Medida protetiva fora do âmbito doméstico: o que muda com a decisão do STF no Tema 1412
Uma mulher que sofre ameaça de um colega de trabalho, de um vizinho, de um cliente ou de alguém que conheceu pela internet pode pedir medida protetiva de urgência, mesmo sem nunca ter morado com o agressor e sem ter tido com ele qualquer relação familiar ou afetiva. Foi o que o Supremo Tribunal Federal decidiu em 19 de agosto de 2026, por unanimidade, ao julgar o Tema 1412 da repercussão geral.
Até essa decisão, era comum o pedido de proteção esbarrar numa objeção formal. O juízo lia o artigo 5º da Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, concluía que faltava o vínculo doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto e indeferia o pedido sem examinar o risco que a mulher estava correndo. A partir de agora, esse fundamento não se sustenta mais.
O que o STF decidiu em 19 de agosto de 2026
O caso julgado veio de Minas Gerais. O Ministério Público mineiro recorreu ao Supremo depois que a proteção foi negada em situação que não se encaixava no desenho tradicional da Lei Maria da Penha. O relator foi o Ministro Edson Fachin, atual presidente da Corte, e o julgamento se estendeu por duas sessões, com sustentação oral de Ministério Público, Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública da União, Conselho Federal da OAB e entidades admitidas como amigos da Corte.
O Plenário deu provimento ao recurso e reconheceu a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. Em seguida fixou quatro teses.
As quatro teses fixadas pelo Supremo
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida.
O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.
A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral.
Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.
Por se tratar de tese fixada em repercussão geral, ela vincula os demais juízos e tribunais do país, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Violência de gênero no trabalho passa a autorizar medida protetiva
Esse é o ponto de maior alcance prático da decisão e ainda pouco explorado. A perseguição, a ameaça e o constrangimento sofridos por uma trabalhadora dentro da empresa, praticados por chefe, colega, prestador de serviço ou cliente, quando têm motivação de gênero, agora se enquadram na proteção da Lei Maria da Penha.
Na prática, isso significa que a trabalhadora pode pedir ao Judiciário providências como a proibição de aproximação e de contato do agressor por qualquer meio, inclusive por telefone e por aplicativo de mensagem, sem depender do andamento de uma reclamação trabalhista, que costuma levar meses até a primeira audiência.
A medida protetiva e a ação trabalhista tratam de coisas diferentes e caminham juntas. A primeira serve para fazer o risco parar hoje. A segunda discute o vínculo, as verbas, a rescisão indireta quando cabível e a reparação pelos danos sofridos. Cada uma tem seu tempo e sua finalidade, e uma não substitui a outra.
Vizinhança, internet e exposição de imagens
A mesma lógica alcança outras situações em que a violência de gênero acontece longe da casa da vítima. Perseguição por vizinho, assédio praticado por desconhecido em ambiente virtual, exposição não autorizada de imagens e criação de perfis falsos para humilhar a mulher são hipóteses que, comprovada a motivação de gênero, comportam pedido de proteção.
No caso da internet, a medida protetiva costuma andar junto de outras providências, como a remoção do conteúdo e a preservação dos registros de acesso, previstas no Marco Civil da Internet. A combinação é importante porque o provedor guarda os registros por prazo limitado, e a prova se perde se o pedido demorar.
Violência política contra a mulher entrou na proteção
A terceira tese trata da violência política de gênero, tipificada no artigo 326-B do Código Eleitoral. Candidatas, pré-candidatas e mulheres que exercem mandato eletivo e sofrem ameaça, constrangimento ou perseguição em razão do gênero podem requerer medidas protetivas, e nessa hipótese a competência é da Justiça Eleitoral.
Em ano de eleição, esse reconhecimento tem efeito imediato. A vítima não precisa esperar o desfecho de uma representação eleitoral para obter a ordem de afastamento do agressor.
O pedido pode ser feito em qualquer juízo, e também na delegacia
A segunda tese resolve um problema que atrasava a proteção. Antes, o pedido apresentado no juízo errado voltava para a mulher com uma decisão de incompetência, e ela recomeçava do zero em outra vara, muitas vezes semanas depois.
Agora o juízo que recebe o pedido, ainda que não seja o competente, tem o dever de examinar o mérito e de deferir a medida quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, remetendo em seguida os autos à vara especializada em violência contra a mulher, onde houver, para que ela ratifique ou reforme a decisão. Vale para vara cível, vara do trabalho, juizado, vara criminal comum e plantão judiciário.
A quarta tese confirma que o delegado de polícia e os agentes policiais também podem conceder a medida nas situações de urgência, o que resolve o intervalo em que o fórum está fechado.
Que documentos reunir antes de procurar um advogado
O pedido de medida protetiva não exige processo criminal em andamento nem prova pericial. O que pesa é a demonstração concreta do risco. Reúna documento de identidade e comprovante de endereço, o boletim de ocorrência quando houver, e principalmente o registro do que aconteceu.
Servem as mensagens de aplicativo com data e horário visíveis, os e-mails, as imagens de câmera do prédio ou da empresa, o registro do setor de recursos humanos, o atestado médico ou o relatório psicológico e o nome de quem presenciou os fatos. Quanto mais organizado o material, mais rápido o juízo consegue decidir.
O que ainda falta acontecer
Em 20 de agosto de 2026, o acórdão do julgamento ainda não havia sido publicado. Isso não impede a aplicação das teses, que já estão fixadas e valem desde a proclamação do resultado, mas a publicação é o que permite a citação formal do acórdão e eventuais embargos de declaração. Este artigo será atualizado quando o texto sair no Diário da Justiça Eletrônico.
Perguntas frequentes
Preciso ter morado com o agressor para pedir medida protetiva?
Não. Com a decisão do STF no Tema 1412, a convivência doméstica, o parentesco e a relação afetiva deixaram de ser condição para a proteção. O que importa é que a violência tenha motivação de gênero.
Serve para assédio dentro da empresa?
Sim, quando a conduta tem motivação de gênero. A trabalhadora pode pedir a proteção sem depender da reclamação trabalhista e sem precisar aguardar audiência.
Preciso registrar boletim de ocorrência antes?
O boletim ajuda muito e é recomendável, mas a decisão do STF confirma que a urgência pode ser atendida também pelo delegado de polícia, e que o juízo não pode devolver o pedido sem analisar o risco.
A decisão vale em todo o país?
Sim. Trata-se de tese fixada em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o que a torna de observância obrigatória pelos demais juízos e tribunais.
Quanto tempo demora?
O pedido de medida protetiva tem tramitação de urgência e costuma ser analisado em poucos dias, às vezes no mesmo dia, a depender da comarca e da clareza dos documentos apresentados.
Precisa de orientação sobre o seu caso
Cada situação tem particularidades que mudam a estratégia, o juízo em que o pedido deve ser apresentado e as provas necessárias. Se você passou por algo parecido, no trabalho, na vizinhança, no ambiente virtual ou na atividade política, o escritório analisa o caso e indica o caminho adequado.
Rocha Advogados. Avenida D, 419, Quadra G11, Lote 01, 4º andar, Setor Marista, Goiânia, Goiás. Telefone e WhatsApp (62) 99234-7835.
Rafael Bispo da Rocha, OAB/GO nº 33.675. Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO nº 59.087.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado, publicado em observância ao Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Fonte da decisão: Supremo Tribunal Federal, Tema 1412 da repercussão geral, ARE 1537713, Relator Ministro Edson Fachin, julgado pelo Plenário em 19/08/2026.