Município indenizará mãe de garoto morto aos seis anos em horário escolar

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação imposta a município do oeste catarinense para obrigá-lo a indenizar uma mulher pela trágica morte do filho, de apenas seis anos, em horário durante o qual ele teoricamente deveria estar em ambiente escolar.

“Houve falha na prestação do dever de vigilância, já que a criança, coletada em sua residência por ônibus fretado pela municipalidade, chegou à escola deparando-se com os respectivos portões fechados, obstando-se, assim, a sua entrada, e ficando à mercê da marginalidade sem qualquer supervisão por prepostos do réu”, registrou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria em sede de reexame necessário.

Esse fato, acrescentou, contribuiu de forma decisiva para a emboscada sofrida pela vítima em uma pedreira próxima à escola, onde brincava e acabou asfixiada até a morte por seu algoz.

Por reconhecer que o dano moral nessas circunstâncias é inquestionável, a câmara manteve a indenização fixada na sentença em R$ 50 mil e pensão mensal em favor da mãe, com valores decrescentes, até a data em que o filho completaria 70 anos. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ-SC

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