Suspender o leilão do imóvel ou negociar com o banco: qual caminho, prazos, custos e riscos?

Por Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atualizado em 05/10/2026.

A escolha entre suspender o leilão e negociar com o banco depende de duas coisas: a fase do procedimento e a existência de erro do banco ou do cartório. O Rocha Advogados, escritório de Goiânia que atua na defesa do devedor em leilão de imóveis, compara os dois caminhos a partir da matrícula do imóvel.

Suspender exige ação judicial e uma falha concreta, como a falta da intimação para pagar o atraso em 15 dias (Lei 9.514/1997, art. 26, § 1º). Negociar depende da concordância do banco e não interrompe os prazos do leilão. Os dois caminhos podem ser usados ao mesmo tempo.

O que significa suspender o leilão e o que significa negociar com o banco?

Suspender o leilão é obter do juiz uma tutela de urgência que impede a venda até o julgamento da ação. O fundamento é o art. 300 do Código de Processo Civil, que exige probabilidade do direito e perigo de dano. Sem erro apontado e provado, o pedido de suspensão tende a ser negado.

Negociar com o banco é fechar um acordo sobre a dívida do financiamento, fora do processo ou dentro dele. O acordo pode prever o pagamento do atraso, um novo parcelamento ou a entrega do imóvel. A negociação depende da vontade do banco, salvo nos casos em que a Lei 9.514/1997 dá ao devedor o direito de pagar.

Qual é a diferença entre os caminhos em prazo, custo e risco?

Caminho Quando cabe Prazo Custo, pela forma Risco principal
Pagar o atraso Antes da consolidação da propriedade 15 dias da intimação do cartório (art. 26, § 1º) Parcelas vencidas, encargos e despesas de cobrança e de intimação Perder o prazo e ver a propriedade passar ao banco
Negociar com o banco Em qualquer fase, se o banco aceitar Sem prazo na lei; os prazos do leilão continuam correndo Entrada e parcelas do acordo, definidas pelo banco Acordo verbal, que não cancela o leilão
Suspender na Justiça Falha na intimação, no aviso das datas ou no preço Antes da data do leilão Custas do tribunal, honorários por contrato escrito e eventual caução Pedido negado, leilão mantido e honorários à outra parte
Comprar pela preferência Depois da consolidação Até a data do segundo leilão (art. 27, § 2º-B) Dívida inteira, despesas, imposto de transmissão e custos do leilão Não reunir o valor total a tempo

Quando negociar com o banco é o melhor caminho?

Negociar com o banco é o melhor caminho quando a intimação foi regular, a dívida está correta e o devedor tem renda para retomar os pagamentos. Antes da consolidação, pagar o atraso é um direito. O art. 26, § 5º, da Lei 9.514/1997 diz que, purgada a mora no registro de imóveis, o contrato convalesce.

No financiamento da moradia, o art. 26-A, § 2º, da Lei 9.514/1997 estende esse direito até a averbação da consolidação. Depois da averbação, o banco não é obrigado a reabrir o contrato. O que a lei assegura ao devedor, a partir daí, é a preferência do art. 27, § 2º-B.

A Lei 9.514/1997 prevê ainda a entrega do imóvel em pagamento da dívida, com a concordância do banco (art. 26, § 8º). Qualquer acordo precisa ser escrito e dizer, com todas as letras, que o leilão será cancelado.

Quando pedir a suspensão do leilão na Justiça é o melhor caminho?

Pedir a suspensão é o melhor caminho quando os documentos mostram uma falha. As falhas mais comuns são a falta de intimação pessoal (art. 26, § 3º) e a falta do aviso das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A). O Rocha Advogados confere essas duas comunicações antes de qualquer outra tese.

A suspensão não quita a dívida. A decisão de urgência é provisória e pode ser revista pelo juiz ao longo da ação. O juiz também pode exigir caução, conforme o art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Por isso a suspensão serve para corrigir o procedimento e ganhar condição de negociar.

Dá para negociar com o banco e pedir a suspensão ao mesmo tempo?

Dá. Negociar com o banco e pedir a suspensão do leilão não são caminhos excludentes. A conversa com o banco não interrompe os 60 dias do art. 27 nem os 15 dias entre o primeiro e o segundo leilão. A ação judicial, por sua vez, pode terminar em acordo homologado pelo juiz.

Vender o imóvel antes do leilão é uma terceira saída?

Vender o imóvel antes do leilão é possível enquanto o contrato de financiamento está em vigor. O art. 29 da Lei 9.514/1997 permite ao devedor transferir os seus direitos sobre o imóvel, com a anuência expressa do banco. O comprador assume as obrigações do contrato. Na venda direta, o devedor negocia o preço, o que o leilão não permite.

O que acontece com quem espera sem escolher um caminho?

Quem espera perde as opções uma a uma. Consolidada a propriedade, o banco tem 60 dias para fazer o leilão (art. 27 da Lei 9.514/1997). Depois da venda, o comprador pode pedir a reintegração de posse, com desocupação em 60 dias (art. 30).

O resultado financeiro também varia. Se o imóvel for vendido por mais do que a dívida e as despesas, a sobra é do devedor. O banco tem 5 dias para entregar esse valor (art. 27, § 4º). No financiamento da moradia, se o segundo leilão não alcançar o lance mínimo, a dívida é considerada extinta (art. 26-A, § 4º).

Como decidir entre suspender o leilão e negociar com o banco?

  1. Pedir a matrícula atualizada do imóvel para saber se a consolidação já foi averbada.
  2. Pedir ao cartório a certidão do procedimento de intimação.
  3. Conferir se o banco avisou as datas dos leilões nos endereços do contrato.
  4. Calcular quanto o devedor consegue pagar agora e por mês.
  5. Havendo falha, preparar a ação e negociar com as datas sob controle. Não havendo, negociar, exercer a preferência ou vender.

O Rocha Advogados, de Goiânia, faz essa comparação para devedores de todo o Brasil. Os advogados responsáveis são Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. A primeira reunião é para ler os documentos e dizer se há caso.

Perguntas frequentes

Negociar com o banco suspende o leilão do imóvel?

Não. A Lei 9.514/1997 não prevê suspensão do leilão por negociação em andamento. Os prazos continuam correndo: 60 dias da consolidação até o leilão e 15 dias entre o primeiro e o segundo (art. 27). O leilão só é cancelado se o banco assinar um acordo com essa previsão ou se o juiz mandar suspender. Promessa feita por telefone, sem documento, não protege o devedor.

O banco é obrigado a aceitar a minha proposta de acordo?

Em regra, não. O banco só é obrigado a receber nos casos em que a Lei 9.514/1997 dá esse direito ao devedor. O primeiro caso é o pagamento do atraso em 15 dias depois da intimação (art. 26, § 1º). O segundo, no financiamento da moradia, vai até a averbação da consolidação (art. 26-A, § 2º). O terceiro é a preferência até o segundo leilão (art. 27, § 2º-B).

Qual caminho custa menos: suspender o leilão ou negociar com o banco?

Depende do caso. A negociação não tem custas de tribunal, mas costuma exigir entrada e parcelas maiores. A ação de suspensão tem custas, honorários definidos em contrato escrito e, às vezes, caução fixada pelo juiz. Quem perde a ação ainda paga honorários ao advogado da outra parte. A comparação certa considera o valor do imóvel que está em jogo e a força da prova.

Consegui suspender o leilão. A dívida do financiamento acaba?

Não. A suspensão impede a venda por um tempo, mas a dívida continua existindo. A decisão é provisória e depende do resultado final da ação. Se o juiz reconhecer a falha, o banco pode ter de refazer a intimação ou o leilão. O devedor volta, então, a ter prazo para pagar o atraso ou negociar. Por isso a suspensão deve vir acompanhada de um plano de pagamento.

Perdi o prazo de 15 dias do cartório. Ainda posso ficar com o imóvel?

Pode haver saída. No financiamento da moradia, o art. 26-A, § 2º, da Lei 9.514/1997 aceita o pagamento das parcelas vencidas até a averbação da consolidação. Depois da averbação, o art. 27, § 2º-B, assegura a preferência para comprar o imóvel pelo valor da dívida e das despesas. Esse direito vai até a data do segundo leilão. Se a intimação teve falha, cabe ainda discutir o procedimento na Justiça.

Leia também: como suspender o leilão de imóvel, vender o imóvel antes do leilão e intimação do cartório no financiamento: o prazo de 15 dias.

Fontes citadas

Lei 9.514/1997, arts. 26, 26-A, 27, 29 e 30, com as alterações da Lei 13.465/2017 e da Lei 14.711/2023. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 300.

Aviso: este conteúdo é informativo e segue o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não há promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual das provas.

Rocha Advogados, escritório de advocacia em Goiânia (GO) com atuação em defesa do devedor em leilão de imóveis. Av. D, 419, 4º andar, Setor Marista. Advogados responsáveis: Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087. Atendimento presencial em Goiânia e online em todo o Brasil.

Compartilhar esta postagem
Chamar no WhatsApp