Você Sabe o que é Advocacia Investigativa?

Sigilo Absoluto Detetive Particular

Há várias series de advogados, principalmente americanas, que cativam o público, pelos desafios que os profissionais enfrentam no seu dia a dia e como conseguem resolver casos de extrema dificuldades.

 

Como exemplo de séries, temos; Suits, Como defender um assassino, Better Call Saul, Law & order, The Good Wife, que tanto o público gosta de assistir e espera ansiosamente pelo próximo episódio.

 

Uma das coisas que mais me chama a atenção nessas séries, não é tanto o conhecimento jurídico dos advogados, sua capacidade de peticionar, de atender o cliente, mas a perspicácia em encontrar meios de livrar seus contratantes de problemas, através de diligências investigativas.

 

E, reparem que o tempo que os advogados das séries passam nos tribunais ou salas de audiências é pequeno, a maioria do enredo da novela jurídica, ocorre no dia a dia, e principalmente à noite, nos bastidores, nos corredores, nas pesquisas, nas diligências, na procura, na IN-VES-TI-GA-ÇÃO.

 

Isso mesmo Ladies and gentlemen, eles praticam a advocacia investigativa são advogados investigadores, no país da liberdade e da democracia há uma tentativa forte de dar paridade de armas para a defesa, como é dado para a acusação, onde o sistema penal pode ser considerado acusatório e não inquisitório como basicamente o é no Brasil.

 

Bem, mas gastei toda essa baba de calango para fazer a introdução desse artigo, justamente para mostrar como é importante e até empolgante a advocacia investigativa.

 

Você deve estar se perguntando o seguinte:

 

E no Brasil, tem investigação defensiva, ou advocacia investigativa?

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Sim, mas está ainda engatinhando. Temos nesse momento um provimento da OAB, que tenta dar um pouco de respaldo a esse trabalho tão, mas tão importante, afinal, quem atua e enfrenta esses desmandos do processo penal brasileiro, lastreado na inquisição, sabe que é fora dos Tribunais que se consegue uma melhor atuação para a defesa do cliente acusado.

 

Provas senhoras e senhores, provas, fazem a diferença em um processo, anotem isso!

 

O Provimento Nº 188/2018, regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais.

 

O art. 1° desse provimento diz o seguinte:

 

“Compreende-se por investigação defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte.”

 

Observe também o art. 4º desse documento:

 

“Poderá o advogado, na condução da investigação defensiva, promover diretamente todas as diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento do fato, em especial a colheita de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados, determinar a elaboração de laudos e exames periciais, e realizar reconstituições, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição. Parágrafo único. Na realização da investigação defensiva, o advogado poderá valer-se de colaboradores, como detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo.”

 

Veja que começamos a parecer com os escritórios de advocacia americanos que tem em seus quadros de colaboradores, os detetives particulares e outros profissionais não advogados que tanto trazem novidades aos profissionais advogados.

 

É uma multidisciplinariedade atuando em um caso, pois, peritos de diversas áreas, detetives, advogados, formam uma mente mestra em torno de um caso, o que traz inclusive emoção ao feito, e não aquela vida maçante do advogado solitário em uma pequena sala, atrás de vários documentos.

 

É humanamente impossível que um advogado sem apoio de outros profissionais consiga atuar de forma digna em uma causa complexa. Não há dúvidas quanto a isso.

 

Enquanto a acusação dispões inclusive de orçamento, quadro de profissionais, acesso a dados sigilosos, a defesa não tinha e não tem, armas mínimas, para enfrentar a máquina estatal.

 

Ainda não tem! Veja que o custo de todo esse aparato é caríssimo, e poucos são os que conseguem pagar por ele, mas a possibilidade existe e quem puder, terá seus benefícios também.

 

Imagine você poder fazer uma contra perícia, investigar o paradeiro de prováveis testemunhas, reconstituir cenas dos crimes para confrontar com aquela apresentada pelo Estado, é no mínimo, dar dignidade à defesa da cidadania.

 

Lembram do caso dos Nardoni, como as perícias particular e do Estado se confrontavam a todo momento, e apesar da condenação deles, restou ainda o benefício da dúvida, que em nosso entendimento é de grande valia em um futuro próximo. Sobre isso, falarei em outro texto.

 

Vital, é a palavra que melhor define a advocacia investigativa, ou investigação defensiva.

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E por um simples fator, a polícia judiciária, o Ministério Público, e até a aberração jurídica da figura do juiz poder ordenar produção de provas em processo, o torna altamente inquisitorial, e não há nenhuma imparcialidade desses atores, não existe nenhuma chance da polícia, ou qualquer outro órgão atuar no sentido de buscar provas que ajudem a situação do acusado.

 

Pelo contrário, a atuação é sim no sentido inquisitorial, na busca de encontrar elementos, dos quais até a tortura já foi e quem sabe é utilizada, para culpar aquele que caiu na rede. Cuidado! Ninguém, digo ao acusado, quer te ajudar.

 

Já viram aquela fala do delegado, “você me ajuda que eu te ajudo”? ou, “nós só queremos te ajudar”? vai nessa. Abre o bico e canta na gaiola.

 

A única forma do acusado, levantar documentos, provas, ou fortes questionamentos é na advocacia defensiva.

 

Há uma frustração para os inquisidores, ops, acusadores, quando não conseguem uma robustez de provas capaz de condenar o acusado. Sim, frustração.

 

Não se iludam, nesses tempos sombrios que vivemos onde até o advogado é condenado socialmente com o cliente, imagine aquele que é minimamente suspeito de qualquer prática criminosa.

 

A advocacia investigativa é a única e melhor forma do acusado participar ativamente do processo que corre em seu desfavor.

 

No geral, o réu fica esperando o desenrolar do processo, aguardando as diligências do MP, do judiciário para ver no que vai dar, daí quando a instrução do processo está no fim, ele começa a se indignar, e assim como uma doença, se não tratar no início pode ser tarde demais.

 

A forma mais producente de se livrar de uma condenação, seja ela justa e pior ainda se for injusta, por isso não hesite em contratar mais que rapidamente a advocacia investigativa para atuar já no boletim de ocorrência, antes mesmo do inquérito.

 

Você foi acusado? Tire de sua cabeça que “isso não vai dar em nada”, pode dar sim, e trazer muito prejuízo, caso as providências necessárias não sejam tomadas.

 

Trate logo de procurar um advogado especialista, e que já atue dessa forma, na advocacia investigativa com o uso de profissionais multidisciplinares, independente da fase que esteja o seu processo, ATÉ MESMO SE JÁ TIVER SAÍDO SENTENÇA E AINDA SE HOUVER TRANSITADO EM JULGADO.

 

Veja o que diz o provimento e em que fases pode atuar o advogado investigativo:

 

Art. 3° A investigação defensiva, sem prejuízo de outras finalidades, orienta-se, especialmente, para a produção de prova para emprego em:

I – pedido de instauração ou trancamento de inquérito;

II – rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa;

III – resposta a acusação;

IV – pedido de medidas cautelares;

V – defesa em ação penal pública ou privada;

VI – razões de recurso;

VII – revisão criminal;

VIII – habeas corpus;

IX – proposta de acordo de colaboração premiada;

X – proposta de acordo de leniência;

XI – outras medidas destinadas a assegurar os direitos individuais em procedimentos de natureza criminal.

 

Parágrafo único. A atividade de investigação defensiva do advogado inclui a realização de diligências investigatórias visando à obtenção de elementos destinados à produção de prova para o oferecimento de queixa, principal ou subsidiária

 

Enquanto há vida, há esperança, mas corra, porque as vagas são limitadas, ops, as oportunidades passam. Imagine uma possível testemunha que poderia ter lhe valido uma absolvição, mas veio a morrer, sem que ninguém a encontrasse! Então não há tempo a perder.

 

E a vítima ou seus familiares podem se utilizar de advocacia investigativa?

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Podem não! Devem! Já repararam quantos casos sem solução, sem a mínima pista do autor do crime, anos e anos e não é feito? As vezes até sabe-se sobre a autoria, mas não conseguem encontrar o acusado, ou testemunhas, ou documentos ou qualquer prova.

 

Por mais que o texto tenha se dirigido ao acusado, suspeito, réu, a vítima ou sua família é uma das grandes beneficiárias da advocacia investigativa.

 

Por vezes seu caso não é interessante para o delegado, que tem afazeres e muitos e o seu vai ficando, ficando, parado, parado, até que some.

 

Isso mesmo, desaparece, pois um caso, sem elementos a tendência é arquivar ou se perder no tempo.

 

Mas para que a justiça seja feita, há uma saída, a advocacia investigativa, certamente farão mais que a polícia, pois serão contratados de forma particular, diferente dos oficiais, que não estão a seu serviço, mas a serviço de todos.

 

Advocacia investigativa, ou investigação defensiva esse é o caminho!!!

 

E você? O que achou desse texto, dê a sua opinião nos comentários.

 

Vou indo nessa pois tenho uma importantíssima investigação em curso.

 

 Bye, Bye.

 

Dr. Rafael Rocha

Advogado Criminalista

OAB/GO 33.675

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