Uma mãe pode doar sua casa a um filho sem dar nada ao outro?

Dúvida do internauta: Minha mãe é viúva e mora com uma filha solteira. Ela passou sua casa em cartório para essa filha, mas ela tem mais filhos, todos homens. Ela pode passar a casa só para a minha irmã?

Resposta
A resposta à sua pergunta depende da análise do negócio jurídico que sua mãe celebrou com a sua irmã e do patrimônio dela como um todo. Ao mencionar a expressão “passou a casa em cartório”, fiquei na dúvida se a sua mãe vendeu ou doou a casa.

Na primeira hipótese, para que o contrato de compra e venda seja perfeito (válido), é necessário o consentimento dos demais irmãos (artigo 496 do Código Civil). A venda do ascendente a um descendente, sem que exista o consentimento dos outros constitui ato anulável, razão pela qual você e seus irmãos poderão, judicialmente, pleitear esta declaração, de forma que o patrimônio retorne ao nome de sua mãe.

Se for doação, a resposta à pergunta é positiva. Sua mãe pode, sim, passar a casa para um dos filhos. Contudo, deverão ser observados alguns requisitos.

À luz dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil, os herdeiros necessários (que são os ascendentes, descendentes e cônjuge) têm direito à metade dos bens da herança, parcela do patrimônio que constitui a chamada “legítima”. A outra metade, o detentor do patrimônio pode dispor livremente, seja para herdeiros necessários ou não, seja em vida (doação) ou por ato de última vontade (testamento). Chama-se de “parte disponível” do patrimônio.

Assim, caso sua mãe tenha outros bens que correspondam a pelo menos 50% do seu patrimônio e tenha constado na escritura pública que o imóvel passado à sua irmã está sendo doado dentro da parte disponível do patrimônio, o ato está resolvido e não poderá ser anulado.

É importante lembrar apenas, que é nula a doação de todos os bens sem que seja reservado patrimônio ou renda suficiente para a subsistência do doador (artigo 548 do Código Civil). Também poderá ser anulada a parte que exceder a parte “disponível”, avançando na legítima dos herdeiros necessários. Nesse caso, haverá a redução do excesso até o limite da parte que o doador poderia dispor (artigo 549 do Código Civil).

Se nada for dito sobre isso, a doação é considerada um “adiantamento da legítima” (artigo 544 do Código Civil), isto é, adiantamento da parte que caberá à sua irmã por herança, quando do falecimento da mãe de vocês, o que também não torna inválido o ato praticado.

Contudo, nesse caso, você e seus irmãos poderão pedir, no momento da abertura do inventário, que este imóvel seja arrolado por sua irmã (instituto da colação), de forma a conferir este imóvel na parte dela na herança.

A chamada “colação” nada mais é que uma obrigação imposta pela lei como consequência do adiantamento da herança e que tem o objetivo de igualar os quinhões (legítima) dos demais herdeiros necessários. Em outras palavras, é o controle da liberalidade após a morte do doador (artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil).

Assim, em um momento futuro, você e seus irmãos poderão exigir que esse imóvel seja trazido ao inventário e pedir que sejam equilibrados os quinhões de cada um dos herdeiros necessários.

Fonte: Exame

Compartilhar esta postagem
Fale conosco!