União não tem de indenizar por veículo furtado ter cruzado a fronteira
Por entender que o Estado não pode ser responsabilizado por ato praticado por terceiros, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) negou pedido de indenização de um caminhoneiro contra a União. Ele argumentava que a Receita Federal deixou um caminhão de sua propriedade — furtado em um posto às margens da BR-277, em Foz do Iguaçu (PR) — ser levado ao Paraguai.
Após o furto, ocorrido em maio de 2013, o caminhoneiro moveu o processo alegando que, se a fiscalização tivesse exigido do criminoso que dirigia o veículo o Manifesto Internacional de Cargas, teria recuperado o caminhão. A apresentação desse documento é obrigatória para os veículos de carga que cruzam fronteiras entre países do Mercosul — inclusive para carretas vazias.
Julgando procedentes os argumentos do autor, a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu condenou o Estado a indenizá-lo em R$ 35 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Além disso, também foi fixado valor de R$ 2,1 mil mensais de lucros cessantes, desde a data do crime até o efetivo pagamento.
Em sua defesa, a União sustentou que não houve qualquer responsabilidade pelo furto e recorreu ao tribunal.
O relator do acórdão, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgou necessária a reforma da sentença e atendeu o apelo da União. Conforme o magistrado, uma vez que o dano — no caso, a perda do caminhão — não aconteceu por conduta falha do Estado, mas por ato praticado e já consumado por terceiro, não cabe o dever de indenizar.
“Decorrendo o dano de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado, de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano”, afirmou Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.