Impedimentos matrimoniais e causas suspensivas do casamento: o que são e o que muda no seu patrimônio

Resposta direta: impedimentos são as sete situações do artigo 1.521 do Código Civil em que a pessoa não pode casar, e o casamento feito assim é nulo. Causas suspensivas são as quatro situações do artigo 1.523 em que a pessoa não deve casar ainda, como o viúvo que não fez o inventário e o divorciado que não partilhou os bens. Quem casa mesmo assim não tem o casamento anulado, mas cai na separação obrigatória de bens. É aí que a maioria dos problemas patrimoniais começa.

Esta página é procurada por dois tipos de pessoa: o estudante que quer entender o tema, e o viúvo, a viúva ou o divorciado que foi ao cartório dar entrada no casamento e ouviu que precisa “resolver o inventário” ou “mostrar a partilha” antes. O texto serve aos dois, mas foi escrito pensando no segundo. Aqui você vai entender o que são os impedimentos e as causas suspensivas, o que acontece com quem casa apesar delas, como pedir ao juiz para afastar a causa suspensiva, por que a separação obrigatória de bens é uma armadilha e o que fazer para casar de novo com o patrimônio protegido.

Em 30 segundos: impedimento e causa suspensiva

Situação Tipo Consequência de casar assim
Pais e filhos, avós e netos, sogro e nora, irmãos, tio e sobrinha, pessoa já casada, cônjuge sobrevivente com quem matou o consorte Impedimento (artigo 1.521) Casamento nulo, sem efeitos desde o início
Viúvo ou viúva com filhos do falecido, sem inventário e partilha Causa suspensiva (artigo 1.523, I) Casamento válido, mas em separação obrigatória de bens
Viúva ou mulher com casamento anulado, antes de dez meses Causa suspensiva (artigo 1.523, II) Separação obrigatória, salvo prova de que não há gravidez
Divorciado sem partilha dos bens homologada Causa suspensiva (artigo 1.523, III) Separação obrigatória de bens
Tutor ou curador e seus parentes com a pessoa tutelada ou curatelada Causa suspensiva (artigo 1.523, IV) Separação obrigatória, até prestar contas

Quem não pode casar: os impedimentos

O artigo 1.521 do Código Civil lista quem não pode casar. Não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco de sangue ou por adoção; os afins em linha reta, que são sogro e nora, sogra e genro, padrasto e enteada, madrasta e enteado; o adotante com quem foi cônjuge do adotado, e o adotado com quem foi cônjuge do adotante; os irmãos e os demais parentes colaterais até o terceiro grau, o que inclui tio e sobrinha, tia e sobrinho; o adotado com o filho do adotante; as pessoas já casadas; e o cônjuge sobrevivente com quem foi condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Dois detalhes surpreendem as pessoas. O primeiro é que a afinidade em linha reta não acaba com o divórcio ou com a viuvez, como diz o artigo 1.595, parágrafo 2º: a ex-sogra continua sogra para efeito de impedimento, para sempre. O segundo é que o casamento entre tio e sobrinha, embora impedido pelo Código, é admitido pelo Decreto-Lei 3.200 de 1941 quando dois médicos atestam, antes do casamento, que não há inconveniente de saúde para os descendentes. A Justiça continua aplicando esse decreto.

Os impedimentos são matéria de ordem pública. Qualquer pessoa capaz pode apontar o impedimento até a celebração, pelo artigo 1.522, e o oficial do registro e o juiz são obrigados a declará-lo quando o conhecem. Se o casamento for celebrado apesar do impedimento, ele é nulo, conforme o artigo 1.548, inciso II, e a nulidade pode ser pedida a qualquer tempo por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, pelo artigo 1.549. É o caso, por exemplo, da bigamia: quem casa de novo sem ter se divorciado tem o segundo casamento nulo, e o cônjuge de boa-fé ainda pode discutir o patrimônio pelo casamento putativo do artigo 1.561.

Quem não deve casar ainda: as causas suspensivas

O artigo 1.523 usa uma expressão diferente: “não devem casar”. São situações em que a lei desaconselha o casamento por um tempo, para proteger o patrimônio de terceiros ou evitar confusão de paternidade. Não devem casar o viúvo ou a viúva que tem filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário e a partilha; a viúva ou a mulher cujo casamento foi anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução; o divorciado, enquanto a partilha dos bens não for homologada ou decidida; e o tutor ou curador, e seus parentes próximos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto a tutela ou curatela não cessar e as contas não forem prestadas.

Diferentemente do impedimento, a causa suspensiva só pode ser apontada pelos parentes em linha reta de um dos noivos e pelos colaterais em segundo grau, pelo artigo 1.524, e não impede o casamento. O cartório celebra. O que muda é o regime de bens: o artigo 1.641, inciso I, impõe a separação obrigatória de bens a quem casa com inobservância das causas suspensivas. E o casal não pode escolher outro regime por pacto antenupcial enquanto a causa existir.

O viúvo e o divorciado: por que o cartório pede o inventário

Na vida real, as duas causas suspensivas que aparecem são a do viúvo sem inventário e a do divorciado sem partilha. A lei quer evitar que o patrimônio que pertence aos filhos do primeiro casamento, ou ao ex-cônjuge, se misture com o do novo casal. Por isso o cartório pergunta pelo inventário e pela partilha. Quem não tem como apresentar os documentos tem duas saídas. A primeira é resolver a pendência: o inventário extrajudicial em cartório, quando os herdeiros são maiores e concordam, fica pronto em semanas, como explicamos em quer um inventário rápido, faça extrajudicial; a partilha do divórcio também pode ser feita por escritura. A segunda é pedir ao juiz que afaste a causa suspensiva, provando que não há prejuízo para os herdeiros ou para o ex-cônjuge, como permite o parágrafo único do artigo 1.523, por exemplo quando o falecido não deixou bens ou quando o divórcio já definiu que não havia nada a partilhar. No caso dos dez meses da viúva, a prova é de que não existe gravidez.

A armadilha da separação obrigatória

Muita gente casa em separação obrigatória de bens achando que resolveu o problema patrimonial, e descobre no divórcio ou na morte que não resolveu. A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal diz que, no regime de separação legal, os bens adquiridos durante o casamento se comunicam, e o STJ fixou que isso vale quando há prova de esforço comum. Ou seja, o cônjuge que casou nesse regime pode pedir metade do que foi comprado durante o casamento, mostrando que contribuiu. Além disso, o cônjuge casado em separação obrigatória não concorre na herança com os filhos, pelo artigo 1.829, inciso I, mas tem direito real de habitação e pode discutir a meação dos aquestos. É uma situação de incerteza que ninguém escolheria. Por isso, quem tem patrimônio deve resolver a causa suspensiva antes de casar e fazer pacto antenupcial com o regime que realmente quer, como mostramos em entenda os regimes de bens antes de casar.

Já casei em separação obrigatória. Dá para mudar?

Dá, depois que a causa suspensiva desaparece. Concluído o inventário ou a partilha, os cônjuges podem pedir ao juiz a alteração do regime de bens, com base no artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil, e passar para a comunhão parcial, a separação convencional ou outro regime. O pedido é conjunto, precisa de justificativa e não pode prejudicar terceiros. O STJ admite essa alteração para quem casou sob a separação obrigatória do artigo 1.641, inciso I, uma vez cessada a causa. O procedimento está em ação de alteração consensual de regime de bens.

Quando isso vira caso para advogado

Vale procurar orientação quando o cartório barrou a habilitação por falta de inventário ou partilha, quando você quer casar de novo e tem patrimônio a proteger, quando descobriu que o seu casamento foi celebrado com impedimento, como bigamia, ou quando já casou em separação obrigatória e quer mudar o regime. Não precisa de advogado o casal sem pendência de inventário ou partilha, sem parentesco e sem patrimônio relevante: o cartório resolve. Em todos os outros casos, o casamento é um evento patrimonial, e a hora de organizar herança, partilha e regime de bens é antes dele. O escritório atende inventário, partilha, pacto antenupcial e planejamento sucessório em Goiânia e, por videochamada, em todo o Brasil; a página do advogado de planejamento sucessório explica como o trabalho é feito.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre impedimento e causa suspensiva?

O impedimento proíbe o casamento e torna nulo o que for celebrado; qualquer pessoa pode apontá-lo. A causa suspensiva não impede o casamento, só impõe a separação obrigatória de bens, e só parentes próximos podem alegá-la.

Viúvo pode casar antes do inventário?

Pode, se não tiver filhos do cônjuge falecido. Se tiver, cai na causa suspensiva do artigo 1.523, inciso I, e casa em separação obrigatória de bens, a menos que peça ao juiz o afastamento da causa provando que não há prejuízo aos herdeiros.

Divorciado sem partilha pode casar de novo?

Pode. O divórcio é válido sem partilha. Mas, enquanto a partilha não for homologada, o novo casamento fica em separação obrigatória de bens. Resolver a partilha antes, ou pedir o afastamento da causa, evita isso.

O que acontece se casar com impedimento?

O casamento é nulo e a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público. Se um dos cônjuges estava de boa-fé, o casamento putativo preserva os efeitos para ele até a sentença.

Tio pode casar com sobrinha?

O Código Civil impede o casamento entre colaterais de terceiro grau, mas o Decreto-Lei 3.200 de 1941 permite quando dois médicos atestam, antes do casamento, que não há risco de saúde para os descendentes. A Justiça continua admitindo.

Dá para mudar o regime de separação obrigatória?

Dá, depois que a causa suspensiva desaparece, por pedido dos dois cônjuges ao juiz, com justificativa e sem prejuízo a terceiros. Enquanto a causa existir, o regime obrigatório permanece e não pode ser afastado por pacto.

Como falar com o escritório

O primeiro contato é pelo WhatsApp. Diga qual é a situação, se viuvez, divórcio ou parentesco, se existe inventário ou partilha pendente, e quais bens estão envolvidos. Com isso já é possível dizer se o caminho é resolver a pendência, pedir o afastamento da causa suspensiva ou mudar o regime, e quanto tempo e custo isso envolve.

Falar com o escritório no WhatsApp

Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, advogada, OAB/GO 59.087. Rocha Advogados, Goiânia, atuação em todo o Brasil em inventário, regime de bens e planejamento sucessório.

Texto revisado em 23 de setembro de 2026.

Conteúdo informativo, não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto. O escritório não promete resultado (Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB).

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