EMPRESA TERÁ DE RESTITUIR EM DOBRO VALORES COBRADOS A MAIOR

Gafisa Tera De Restituir Em Dobro Valores Cobrados A Maior

Clientes que adquiriram junto a uma empresa um apartamento, no ano de 2020, e foram cobrados em mais de R$ 25.000,00 a título de correção monetária, conseguiram decisão do TJ-SP para serem reembolsados em dobro.

 

No contrato, houve a inclusão de uma cláusula que fez o alongamento artificial do prazo para pagamento das parcelas, com uma parcela de R$ 100,00 para pagamento após 36 meses, apenas para que houvesse a incidência da correção monetária mensalmente.

 

O Desembargador Rodolfo Pellizari, relator do recurso, reconheceu que a tática utilizada pela empresa comprova a sua má-fé em tentar burlar a lei, veja:

 

Conforme bem observou o I. julgador monocrático, é nítido o ardil na previsão da última parcela do preço do imóvel. Além de seu ínfimo valor (R$ 100,00), que destoa substancialmente da primeira parcela (R$ 341.900,00), não há justificativa idônea para que esteja prevista tão somente para 36 meses após a primeira.

 

Bem reconhecida, portanto, a abusividade da cláusula que prevê a periodicidade mensal de atualização, o que justifica a restituição em dobro dos valores pagos a maior, diante da patente má-fé da alienante.

 

Dessa maneira, a empresa foi condenada a restitui em dobro os valores cobrados a maior.

 

Além disso, também foi mantida a decisão de não haver a cobrança de IPTU’s e taxas condominiais antes da posse dos clientes no imóvel, bem como a exclusão de multas e outros encargos moratórios pelo suposto atraso dos consumidores em obter o financiamento bancário, visto que foi reconhecido pela Justiça que a demora decorreu exclusivamente por culpa da Gafisa.

 

A estimativa, no momento, é que a empresa tenha de devolver 60 mil reais aos clientes, além de impossibilidade de cobrança de mais de 20 mil reais relativos às cobranças que foram realizadas indevidamente.

 

O advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que defendeu os clientes na ação judicial, afirma que a medida é justa e atende ao previsto em lei, pelo fato de não ser permitida a aplicação da correção monetária mensal em contrato com prazo inferior a 36 meses, além de que as demais cobranças feitas pela empresa foram totalmente abusivas.

 

Chama atenção, ainda, o fato de o processo ter sido julgado, do início até o 2º grau, em apenas 10 meses. Tempo que, geralmente, seria muito maior em outros tribunais do Brasil.

 

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Dr. Rafael Rocha Filho

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