Trabalho em colheita de laranja dá direito à hora extra com adicional
Trabalhador de lavoura de laranja remunerado por produção receberá hora extra com adicional. Foi o que decidiu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso de empresa contra a decisão que a condenou a pagar hora extra cheia, acrescida do adicional sobrejornada, a um trabalhador rural que recebia salário por produção.
Ao entrar com o pedido de embargos no TST, a ré alegou que a decisão contrariava a Orientação Jurisprudencia1 235 da SDI-1, que estabelece que o empregado remunerado por produção, no caso de sobrejornada, tem o direito de receber apenas o adicional de horas extras, mas não a hora em si. A exceção são os cortadores de cana, que têm direito ao pagamento das horas extraordinárias acrescidas do respectivo adicional (50% em dias normais e 100% nos feriados).
Segundo a empresa, o contratado trabalhava na colheita de laranja, e não na lavoura de cana de açúcar — por isso não se enquadrava na exceção prevista na Orientação 235. Porém, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que relatou o caso, não acolheu o argumento.
O relator explicou que não houve contrariedade à OJ 235, mas sua aplicação analógica, tendo em vista que não existem diferenças substanciais entre o trabalho na lavoura de cana de açúcar e o na lavoura de laranja. “O trabalho em colheita de laranja é serviço igualmente penoso àquele realizado por trabalhadores do corte de cana de açúcar”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.