Aposentados tem Direito ao adicional de 25% no Benefício, nos casos de Dependência de Auxílio de Terceiros

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A “Grande Invalidez” ou como muitos dizem “Grande Aposentadoria”, são nomes dado pela doutrina, essas expressões não constam na lei. Mas o que seria isso? Qual o significado dessas expressões?

Bom, quando uma pessoa já está aposentada e precisa de um acompanhante permanente, seja por motivo de doença, por exemplo, teve um AVC, mal de Alzheimer, ou é um cadeirante, não importa, se o aposentado, por razão física, não pode razão de saúde, depender de um acompanhamento permanente, para ajudá-lo a fazer todas as coisas simples da rotina cotidiana de uma pessoa, ele faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua aposentadoria.

Mas o tema não é tão simples como parece, no entendimento do INSS, só tem este benefício quem é aposentado por invalidez, uma vez que segundo o artigo 45 da Lei 8.213/91 é o respaldo legal para este direito, o artigo diz o seguinte:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Mas e aí, o direito é para pessoas aposentadas em qualquer categoria, ou só os aposentados por invalidez?

Vamos discorrer sobre o assunto neste artigo.

 

1 – Só tem Direito a este adicional a pessoa que, no momento do requerimento de aposentadoria, já precisava do auxílio permanente de terceiros?

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O poder judiciário na maioria esmagadora de suas decisões, tem entendido que este adicional de 25% (vinte e cinco por cento) é devido também, a quem, depois de aposentado, contrai uma doença, ou sofre um acidente e passa a ter a necessidade de um acompanhante permanente.

Portanto, de acordo com várias jurisprudências como o RESP 1648305/RS, que é um dos precedentes favoráveis a este adicional, quem depois de aposentado passou a ser dependente permanente de terceiros para fazer as necessidades básicas da vida cotidiana, possui este direito.

 

2 – Este Adicional de 25% pode ultrapassar o teto previdenciário?

 

Boa notícia, este adicional não respeita o teto previdenciário, hoje em 2020, o teto previdenciário está no valor de R$ 6.101,05 (seis mil, sento e um reais e cinco centavos).

Então por exemplo, uma pessoa recebe o limite do teto previdenciário, e for receber o adicional de 25%, esta pessoa passará a receber um montante de R$ 7.626,32 (sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos.

 

3 – Qual o procedimento a ser feito para o requerimento deste adicional de 25% na aposentadoria?

 

Bom, a pessoa se aposentou e sofreu algum tipo de doença ou acidente que precise deste auxílio de terceiros para auxiliá-lo a por exemplo, comer, beber, tomar banho, etc., pode fazer um requerimento perante o INSS para o adicional no benefício. O aposentado passará por uma perícia, e na maioria das vezes, este requerimento é indeferido.

Porém, com a carta de indeferimento do INSS, o aposentado pode contratar um advogados de sua confiança para entrar com uma ação judicial para requer o adicional.

 

4 – Apenas aposentados por invalidez possuem direito a este adicional de 25%?

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É evidente que toda pessoa independente da modalidade de sua aposentadoria e que se encontra na condição de inválido, não possui condições de ter uma vida digna, tendo em vista que, seja para tomar um banho, para realizar as tarefas diárias em sua residência, de se locomover até o médico para promoção de sua saúde ou mesmo para realizar a menor atividade de um simples de lazer, irá depender de alguém para lhe auxiliar.

É por isso que o legislador garantiu ao aposentado um acréscimo de 25% no valor do benefício a fim de que o custo na contratação deste terceiro, pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento.

É frequente os casos em que os segurados, não amparados pela lei, buscaram na justiça a garantia prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, mas invariavelmente a resposta foi NEGATIVA, sob o argumento de que a lei só prevê o acréscimo aos aposentados por invalidez.

Ainda que se pudesse admitir que o judiciário não pode decidir às margens da lei, há uma garantia maior que justifica e fundamenta a extensão deste direito a todos os aposentados que necessitam da assistência permanente de outra pessoa (independentemente do título da aposentadoria), que é a Constituição Federal de 1988.

O tratamento desigual aos demais segurados aposentados que se encontram na mesma condição do aposentado inválido (que depende da ajuda de terceiros) não deve prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa humana e do princípio da isonomia garantidos pela Constituição.

Poderíamos justificar e fundamentar esta extensão com base no inciso III do art. 1º e no caput do art. 5º da Constituição, a saber:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

…. 

III – a dignidade da pessoa humana;” 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[…]”

Com base nos princípios citados, entendo que o direito ao acréscimo de 25% no valor do benefício devesse ser estendido, inclusive, ao segurado que se afasta temporariamente do trabalho por auxílio-doença ou acidente de trabalho e que, comprovadamente, necessite de assistência permanente durante o período de recuperação. Como já relatado acima, é a condição do segurado (e não o título do benefício) que deve se levar em consideração para a aplicação da lei.

É justamente a Constituição Federal, que é a lei maior que se encontra o fundamento para que o judiciário possa garantir esta isonomia e, consequentemente, garantir o acréscimo no valor do benefício ao segurado que se enquadre nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, independentemente do tipo de benefício concedido.

Ainda que a maioria dos julgados tenham sido desfavoráveis aos segurados ao longo do tempo, felizmente foi possível constatar esta interpretação extensiva em decisão recente do STJ, ao julgar recurso repetitivo, (Tema 982), fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.

Esta tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.

 

CONCLUSÃO

 

Por fim, se você se encaixa nos requisitos necessários para este adicional, faça valer o seu direito, procure um advogado (a) de sua confiança para te auxiliar e esclarecer maiores dúvidas.

Dra. Ivenise Rocha

OAB/GO 59087

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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