Período de espera do ônibus do empregador não conta como hora extra
O período de espera do transporte não caracteriza trabalho extraordinário, pois o empregado não fica à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens. Com esse fundamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença de uma trabalhadora que pedia o pagamento de horas extras pelo tempo que tinha de aguardar o ônibus fornecido pela empregadora na saída do trabalho.
A trabalhadora disse que ficava pelo menos 10 minutos diários na empresa no final do expediente, aguardando a saída do ônibus que a empregadora fornecia aos empregados para retornarem do serviço. E, para ela, esse período representaria tempo à disposição da empregadora e, como gerava extrapolação da jornada normal, requereu o recebimento desses minutos como extras.
Sem trabalho
No TRT-2, o colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Em sua análise, ele destacou que o período de espera do transporte na saída do trabalho não pode ser considerado trabalho extraordinário porque o empregado, nessa circunstância, não está executando e nem esperando ordens do empregador. Portanto, não está à disposição da empresa, nem está caracterizada a hipótese prevista no artigo 4º da CLT.
O desembargador afirmou que, caso a empregada fizesse uso do transporte público, além de se sujeitar ao maior desconforto e riscos desse tipo de condução, ela poderia chegar antecipadamente ao trabalho, sem falar no tempo que perderia nos pontos de parada do ônibus. “Em razão da incerteza de horários, a condução pública dificultaria a chegada da empregada ao trabalho no momento exato de iniciar a jornada e o retorno para sua residência imediatamente após encerrar suas atividades”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Fonte: Conjur