Impedimentos matrimoniais e causas suspensivas do casamento: o que são e o que muda no seu patrimônio
Resposta direta: impedimentos são as sete situações do artigo 1.521 do Código Civil em que a pessoa não pode casar, e o casamento feito assim é nulo. Causas suspensivas são as quatro situações do artigo 1.523 em que a pessoa não deve casar ainda, como o viúvo que não fez o inventário e o divorciado que não partilhou os bens. Quem casa mesmo assim não tem o casamento anulado, mas cai na separação obrigatória de bens. É aí que a maioria dos problemas patrimoniais começa.
Esta página é procurada por dois tipos de pessoa: o estudante que quer entender o tema, e o viúvo, a viúva ou o divorciado que foi ao cartório dar entrada no casamento e ouviu que precisa “resolver o inventário” ou “mostrar a partilha” antes. O texto serve aos dois, mas foi escrito pensando no segundo. Aqui você vai entender o que são os impedimentos e as causas suspensivas, o que acontece com quem casa apesar delas, como pedir ao juiz para afastar a causa suspensiva, por que a separação obrigatória de bens é uma armadilha e o que fazer para casar de novo com o patrimônio protegido.
Em 30 segundos: impedimento e causa suspensiva
| Situação | Tipo | Consequência de casar assim |
|---|---|---|
| Pais e filhos, avós e netos, sogro e nora, irmãos, tio e sobrinha, pessoa já casada, cônjuge sobrevivente com quem matou o consorte | Impedimento (artigo 1.521) | Casamento nulo, sem efeitos desde o início |
| Viúvo ou viúva com filhos do falecido, sem inventário e partilha | Causa suspensiva (artigo 1.523, I) | Casamento válido, mas em separação obrigatória de bens |
| Viúva ou mulher com casamento anulado, antes de dez meses | Causa suspensiva (artigo 1.523, II) | Separação obrigatória, salvo prova de que não há gravidez |
| Divorciado sem partilha dos bens homologada | Causa suspensiva (artigo 1.523, III) | Separação obrigatória de bens |
| Tutor ou curador e seus parentes com a pessoa tutelada ou curatelada | Causa suspensiva (artigo 1.523, IV) | Separação obrigatória, até prestar contas |
Quem não pode casar: os impedimentos
O artigo 1.521 do Código Civil lista quem não pode casar. Não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco de sangue ou por adoção; os afins em linha reta, que são sogro e nora, sogra e genro, padrasto e enteada, madrasta e enteado; o adotante com quem foi cônjuge do adotado, e o adotado com quem foi cônjuge do adotante; os irmãos e os demais parentes colaterais até o terceiro grau, o que inclui tio e sobrinha, tia e sobrinho; o adotado com o filho do adotante; as pessoas já casadas; e o cônjuge sobrevivente com quem foi condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Dois detalhes surpreendem as pessoas. O primeiro é que a afinidade em linha reta não acaba com o divórcio ou com a viuvez, como diz o artigo 1.595, parágrafo 2º: a ex-sogra continua sogra para efeito de impedimento, para sempre. O segundo é que o casamento entre tio e sobrinha, embora impedido pelo Código, é admitido pelo Decreto-Lei 3.200 de 1941 quando dois médicos atestam, antes do casamento, que não há inconveniente de saúde para os descendentes. A Justiça continua aplicando esse decreto.
Os impedimentos são matéria de ordem pública. Qualquer pessoa capaz pode apontar o impedimento até a celebração, pelo artigo 1.522, e o oficial do registro e o juiz são obrigados a declará-lo quando o conhecem. Se o casamento for celebrado apesar do impedimento, ele é nulo, conforme o artigo 1.548, inciso II, e a nulidade pode ser pedida a qualquer tempo por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, pelo artigo 1.549. É o caso, por exemplo, da bigamia: quem casa de novo sem ter se divorciado tem o segundo casamento nulo, e o cônjuge de boa-fé ainda pode discutir o patrimônio pelo casamento putativo do artigo 1.561.
Quem não deve casar ainda: as causas suspensivas
O artigo 1.523 usa uma expressão diferente: “não devem casar”. São situações em que a lei desaconselha o casamento por um tempo, para proteger o patrimônio de terceiros ou evitar confusão de paternidade. Não devem casar o viúvo ou a viúva que tem filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário e a partilha; a viúva ou a mulher cujo casamento foi anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução; o divorciado, enquanto a partilha dos bens não for homologada ou decidida; e o tutor ou curador, e seus parentes próximos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto a tutela ou curatela não cessar e as contas não forem prestadas.
Diferentemente do impedimento, a causa suspensiva só pode ser apontada pelos parentes em linha reta de um dos noivos e pelos colaterais em segundo grau, pelo artigo 1.524, e não impede o casamento. O cartório celebra. O que muda é o regime de bens: o artigo 1.641, inciso I, impõe a separação obrigatória de bens a quem casa com inobservância das causas suspensivas. E o casal não pode escolher outro regime por pacto antenupcial enquanto a causa existir.
O viúvo e o divorciado: por que o cartório pede o inventário
Na vida real, as duas causas suspensivas que aparecem são a do viúvo sem inventário e a do divorciado sem partilha. A lei quer evitar que o patrimônio que pertence aos filhos do primeiro casamento, ou ao ex-cônjuge, se misture com o do novo casal. Por isso o cartório pergunta pelo inventário e pela partilha. Quem não tem como apresentar os documentos tem duas saídas. A primeira é resolver a pendência: o inventário extrajudicial em cartório, quando os herdeiros são maiores e concordam, fica pronto em semanas, como explicamos em quer um inventário rápido, faça extrajudicial; a partilha do divórcio também pode ser feita por escritura. A segunda é pedir ao juiz que afaste a causa suspensiva, provando que não há prejuízo para os herdeiros ou para o ex-cônjuge, como permite o parágrafo único do artigo 1.523, por exemplo quando o falecido não deixou bens ou quando o divórcio já definiu que não havia nada a partilhar. No caso dos dez meses da viúva, a prova é de que não existe gravidez.
A armadilha da separação obrigatória
Muita gente casa em separação obrigatória de bens achando que resolveu o problema patrimonial, e descobre no divórcio ou na morte que não resolveu. A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal diz que, no regime de separação legal, os bens adquiridos durante o casamento se comunicam, e o STJ fixou que isso vale quando há prova de esforço comum. Ou seja, o cônjuge que casou nesse regime pode pedir metade do que foi comprado durante o casamento, mostrando que contribuiu. Além disso, o cônjuge casado em separação obrigatória não concorre na herança com os filhos, pelo artigo 1.829, inciso I, mas tem direito real de habitação e pode discutir a meação dos aquestos. É uma situação de incerteza que ninguém escolheria. Por isso, quem tem patrimônio deve resolver a causa suspensiva antes de casar e fazer pacto antenupcial com o regime que realmente quer, como mostramos em entenda os regimes de bens antes de casar.
Já casei em separação obrigatória. Dá para mudar?
Dá, depois que a causa suspensiva desaparece. Concluído o inventário ou a partilha, os cônjuges podem pedir ao juiz a alteração do regime de bens, com base no artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil, e passar para a comunhão parcial, a separação convencional ou outro regime. O pedido é conjunto, precisa de justificativa e não pode prejudicar terceiros. O STJ admite essa alteração para quem casou sob a separação obrigatória do artigo 1.641, inciso I, uma vez cessada a causa. O procedimento está em ação de alteração consensual de regime de bens.
Quando isso vira caso para advogado
Vale procurar orientação quando o cartório barrou a habilitação por falta de inventário ou partilha, quando você quer casar de novo e tem patrimônio a proteger, quando descobriu que o seu casamento foi celebrado com impedimento, como bigamia, ou quando já casou em separação obrigatória e quer mudar o regime. Não precisa de advogado o casal sem pendência de inventário ou partilha, sem parentesco e sem patrimônio relevante: o cartório resolve. Em todos os outros casos, o casamento é um evento patrimonial, e a hora de organizar herança, partilha e regime de bens é antes dele. O escritório atende inventário, partilha, pacto antenupcial e planejamento sucessório em Goiânia e, por videochamada, em todo o Brasil; a página do advogado de planejamento sucessório explica como o trabalho é feito.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre impedimento e causa suspensiva?
O impedimento proíbe o casamento e torna nulo o que for celebrado; qualquer pessoa pode apontá-lo. A causa suspensiva não impede o casamento, só impõe a separação obrigatória de bens, e só parentes próximos podem alegá-la.
Viúvo pode casar antes do inventário?
Pode, se não tiver filhos do cônjuge falecido. Se tiver, cai na causa suspensiva do artigo 1.523, inciso I, e casa em separação obrigatória de bens, a menos que peça ao juiz o afastamento da causa provando que não há prejuízo aos herdeiros.
Divorciado sem partilha pode casar de novo?
Pode. O divórcio é válido sem partilha. Mas, enquanto a partilha não for homologada, o novo casamento fica em separação obrigatória de bens. Resolver a partilha antes, ou pedir o afastamento da causa, evita isso.
O que acontece se casar com impedimento?
O casamento é nulo e a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público. Se um dos cônjuges estava de boa-fé, o casamento putativo preserva os efeitos para ele até a sentença.
Tio pode casar com sobrinha?
O Código Civil impede o casamento entre colaterais de terceiro grau, mas o Decreto-Lei 3.200 de 1941 permite quando dois médicos atestam, antes do casamento, que não há risco de saúde para os descendentes. A Justiça continua admitindo.
Dá para mudar o regime de separação obrigatória?
Dá, depois que a causa suspensiva desaparece, por pedido dos dois cônjuges ao juiz, com justificativa e sem prejuízo a terceiros. Enquanto a causa existir, o regime obrigatório permanece e não pode ser afastado por pacto.
Como falar com o escritório
O primeiro contato é pelo WhatsApp. Diga qual é a situação, se viuvez, divórcio ou parentesco, se existe inventário ou partilha pendente, e quais bens estão envolvidos. Com isso já é possível dizer se o caminho é resolver a pendência, pedir o afastamento da causa suspensiva ou mudar o regime, e quanto tempo e custo isso envolve.
Falar com o escritório no WhatsApp
Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, advogada, OAB/GO 59.087. Rocha Advogados, Goiânia, atuação em todo o Brasil em inventário, regime de bens e planejamento sucessório.
Texto revisado em 23 de setembro de 2026.
Conteúdo informativo, não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto. O escritório não promete resultado (Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB).