do contrato. Na ação de indenização, a Súmula 278 do STJ conta o prazo da data em que a pessoa teve ciência inequívoca da incapacidade, o que em amputação costuma coincidir com a alta e a consolidação da lesão. Os detalhes estão em prazo da ação de doença ocupacional e acidente.
Perguntas frequentes
Perdi só a ponta do dedo. Tenho direito?
Pode ter. O Tema 416 do STJ reconhece o auxílio-acidente ainda que mínima a lesão, se houver redução da capacidade para o trabalho habitual. A indenização da empresa depende de culpa ou de atividade de risco e é medida pela perícia.
Posso ser demitido depois de perder um dedo no trabalho?
Quem ficou afastado por mais de 15 dias e recebeu o benefício acidentário tem garantia de emprego por 12 meses depois da alta, pelo art. 118 da Lei 8.213/1991 e pela Súmula 378 do TST.
A empresa disse que a culpa foi minha. Perco o direito?
Os benefícios do INSS não dependem de culpa. Na indenização, a culpa exclusiva do trabalhador afasta o dever de pagar, mas a empresa precisa prová-la, e a falta de proteção na máquina ou de treinamento costuma apontar para culpa da empresa ou culpa dividida.
Recebo a indenização e o benefício do INSS ao mesmo tempo?
Sim. O art. 7º, XXVIII, da Constituição prevê o seguro contra acidentes sem excluir a indenização do empregador. São obrigações de origem diferente.
Fontes consultadas
Lei 8.213/1991, arts. 19, 21-A, 22, 86 e 118; Decreto 3.048/1999, Anexo III, Quadro 5; Decreto 6.957/2009, Lista C, intervalo S60-S69; Constituição Federal, art. 7º, XXVIII e XXIX; Código Civil, arts. 949 e 950; CLT, art. 157; Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º; Norma Regulamentadora 12; STF, Tema 932 (RE 828.040); STJ, Tema 416 e Súmulas 278 e 387; TST, Súmula 378. Ministério da Previdência Social, Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho 2024, tabela 57.3.
Por Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675. Atualizado em 6 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.
Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em acidente de trabalho e doença ocupacional. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.