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De forma sucinta busca-se nesse artigo expor os requisitos do inventário extrajudicial e a diferença com o inventário judicial, tendo em vista o seu procedimento mais demorado.

O ordenamento jurídico estabelece que a partir do evento morte (abertura da sucessão), ocorre a imediata transmissão da herança aos herdeiros, todavia como o patrimônio representa uma universalidade é necessário que seja declarado e partilhado, de modo que, a Lei traz o procedimento do inventário judicial e extrajudicial.

Embora pareçam em suas nomenclaturas algo difícil e complicado, o legislador preocupou-se em discorrer todo o procedimento de forma clara, ficando nítida nas disposições de seus artigos, os requisitos imprescindíveis de cada um.

Destarte, que o inventário extrajudicial tem requisitos cumulativos e não precisam da figura do juiz, já que será realizado diretamente no cartório, este que poderá ser escolhido pelas partes.

Logo, tem a finalidade de acelerar e facilitar o procedimento do inventário, bastando observar-se todos os requisitos, quais sejam:

Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes
Todos os herdeiros devem estar de acordo na realização do inventário e partilha em cartório;
Devem estar acompanhados de advogados ou defensores públicos.

De modo, que o inventário extrajudicial quando presentes todos os requisitos e pautado pela celeridade, tem-se mais vantagem para os herdeiros que não precisarão esperar durante anos para resolver a situação do patrimônio deixado pelo de cujus.

Todavia, na ausência de acordo entre os herdeiros, e se o de cujus deixou testamento, ou se houver incapaz, será necessária a realização do inventário judicial, devendo se observar todos os procedimentos que o CPC também traz, sendo que deve se observar a legitimidade do inventariante, em caso do falecido não ter deixado herdeiros na posse e administração dos bens, conforme dispõe o art. 616, do CPC:

art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Devendo, no entanto, o Juiz se atentar as regras estabelecidas no artigo 617 do CPC, para a nomeação do inventariante:

Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único.  O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Assim, que o juiz nomear um inventariante, este deverá em 5(cinco) dias prestar o compromisso para desempenho das atividades, conforme dispõe o art. 617 do CPC, em seu § único.

Devendo o inventariante observar suas obrigações, sendo uma delas as primeiras declarações que deverão respeitar o prazo de 20 (vinte) dias contados da data que prestou o compromisso, e em caso de descumprimento de suas obrigações, poderá ser removido. Veja as obrigações dispostas no art. 618 do CPC:

Art. 618.  Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

No entanto haverá ações no inventário do inventariante que deverá ter autorização do juiz e a oitiva dos interessados:

Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I – alienar bens de qualquer espécie;

II – transigir em juízo ou fora dele;

III – pagar dívidas do espólio;

IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

De modo, que pela rápida análise ao que dispõe o CPC, fica claro a demora do inventário judicial em comparação a celeridade do inventário extrajudicial, posto que, o inventário judicial delonga tempo e nem sempre o prazo estabelecido em lei é de fato observado, marcado pela ausência de celeridade e em razão a  burocracia para os herdeiros, somada ao número de Ações de inventário.

 

Lauenda Passos – Assistente Jurídico

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