Unimed Fortaleza deve fornecer tratamento domiciliar a idosa com Alzheimer
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed Fortaleza continue fornecendo tratamento domiciliar a idosa portadora da Alzheimer. A decisão, proferida nessa terça-feira (12/07), teve como relatora a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
De acordo com os autos, a idosa, que atualmente tem 90 anos, possui contrato com a cooperativa médica desde 1990. Quando foi diagnosticada com a doença e passou a ter dificuldades de locomoção, o plano exigiu que fosse contratado o Programa Unimed Lar.
No entanto, a paciente só tinha direito à visita de um médico e uma enfermeira, acionados em casos de emergência. As demais despesas, incluindo auxiliares de enfermagem e materiais para alimentação por sonda, eram custeadas pela própria família.
Com o objetivo de garantir uma melhor qualidade de vida à idosa, a filha dela acionou a Justiça. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a Unimed fosse obrigada a fornecer os medicamentos e outros materiais necessários, incluindo nutrição enteral, além de profissionais qualificados e o que mais fosse necessário para o eficaz tratamento domiciliar.
Ao analisar o caso, o juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a tutela antecipada, determinando que o plano disponibilizasse o que havia sido pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
A cooperativa apresentou contestação, alegando que o serviço prestado está em conformidade com a previsão contratual. Ressaltou que o tratamento domiciliar requerido não faz parte do Programa Unimed Lar. Requereu a reconsideração da medida liminar e a improcedência da ação.
A ação foi julgada procedente e a Unimed Fortaleza condenada ao cumprimento de todas as obrigações enquanto a idosa necessitar. Inconformada, a cooperativa interpôs apelação (nº 0143312-77.2009.8.06.0001) repetindo as teses defendidas anteriormente.
Ao analisar o recurso, a 7ª Câmara Cível entendeu que o plano de saúde deveria continuar fornencendo tratamento domiciliar e manteve a sentença de primeiro grau. “O home care é um serviço e não um benefício realizado em ambiente domiciliar, para pacientes enfermos, com a finalidade de reduzir a possibilidade de piora no quadro clínico. Além disso, reduz os custos despendidos pelo tratamento, bem como tem o efeito de liberar os leitos dos hospitais. O tratamento domiciliar, apesar de ser realizado em outro ambiente, é considerado um desmembramento do tratamento hospitalar, devendo, portanto, ter o mesmo aparato de uma internação”, destacou a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
A relatora acrescentou que “não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento prescrito, visto que tal incumbência cabe ao médico que assiste ao paciente”. A magistrada ainda salientou que a paciente é uma pessoa idosa, “acometida de moléstia grave”, devendo ser minimizado o direito contratual em favor do direito à saúde e à vida.
Ao final, o colegiado concluiu que o plano de saúde não pode limitar o tratamento a ser utilizado para cada caso concreto, no entanto, pode limitar as doenças que poderão ser abrangidas pelo programa, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: TJCE