Exame de DNA pode ser realizado por requisição de somente um dos pais
Integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram provimento à apelação de uma mulher e filho que pediram indenização por danos morais a um laboratório por ter realizado exame de DNA no menino. Ela alegou que o exame foi realizado apenas com o consentimento do pai do menino – que o teste revelou não ser o pai biológico.
Segundo a mãe, a revelação do fato trouxe consequências danosas a ela e o filho. Argumentou que o laboratório não agiu com a devida ética ao realizar o procedimento apenas por solicitação de um dos pais,
Em sua defesa, o laboratório sustentou que teve uma conduta regular, sob a justificativa de que não está obrigado a exigir do pai registral prova do conhecimento e autorização da mãe da criança para realização deste exame. Defendeu a possibilidade de realização do exame com autorização de apenas um dos pais e argumentou que o respectivo resultado não foi contestado.
Na Comarca de Porto Alegre, o Juiz Felipe Marques Dias Fagundes negou o pedido, sob o fundamento de que o pedido foi formulado pelo pai registral, inexistindo legislação expressa para que o DNA seja feito com o consentimento formal de ambos os pais.
A mãe apelou ao Tribunal de Justiça.
Recurso
Em seu voto o relator, Desembargador Túlio Martins, cita o parecer da Procuradora de Justiça Maria de Fátima Dias Ávila: O menor foi levado até o local de coleta por quem, até então, legitimamente era seu pai e detinha a guarda, conforme constava do registro de nascimento. A circunstância de a genitora não estar ciente do ocorrido não tem o condão de macular a licitude do ato, porquanto o laboratório agiu com base na presunção de paternidade que decorre do registro civil da pessoa natural.
Para o Desembargador, ficou demonstrado que não houve defeito na prestação do serviço realizado pelo laboratório e o teste foi solicitado por quem detinha a guarda da criança e, até então, imaginava ser o pai da mesma. “Irrepreensível, portanto, a conduta do laboratório”, concluiu.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Fonte: TJ-RS