Concedida indenização para pais de estudante morta ao cair de escada em universidade

A Companhia Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) foi condenada a indenizar os pais de uma jovem de 20 anos que caiu das escadas de um prédio da Faculdade Cenecista de Osório. O incidente provocou a morte da estudante por traumatismo                        craniano-encefálico dois dias depois da queda.

Ao sair da aula para ir ao banheiro e, em seguida, embarcar em um ônibus que partiria para Santo Antônio da Patrulha, a jovem caiu dos degraus. De acordo com testemunhas, a estudante tentou buscar, sem sucesso, apoio com os braços.

Histórico

No processo em 1º grau, o casal pediu indenização e a responsabilização da entidade pelo ocorrido. O pedido, no entanto, foi considerado improcedente em julgamento realizado no ano de 2015. Na ocasião, o magistrado responsável pela sentença reconheceu culpa exclusiva da vítima no evento.

Nesta quarta-feira (8/6), o Tribunal de Justiça julgou recurso dos autores da ação. Os magistrados que compõem a Nona Câmara Cível deram provimento à apelação dos pais da jovem, estendendo responsabilidade a ré CNEC.

Relatório

De acordo com a decisão, a universidade descumpriu normas técnicas de segurança que determinam “a presença obrigatória de um corrimão intermediário nas escadas que tenham mais de 2,20 m de largura”. A escada na qual ocorreu o incidente ultrapassou o limite estipulado em 35 cm. Para o relator, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, “fortes são os indicativos de que a existência de corrimão intermediário teria sim evitado a morte da jovem”. O magistrado ainda entendeu que a ré assumiu “o risco de produzir infortúnios como o da espécie”.

Entretanto, a culpa concorrente da vítima não foi descartada, uma vez que “houve falta de zelo da vítima quando descia as escadas. Considerando que a falecida estudante, segundo evidências dos autos, percorreu a escadaria apressadamente e com certa afoiteza (…), é preciso reconhecer que houve sua contribuição direta para a consumação do evento”.

Decisão

O voto do Desembargador Richinitti, acompanhado na íntegra pelos Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil para cada autor. A CNEC deverá ainda pagar pensão de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade e, após isso, 1/3 do salário mínimo até a data em que a jovem completaria 79 anos (média de expectativa de vida das brasileiras, segundo IBGE).

Fonte: TJ-RS

Compartilhar esta postagem
Fale conosco!