Acordo sem contrato formal entre envolvidos em acidente é válido
Vítima de acidente de trânsito teve negado pedido de indenização por danos materiais e morais. A juíza Márcia Cristina da Silva, do JEC de Cianorte/PR, considerou hígido acordo sem contrato formal entre as partes, tendo em vista que o réu cumpriu o estabelecido.
No caso, o réu atravessou uma preferencial com o seu carro e não avistou o autor, que vinha em sua motocicleta, dando causa à colisão. Na época, as partes firmaram acordo no valor de R$ 3 mil, sendo pago R$ 1 mil no momento do acordo e o restante em quatro parcelas de R$ 500.
Em análise do caso, a magistrada ponderou que, conforme o art. 849 do CC, “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa“.
Assim, entendeu que não caberia analisar, no caso, o cabimento de danos materiais e morais e lucros cessantes, visto que “a transação tanto foi aceita pelo autor que houve a devolução das notas promissórias do acordo ao réu e por esta quitado integralmente na data aprazada“.
“Diante disso, ei por bem em considerar hígida a transação entre as partes, e reconhecer o pagamento integral de toda a dívida decorrente do acidente de trânsito.”
Fonte: Migalhas