Casal que despejava água da chuva na parede do vizinho deve cobrir danos

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou casal que despejava água da chuva no terreno do vizinho ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4,4 mil. Em laudo pericial, o expert constatou que os proprietários instalaram calhas mas criaram outro problema: deslocaram o desaguamento para o passeio público. Ainda assim, pontuaram os autores, as novas caleiras resolveram grande parte da questão. Requereram, então, apenas a cobertura pecuniária pelo agravamento das infiltrações na parede afetada pela umidade.

Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da ação, embora exista falta de acabamento externo na parede, não há outro fator visível que possa ter contribuído para o dano em análise. “Evidenciado que o descumprimento do disposto no art. 1.300 do Código Civil ‘o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho’ causou prejuízo ao imóvel lindeiro, resta configurado o ilícito gerador da obrigação de indenizar os consequentes danos materiais”, julgou o magistrado. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ-SC

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