Simular invasão armada ao próprio local de trabalho causa dano moral

Simular invasão armada ao próprio local de trabalho, de surpresa, agride a esfera íntima dos empregados, obrigando o empregador a indenizá-los em dano moral. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, manteve  sentença que condenou uma empresa de transporte de valores a pagar R$ 5 mil a uma ex-funcionária. O pedido de reparação foi feito em reclamatória trabalhista, ajuizada em junho de 2013, após dispensa imotivada.

A reclamante informou, na inicial, que  os ‘‘treinamentos de segurança’’ consistiam na invasão da tesouraria e demais setores por homens encapuzados, portando rojões e armas calibres .12 e .38, que simulavam assalto à base. Os empregados, que nada sabiam da ação programada, entravam em estado de choque e desespero. Muitos corriam para se esconder, choravam e tentavam se proteger dos supostos bandidos.

Em depoimento prestado à 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o representante da empresa admitiu que a companhia promoveu dois treinamentos, com simulação de invasão, durante os cincos anos em que manteve contrato de trabalho com a autora. Disse que as simulações eram informadas apenas à chefia do setor, que providenciava a retirada de gestantes e de cardíacos do recinto.

O juiz do trabalho Jefferson Luiz Gaya de Goes disse que a empresa deve ser responsabilizada por não ter cumprido a obrigação de propiciar à reclamante um adequado ambiente de trabalho, em razão do risco da atividade.

Para o julgador, a conduta, classificada como ofensiva e inadequada à dignidade humana, também vai na contramão do que dispõe o Enunciado 39, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizado em novembro de 2007: ‘‘É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização’’.

Para a relatora do recurso no TRT-4, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, a invasão ao próprio local de trabalho gerou uma ‘‘inquestionável e desnecessária’’ situação de estresse e pânico, ofendendo a saúde mental e emocional dos trabalhadores. Além disso, segundo a relatora, a reclamante não foi admitida para trabalhar como vigilante, mas como atendente. ‘‘Provavelmente, sequer possuía o  treinamento adequado para o enfrentamento de tais situações’’, deduziu. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de agosto.

Fonte: Conjur

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