Justiça desbloqueia 21 mil reais penhorados de executado, em ação de execução fiscal
Um profissional da área da saúde, que está sendo processado pelo Município de Goiânia, por suposta dívida de Imposto Sobre Serviço (ISS), obteve uma decisão que determinou o desbloqueio de 21 mil reais que haviam sido penhorados pelo Município, em ação de execução fiscal.
Os supostos débitos se originaram de um parcelamento, realizado no ano de 2004, no valor inicial de R$ 7.278,04. Com o passar dos anos, o valor dessa dívida chegou a R$ 47.441,48, em 2019.
O Município, para receber o seu alegado crédito, requereu que o juiz determinasse a penhora on-line de valores que o executado tinha em suas contas bancárias, tendo sido constrita a quantia de R$28.562,74.
A penhora, contudo, recaiu em salário do executado, que alegou e comprovou que mais de 21 mil reais penhorados eram desta natureza e, portanto, impenhoráveis, como determina o art. 833, IV, do CPC.
Nesse sentido, o juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, determinou o seguinte:
As informações oferecidas pelo executado indicam que a soma das remunerações alcança o montante de R$21.232,94 (vinte e um mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), o qual, à luz do art. 833, §2°, do CPC, e do entendimento sedimentado no STJ, constitui quantia impenhorável.
(…)
Destarte, conclui-se que as peculiaridades do caso em análise, indicam a impenhorabilidade da quantia de R$ 21.232,94 (vinte e um mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), sendo, portanto, necessária a limitação do bloqueio ao valor de R$ 7.329,80 (sete mil trezentos e vinte e nove centavos).
Houve, contudo, a manutenção da penhora sobre o valor de R$ 7.329,80, por ter sido considerado como sobra de salário de um mês para o outro, algo que descaracteriza a natureza salarial da quantia.
Ocorre que, quando houver o julgamento da defesa realizada apontando a prescrição do crédito que a municipalidade cobra, espera-se que seja liberado todo o valor que fora penhorado, além da condenação do Município em custas e honorários de sucumbência.
Processo: 0101748-91.2003.8.09.0051
Dr. Rafael Rocha Filho