Afinal, é permitido revistar empregados?

Revistar os empregados é um tema bastante espinhoso, tanto para o trabalhador, quanto para o patrão. De um lado, tem-se o direito a privacidade do funcionário, e, de outro, o direito à proteção da propriedade do empregador. Imagine, por exemplo, empresas que trabalham com joias, pedras preciosas, ouro, tais como as mineradoras: existe um grande risco envolvido.

É muito constrangedor ser revistado e ter que passar por tal sofrimento diariamente. É como se nunca fosse conquistada a confiança daquele que emprega o trabalhador. É doído ser visto como alguém que vai furtar alguma coisa da empresa, ou da casa dos patrões. Isso atinge diretamente a personalidade da pessoa que tem como grande valor o caráter, a honestidade e a boa conduta.

Para o empregador, também é uma tarefa muito difícil ter que submeter o funcionário a uma revista, mas ela é feita, porque não faltam casos de furtos de bens da empresa ou da residência onde se é prestado o serviço. Daí o velho ditado: “os justos pagam pelos pecadores”.

Mas a grande questão é: Pode o empregado ser revistado? Revistar o funcionário é correto do ponto de vista do Direito? É legal? Vamos tentar entender como funciona, se pode ou não, e como deve ser aplicada a revista.

Em primeiro lugar é necessário diferenciar revista de revista íntima. Considera-se revista íntima quando o empregador exige que o funcionário abaixe a calça, tire a blusa, ou fiquem nus. Configura revista íntima revistar bolsas, sacolas, armários individuais, apalpar empregado em busca de possíveis objetos desaparecidos.

Dessa forma qualquer espécie de revista que atinja a intimidade do empregado, seja homem ou mulher, pode ser considerada revista íntima do empregado.

Nesse sentido, a revista íntima dos funcionários é vedada por Lei. O artigo 5º, X, da Constituição Federal e o Art. 373-A da CLT proíbem a revista íntima de homens e mulheres. Podemos concluir que a revista íntima dos empregados é ilegal, e, se realizada, pode o empregado ingressar na justiça requerendo a justa indenização por danos morais.

Entretanto, existe o poder diretivo e fiscalizador da empresa ou do empregador, que informa que é possível a revista do empregado, tudo isso dentro dos limites necessários. É importante que a empresa, sempre orientada por um advogado, respeite a honra, a intimidade e principalmente a imagem dos colaboradores.

Hoje, com os meios tecnológicos disponíveis, tais como detectores de metal ou uniformes especiais sem bolsos e câmeras de monitoramento, são meios alternativos para manter a segurança e evitar constrangimentos.

A revista deve ser feita sempre com discrição, utilizando critérios objetivos, sempre prezando por não expor o trabalhador a situações vexatórias. Caso haja um problema de furto no estabelecimento e surja uma situação real, sugere-se chamar a polícia e deixar a cargo deles essa função, livrando a empresa de responsabilizações futuras.

Em resumo, o que o empregado deve saber é que a revista íntima é ilegal e é um direito dele se recusar a ser revistado. Sabe-se que com isso ele será demitido. Caso isso ocorra, basta procurar um advogado e ingressar com ação indenizatória na justiça do trabalho. De outro lado, a revista que respeita os limites legais, essa é permitida.

Já a empresa, pode e deve proceder a revista dos funcionários, desde que feita dentro dos parâmetros legais permitidos. Necessário é que se contrate uma assessoria jurídica para cuidar desses assuntos e orientar a prática empresarial do poder diretivo e fiscalizador.

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Dr. Rafael Rocha – Advogado Criminalista
               OAB/GO33675

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